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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101394-24.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: PATRICIA CALDAS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÃO-PARCEIRO. LEI Nº 13.352/2016. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com salão de beleza. A recorrente sustenta a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), argumentando que a ausência de contrato escrito de parceria e a existência de punições informais descaracterizam a autonomia do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre as partes preenche os requisitos da relação de emprego ou se configura contrato de parceria nos moldes da Lei nº 13.352/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.352/2016, embora exija formalização escrita para a validade do contrato de parceria, estabelece que a ausência do instrumento formal não implica, automaticamente, o reconhecimento de vínculo empregatício, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. 4. O conjunto probatório, especialmente a prova oral e documental, revela a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego. 5. A liberdade da trabalhadora para gerir sua própria agenda, definir seus horários, ausentar-se para tratar de interesses pessoais sem sofrer sanções disciplinares formais e a remuneração variável baseada na produtividade evidenciam a natureza autônoma da prestação de serviços. 6. A atuação da empresa como franquia, com padrões de identidade visual e comercial, constitui prática lícita e compatível com a modalidade de parceria no setor de beleza, não configurando controle diretivo patronal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.625, firmou a constitucionalidade da Lei do Salão-Parceiro, reconhecendo a legitimidade dessa forma de organização da produção, desde que ausentes os elementos caracterizadores do contrato de trabalho. 8. A recorrente desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar, por meio de mensagens e depoimentos, que a realidade fática da relação era marcada pela autonomia e pela ausência de fiscalização ou controle de jornada típico de um empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de parceria no setor de beleza, disciplinado pela Lei nº 13.352/2016, é válido quando a realidade fática demonstra a autonomia do profissional e a ausência de subordinação jurídica. 2. A ausência de contrato escrito de parceria não gera presunção absoluta de vínculo empregatício, competindo ao juízo a análise da primazia da realidade sobre a forma. 3. A remuneração baseada em percentual de produtividade e a flexibilidade de horário na gestão da agenda são elementos que corroboram a natureza de parceria e afastam a configuração de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 2º, 3º, 818, II, e 895; Lei nº 13.352/2016; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5625, Relator Min. Edson Fachin, j. 28/10/2021; STF, Rcl nº 56.285-AgR, Relator Min. Roberto Barroso, j. 24/03/2023. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CALDAS BARBOSA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101394-24.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: MLCO BEAUTY & NAILS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÃO-PARCEIRO. LEI Nº 13.352/2016. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com salão de beleza. A recorrente sustenta a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), argumentando que a ausência de contrato escrito de parceria e a existência de punições informais descaracterizam a autonomia do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre as partes preenche os requisitos da relação de emprego ou se configura contrato de parceria nos moldes da Lei nº 13.352/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.352/2016, embora exija formalização escrita para a validade do contrato de parceria, estabelece que a ausência do instrumento formal não implica, automaticamente, o reconhecimento de vínculo empregatício, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade. 4. O conjunto probatório, especialmente a prova oral e documental, revela a ausência de subordinação jurídica, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego. 5. A liberdade da trabalhadora para gerir sua própria agenda, definir seus horários, ausentar-se para tratar de interesses pessoais sem sofrer sanções disciplinares formais e a remuneração variável baseada na produtividade evidenciam a natureza autônoma da prestação de serviços. 6. A atuação da empresa como franquia, com padrões de identidade visual e comercial, constitui prática lícita e compatível com a modalidade de parceria no setor de beleza, não configurando controle diretivo patronal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.625, firmou a constitucionalidade da Lei do Salão-Parceiro, reconhecendo a legitimidade dessa forma de organização da produção, desde que ausentes os elementos caracterizadores do contrato de trabalho. 8. A recorrente desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar, por meio de mensagens e depoimentos, que a realidade fática da relação era marcada pela autonomia e pela ausência de fiscalização ou controle de jornada típico de um empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de parceria no setor de beleza, disciplinado pela Lei nº 13.352/2016, é válido quando a realidade fática demonstra a autonomia do profissional e a ausência de subordinação jurídica. 2. A ausência de contrato escrito de parceria não gera presunção absoluta de vínculo empregatício, competindo ao juízo a análise da primazia da realidade sobre a forma. 3. A remuneração baseada em percentual de produtividade e a flexibilidade de horário na gestão da agenda são elementos que corroboram a natureza de parceria e afastam a configuração de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 2º, 3º, 818, II, e 895; Lei nº 13.352/2016; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5625, Relator Min. Edson Fachin, j. 28/10/2021; STF, Rcl nº 56.285-AgR, Relator Min. Roberto Barroso, j. 24/03/2023. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - MLCO BEAUTY & NAILS LTDA
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