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0101380-56.2025.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101380-56.2025.5.01.0028 DESTINATÁRIO: CEPEM CENTRO DE PESQUISA DA MULHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS EM RESCISÃO CONTRATUAL. VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. PROMOÇÃO DE CARGO. DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões centrais em discussão: (i) aferir a licitude dos descontos efetuados no TRCT relativos a vale-transporte e alimentação não utilizada e a correta distribuição do ônus da prova correlato; (ii) verificar a existência de amparo legal ou convencional para a fixação do valor do vale-refeição com base em pesquisa de mercado; (iii) analisar a natureza jurídica do benefício refeição fornecido pelo empregador mediante coparticipação financeira do empregado; (iv) determinar se o aumento salarial concedido em virtude de promoção de cargo pode ser compensado com os reajustes previstos em norma coletiva que expressamente veda tal compensação; (v) examinar se o acionamento eventual ou em grupo de mensagens fora da jornada normal e as demais infrações contratuais alegadas configuram dano moral passível de reparação pecuniária; e (vi) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença à luz dos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) veda descontos não autorizados por lei, norma coletiva ou adiantamento salarial. A realização de descontos rescisórios referentes à devolução de vale-transporte e alimentação não usufruídos pressupõe a prova, a cargo do empregador, do prévio adiantamento e da existência de saldo não utilizado, ônus do qual as demandadas não se desincumbiram. 4. O valor do vale-refeição fornecido por liberalidade do empregador não se vincula a pesquisas estatísticas ou parâmetros de mercado na ausência de estipulação legal ou convencional expressa, cabendo ao empregador a fixação do importe dentro de seu poder diretivo. 5. O fornecimento de benefício alimentação mediante coparticipação econômica do empregado, ainda que em quantia módica, afasta a presunção de gratuidade e descaracteriza a natureza salarial da utilidade, inviabilizando sua integração à remuneração para fins de reflexos contratuais. 6. Havendo previsão expressa em CCT que veda a compensação de reajustes normativos com aumentos salariais decorrentes de promoção de cargo, a majoração decorrente do exercício de nova função não absorve as correções fixadas no instrumento coletivo, impondo-se o deferimento das diferenças salariais e seus reflexos. 7. O envio de comunicados em aplicativo de mensagens ou eventuais contatos fora do expediente, sem comprovação de regime formal de sobreaviso, exigência ininterrupta de prontidão ou violação sistemática do repouso e do convívio social, não ultrapassa o campo do descumprimento obrigacional estritamente patrimonial, sendo indevida a indenização por dano moral. 8. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais revela-se razoável, proporcional e compatível com a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado, devendo ser mantido nos moldes do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O desconto rescisório a título de estorno de vale-transporte e benefício alimentação exige prova documental, pelo empregador, do adiantamento do benefício e da não utilização correspondente. 2. A majoração do benefício de alimentação fornecido voluntariamente pelo empregador depende de previsão legal ou convencional expressa, não se prestando levantamentos estatísticos privados de mercado para criar obrigação financeira patronal. 3. A participação financeira do trabalhador no custeio do auxílio-refeição, ainda que em percentual ou valor reduzido, afasta a natureza salarial da verba. 4. É vedada a dedução ou compensação do reajuste salarial da categoria com aumento decorrente de promoção funcional quando a norma coletiva expressamente excepcionar os acréscimos dessa natureza. 5. A comunicação esporádica por meios telemáticos fora da jornada de trabalho, desacompanhada de prova de restrição à liberdade ou dano efetivo aos direitos da personalidade, não enseja compensação por dano moral. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas a (I) restituir os descontos efetuados no TRCT sob as rubricas de vale-transporte (rubrica 115.51) e alimentação não utilizada (rubrica 115.4), e (II) pagar as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial da cláusula quarta da CCT 2023/2023, e seus reflexos, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CEPEM CENTRO DE PESQUISA DA MULHER LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101380-56.2025.5.01.0028 DESTINATÁRIO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS EM RESCISÃO CONTRATUAL. VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO. REAJUSTE SALARIAL NORMATIVO. PROMOÇÃO DE CARGO. DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões centrais em discussão: (i) aferir a licitude dos descontos efetuados no TRCT relativos a vale-transporte e alimentação não utilizada e a correta distribuição do ônus da prova correlato; (ii) verificar a existência de amparo legal ou convencional para a fixação do valor do vale-refeição com base em pesquisa de mercado; (iii) analisar a natureza jurídica do benefício refeição fornecido pelo empregador mediante coparticipação financeira do empregado; (iv) determinar se o aumento salarial concedido em virtude de promoção de cargo pode ser compensado com os reajustes previstos em norma coletiva que expressamente veda tal compensação; (v) examinar se o acionamento eventual ou em grupo de mensagens fora da jornada normal e as demais infrações contratuais alegadas configuram dano moral passível de reparação pecuniária; e (vi) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença à luz dos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da intangibilidade salarial (artigo 462 da CLT) veda descontos não autorizados por lei, norma coletiva ou adiantamento salarial. A realização de descontos rescisórios referentes à devolução de vale-transporte e alimentação não usufruídos pressupõe a prova, a cargo do empregador, do prévio adiantamento e da existência de saldo não utilizado, ônus do qual as demandadas não se desincumbiram. 4. O valor do vale-refeição fornecido por liberalidade do empregador não se vincula a pesquisas estatísticas ou parâmetros de mercado na ausência de estipulação legal ou convencional expressa, cabendo ao empregador a fixação do importe dentro de seu poder diretivo. 5. O fornecimento de benefício alimentação mediante coparticipação econômica do empregado, ainda que em quantia módica, afasta a presunção de gratuidade e descaracteriza a natureza salarial da utilidade, inviabilizando sua integração à remuneração para fins de reflexos contratuais. 6. Havendo previsão expressa em CCT que veda a compensação de reajustes normativos com aumentos salariais decorrentes de promoção de cargo, a majoração decorrente do exercício de nova função não absorve as correções fixadas no instrumento coletivo, impondo-se o deferimento das diferenças salariais e seus reflexos. 7. O envio de comunicados em aplicativo de mensagens ou eventuais contatos fora do expediente, sem comprovação de regime formal de sobreaviso, exigência ininterrupta de prontidão ou violação sistemática do repouso e do convívio social, não ultrapassa o campo do descumprimento obrigacional estritamente patrimonial, sendo indevida a indenização por dano moral. 8. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais revela-se razoável, proporcional e compatível com a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desempenhado, devendo ser mantido nos moldes do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O desconto rescisório a título de estorno de vale-transporte e benefício alimentação exige prova documental, pelo empregador, do adiantamento do benefício e da não utilização correspondente. 2. A majoração do benefício de alimentação fornecido voluntariamente pelo empregador depende de previsão legal ou convencional expressa, não se prestando levantamentos estatísticos privados de mercado para criar obrigação financeira patronal. 3. A participação financeira do trabalhador no custeio do auxílio-refeição, ainda que em percentual ou valor reduzido, afasta a natureza salarial da verba. 4. É vedada a dedução ou compensação do reajuste salarial da categoria com aumento decorrente de promoção funcional quando a norma coletiva expressamente excepcionar os acréscimos dessa natureza. 5. A comunicação esporádica por meios telemáticos fora da jornada de trabalho, desacompanhada de prova de restrição à liberdade ou dano efetivo aos direitos da personalidade, não enseja compensação por dano moral. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas a (I) restituir os descontos efetuados no TRCT sob as rubricas de vale-transporte (rubrica 115.51) e alimentação não utilizada (rubrica 115.4), e (II) pagar as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial da cláusula quarta da CCT 2023/2023, e seus reflexos, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.

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