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TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8eca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101373-61.2025.5.01.0029 LUIZ HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IG CELL COMERCIO DE PECAS PARA CELULAR LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada. Defesa da reclamada impugnada em réplica. Audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal do reclamante (ID c0893d2). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, em razões finais escritas, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO ANTERIOR Aduz o autor que foi admitido em 10/03/2023, na função de Entregador, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início em 06/06/2024, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.600,00. Em sua defesa, a reclamada admite a prestação de serviços em seu favor no período anterior, mas sustenta que o labor se deu de forma autônoma e eventual. Para restar caracterizado o vínculo de emprego, indispensável a presença concomitante dos requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços não eventuais por pessoa física, de modo pessoal, subordinado, mediante remuneração e com assunção dos riscos da atividade pelo empregador. Em juízo, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo, tendo em vista a arguição de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pelo obreiro, consoante artigo 373, II, CPC/2015 c/c art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova testemunhal nem documental nesse sentido. Ademais, os extratos bancários de transferências via PIX (ID 72b9a87) confirmam repasses mensais e habituais de R$ 1.600,00 realizados pelo sócio da ré, Igor Sousa Rocha, desde março de 2023. Deste modo, reconheço o vínculo de emprego no período compreendido entre 10/03/2023 e 05/06/2024, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, na função de entregador. Deverá a empregadora promover à retificação da CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 10/03/2023, na função de entregador e salário de R$ 1.600,00, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. Em consequência do reconhecimento do vínculo no período clandestino, julgo procedente o pedido de pagamento de 13º salário proporcional de 2023 (10/12), férias integrais 2023/2024 acrescidas de 1/3 de forma simples, e depósitos de FGTS do período de 10/03/2023 a 05/06/2024. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante ter sido dispensado em 22/05/2025 sob alegação infundada de justa causa, pleiteando a sua reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (ID a5ac736). A reclamada defende a legitimidade da justa causa aplicada com base nas alíneas "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT, asseverando que a motocicleta de sua propriedade foi apreendida por circular sem placa e documentos por culpa do autor, que teria sumido por semanas do trabalho (ID 8c29226). Por ser a justa causa a penalidade máxima aplicável ao empregado, deve ser inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada em defesa dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, consoante artigos 818, II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não comprovou que o autor tenha deliberadamente removido a placa do veículo ou que a documentação tenha sido retida por sua culpa. Pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), os riscos da atividade econômica e a regularidade documental e mecânica dos veículos da empresa competem ao empregador. Outrossim, os atestados médicos (ID 156b0e7) e laudos de imagem (ID 4f1ad61) demonstram que o obreiro sofreu lesão ligamentar no tornozelo esquerdo em acidente em 23/04/2025, justificando a incapacidade para o labor no período e afastando a tese de desídia ou abandono de emprego. Destarte, reverto a justa causa aplicada e declaro a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 27/06/2025, em face da projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011 e art. 487, § 1º, da CLT). Deverá a reclamada promover à anotação da baixa na CTPS obreira com a data de 27/06/2025, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da ré. Tendo em vista a reversão da justa causa ora reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de maio de 2025 (22 dias); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (6/12, considerada a projeção do aviso); férias proporcionais de 2024/2025 (4/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; depósitos faltantes do FGTS de todo o pacto laboral e multa compensatória de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS. Diante do tempo decorrido, determino a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, ficando convertida em indenização substitutiva caso o benefício reste frustrado por culpa exclusiva da empregadora. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva. Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E. TRT da 1ª Região. Outrossim, revertida a justa causa em juízo e havendo fundada controvérsia sobre a modalidade de ruptura e parcelas rescisórias, resta indevida a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. Improcede, pois, o pleito epigrafado. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada de segunda a sexta-feira, das 11h00min às 19h30min, e aos sábados, das 10h00min às 14h00min, com intervalo intrajornada de apenas 15 minutos de segunda a sexta-feira, além do labor em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais em dobro (ID a5ac736). A reclamada assevera que o autor cumpria jornada legal, usufruindo dos descansos cabíveis, pontuando ainda que conta com quadro inferior a vinte empregados (ID 8c29226 e ID e9001a8). A obrigação legal de controle formal de frequência imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT recai sobre os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Tratando-se de empresa com quadro reduzido e não havendo prova em contrário da exigência legal de cartões de ponto, o ônus da prova da sobrejornada incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. O reclamante não arrolou testemunhas e declarou em depoimento pessoal (00:04:30) que saía para entregas cerca de 3 a 4 vezes ao dia e que ninguém da empresa o impedia expressamente de usufruir o intervalo quando estava na loja (ID c0893d2). Não havendo nos autos prova testemunhal ou documental que ateste a extrapolação do módulo semanal de 44 horas ou o trabalho efetivo nos feriados listados sem compensação, não restou demonstrado o labor extraordinário. Assim, à míngua de prova do fato constitutivo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra de feriados, bem como seus reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Aduz o reclamante ter laborado na função de entregador utilizando motocicleta para a entrega de peças de celular aos clientes da ré, em vias públicas, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% com fulcro no art. 193, § 4º, da CLT (ID a5ac736). A ré sustenta que o uso da moto era eventual e por tempo reduzido, aduzindo controvérsia acerca da regulamentação (ID 8c29226). De acordo com o artigo 193, parágrafo 4º da CLT, as atividades laborais desempenhadas com o uso de motocicleta ou motonetas em vias públicas são perigosas, devendo ser pago ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, salvo se ocorridas de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. In casu, a própria CTPS digital (ID 921d791) e os termos da contestação comprovam que o autor exercia a função de entregador e que a motocicleta era de propriedade da empresa e fornecida para os deslocamentos e entregas diárias do comércio varejista (ID 8c29226). O uso do veículo automotor de duas rodas em vias públicas era elemento essencial, contínuo e inerente ao cumprimento de suas atribuições rotineiras de entregador, não se tratando de contato fortuito ou por tempo reduzido. Destarte, defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário-base do autor (R$ 1.600,00), durante todo o pacto laboral (10/03/2023 a 22/05/2025). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Indevidos reflexos sobre RSR, porquanto o cálculo sobre o salário mensal já engloba o repouso remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). SALÁRIO-FAMÍLIA O autor requer o pagamento de cotas de salário-família em favor de seus 2 (dois) filhos menores de 14 anos (ID a5ac736). A ré impugnou o pleito sustentando ausência de comprovação e requerimento na vigência contratual (ID 8c29226). O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do benefício à apresentação da certidão de nascimento do filho e à comprovação anual de vacinação e frequência escolar. Juntadas as certidões de nascimento sob o ID 1c373f7 e preenchido o requisito de renda legal à época, porém inexistindo prova de entrega da documentação e requerimento perante a empregadora durante a vigência do contrato, as cotas do salário-família são devidas a partir da data de citação da ré, momento em que a empregadora tomou ciência inequívoca dos documentos anexados em juízo. Julgo procedente em parte o pedido, deferindo as cotas de salário-família nos valores fixados em portarias ministeriais, calculadas a partir da citação até a rescisão. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Pretende a parte reclamante que sejam tidos por ilegais os descontos perpetrados pela reclamada sob as rubricas de faltas e RSR no contracheque de abril de 2025, bem como os descontos operados no TRCT sob os títulos "Vale", "Faltas em Dias" e "Vale-Transporte" (ID a5ac736). De fato, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do obreiro, salvo quando se tratar de adiantamentos salariais ou houver previsão legal nesse sentido, sob pena de malferimento aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial – exegese do art. 462 da CLT. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente será lícito se houver pactuação nesse sentido ou se houver dolo do obreiro (§ 1º). No tocante ao contracheque de abril de 2025 (ID 7c29034), o autor comprovou que o afastamento decorreu de acidente com atestado médico idôneo emitido no período (ID 156b0e7 e ID 4f1ad61). Quanto ao TRCT (ID 5510187), a reclamada não apresentou recibos assinados de concessão de vales/adiantamentos, tampouco justificou as faltas deduzidas na rescisão. Por conseguinte, devida a devolução dos valores descontados indevidamente a título de faltas e RSR no mês de abril de 2025 e das rubricas "Vale", "Faltas" e "Vale-Transporte" constantes do TRCT, no montante apurado em liquidação. INDENIZAÇÃO DO ABONO SALARIAL (PIS) Pleiteia o reclamante indenização decorrente do não cadastramento ou omissão de envio da RAIS no período trabalhado sem anotação de CTPS (ID a5ac736). O direito ao abono salarial do PIS pressupõe, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, o cadastramento no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos e o exercício de atividade remunerada por pelo menos trinta dias no ano-base. Conforme se extrai do extrato do FGTS (ID af55b52), o autor possui inscrição no PIS desde data pretérita. A omissão da reclamada em registrar o vínculo entre março de 2023 e maio de 2024 e prestar as informações sociais cabíveis (RAIS/eSocial) causou prejuízo concreto ao trabalhador. Destarte, defiro o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao abono salarial proporcional ao período laborado sem registro no ano-base 2023 e 2024, apurado em liquidação. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da parte autora que extrapole o mero inadimplemento contratual, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, a anotação tardia da CTPS ou a controvérsia quanto à justa causa, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, § 3º e § 4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar IG CELL COMERCIO DE PECAS PARA CELULAR LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra em favor de LUIZ HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES DA SILVA, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a ré proceder à anotação e retificação na CTPS obreira para fazer constar admissão em 10/03/2023, função de entregador, salário mensal de R$ 1.600,00 e dispensa imotivada com término em 27/06/2025 (projeção do aviso prévio), em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, na forma do art. 39 da CLT Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, § 6º, da CLT). Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, depósitos de FGTS, férias indenizadas e terço constitucional, aviso prévio indenizado, indenização do PIS, restituição de descontos, salário-família e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§ 2º, 3º e 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IG CELL COMERCIO DE PECAS PARA CELULAR LTDA
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8eca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101373-61.2025.5.01.0029 LUIZ HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IG CELL COMERCIO DE PECAS PARA CELULAR LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada. Defesa da reclamada impugnada em réplica. Audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal do reclamante (ID c0893d2). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, em razões finais escritas, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO ANTERIOR Aduz o autor que foi admitido em 10/03/2023, na função de Entregador, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início em 06/06/2024, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.600,00. Em sua defesa, a reclamada admite a prestação de serviços em seu favor no período anterior, mas sustenta que o labor se deu de forma autônoma e eventual. Para restar caracterizado o vínculo de emprego, indispensável a presença concomitante dos requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços não eventuais por pessoa física, de modo pessoal, subordinado, mediante remuneração e com assunção dos riscos da atividade pelo empregador. Em juízo, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo, tendo em vista a arguição de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pelo obreiro, consoante artigo 373, II, CPC/2015 c/c art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova testemunhal nem documental nesse sentido. Ademais, os extratos bancários de transferências via PIX (ID 72b9a87) confirmam repasses mensais e habituais de R$ 1.600,00 realizados pelo sócio da ré, Igor Sousa Rocha, desde março de 2023. Deste modo, reconheço o vínculo de emprego no período compreendido entre 10/03/2023 e 05/06/2024, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, na função de entregador. Deverá a empregadora promover à retificação da CTPS da parte autora, fazendo constar a data de admissão em 10/03/2023, na função de entregador e salário de R$ 1.600,00, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. Em consequência do reconhecimento do vínculo no período clandestino, julgo procedente o pedido de pagamento de 13º salário proporcional de 2023 (10/12), férias integrais 2023/2024 acrescidas de 1/3 de forma simples, e depósitos de FGTS do período de 10/03/2023 a 05/06/2024. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante ter sido dispensado em 22/05/2025 sob alegação infundada de justa causa, pleiteando a sua reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (ID a5ac736). A reclamada defende a legitimidade da justa causa aplicada com base nas alíneas "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT, asseverando que a motocicleta de sua propriedade foi apreendida por circular sem placa e documentos por culpa do autor, que teria sumido por semanas do trabalho (ID 8c29226). Por ser a justa causa a penalidade máxima aplicável ao empregado, deve ser inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada em defesa dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, consoante artigos 818, II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não comprovou que o autor tenha deliberadamente removido a placa do veículo ou que a documentação tenha sido retida por sua culpa. Pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), os riscos da atividade econômica e a regularidade documental e mecânica dos veículos da empresa competem ao empregador. Outrossim, os atestados médicos (ID 156b0e7) e laudos de imagem (ID 4f1ad61) demonstram que o obreiro sofreu lesão ligamentar no tornozelo esquerdo em acidente em 23/04/2025, justificando a incapacidade para o labor no período e afastando a tese de desídia ou abandono de emprego. Destarte, reverto a justa causa aplicada e declaro a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 27/06/2025, em face da projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011 e art. 487, § 1º, da CLT). Deverá a reclamada promover à anotação da baixa na CTPS obreira com a data de 27/06/2025, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da ré. Tendo em vista a reversão da justa causa ora reconhecida, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de maio de 2025 (22 dias); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (6/12, considerada a projeção do aviso); férias proporcionais de 2024/2025 (4/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; depósitos faltantes do FGTS de todo o pacto laboral e multa compensatória de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS. Diante do tempo decorrido, determino a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, ficando convertida em indenização substitutiva caso o benefício reste frustrado por culpa exclusiva da empregadora. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva. Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E. TRT da 1ª Região. Outrossim, revertida a justa causa em juízo e havendo fundada controvérsia sobre a modalidade de ruptura e parcelas rescisórias, resta indevida a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. Improcede, pois, o pleito epigrafado. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada de segunda a sexta-feira, das 11h00min às 19h30min, e aos sábados, das 10h00min às 14h00min, com intervalo intrajornada de apenas 15 minutos de segunda a sexta-feira, além do labor em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais em dobro (ID a5ac736). A reclamada assevera que o autor cumpria jornada legal, usufruindo dos descansos cabíveis, pontuando ainda que conta com quadro inferior a vinte empregados (ID 8c29226 e ID e9001a8). A obrigação legal de controle formal de frequência imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT recai sobre os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. Tratando-se de empresa com quadro reduzido e não havendo prova em contrário da exigência legal de cartões de ponto, o ônus da prova da sobrejornada incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. O reclamante não arrolou testemunhas e declarou em depoimento pessoal (00:04:30) que saía para entregas cerca de 3 a 4 vezes ao dia e que ninguém da empresa o impedia expressamente de usufruir o intervalo quando estava na loja (ID c0893d2). Não havendo nos autos prova testemunhal ou documental que ateste a extrapolação do módulo semanal de 44 horas ou o trabalho efetivo nos feriados listados sem compensação, não restou demonstrado o labor extraordinário. Assim, à míngua de prova do fato constitutivo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra de feriados, bem como seus reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Aduz o reclamante ter laborado na função de entregador utilizando motocicleta para a entrega de peças de celular aos clientes da ré, em vias públicas, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% com fulcro no art. 193, § 4º, da CLT (ID a5ac736). A ré sustenta que o uso da moto era eventual e por tempo reduzido, aduzindo controvérsia acerca da regulamentação (ID 8c29226). De acordo com o artigo 193, parágrafo 4º da CLT, as atividades laborais desempenhadas com o uso de motocicleta ou motonetas em vias públicas são perigosas, devendo ser pago ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, salvo se ocorridas de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. In casu, a própria CTPS digital (ID 921d791) e os termos da contestação comprovam que o autor exercia a função de entregador e que a motocicleta era de propriedade da empresa e fornecida para os deslocamentos e entregas diárias do comércio varejista (ID 8c29226). O uso do veículo automotor de duas rodas em vias públicas era elemento essencial, contínuo e inerente ao cumprimento de suas atribuições rotineiras de entregador, não se tratando de contato fortuito ou por tempo reduzido. Destarte, defiro o pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário-base do autor (R$ 1.600,00), durante todo o pacto laboral (10/03/2023 a 22/05/2025). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Indevidos reflexos sobre RSR, porquanto o cálculo sobre o salário mensal já engloba o repouso remunerado (Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). SALÁRIO-FAMÍLIA O autor requer o pagamento de cotas de salário-família em favor de seus 2 (dois) filhos menores de 14 anos (ID a5ac736). A ré impugnou o pleito sustentando ausência de comprovação e requerimento na vigência contratual (ID 8c29226). O art. 67 da Lei nº 8.213/91 condiciona o pagamento do benefício à apresentação da certidão de nascimento do filho e à comprovação anual de vacinação e frequência escolar. Juntadas as certidões de nascimento sob o ID 1c373f7 e preenchido o requisito de renda legal à época, porém inexistindo prova de entrega da documentação e requerimento perante a empregadora durante a vigência do contrato, as cotas do salário-família são devidas a partir da data de citação da ré, momento em que a empregadora tomou ciência inequívoca dos documentos anexados em juízo. Julgo procedente em parte o pedido, deferindo as cotas de salário-família nos valores fixados em portarias ministeriais, calculadas a partir da citação até a rescisão. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Pretende a parte reclamante que sejam tidos por ilegais os descontos perpetrados pela reclamada sob as rubricas de faltas e RSR no contracheque de abril de 2025, bem como os descontos operados no TRCT sob os títulos "Vale", "Faltas em Dias" e "Vale-Transporte" (ID a5ac736). De fato, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do obreiro, salvo quando se tratar de adiantamentos salariais ou houver previsão legal nesse sentido, sob pena de malferimento aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial – exegese do art. 462 da CLT. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente será lícito se houver pactuação nesse sentido ou se houver dolo do obreiro (§ 1º). No tocante ao contracheque de abril de 2025 (ID 7c29034), o autor comprovou que o afastamento decorreu de acidente com atestado médico idôneo emitido no período (ID 156b0e7 e ID 4f1ad61). Quanto ao TRCT (ID 5510187), a reclamada não apresentou recibos assinados de concessão de vales/adiantamentos, tampouco justificou as faltas deduzidas na rescisão. Por conseguinte, devida a devolução dos valores descontados indevidamente a título de faltas e RSR no mês de abril de 2025 e das rubricas "Vale", "Faltas" e "Vale-Transporte" constantes do TRCT, no montante apurado em liquidação. INDENIZAÇÃO DO ABONO SALARIAL (PIS) Pleiteia o reclamante indenização decorrente do não cadastramento ou omissão de envio da RAIS no período trabalhado sem anotação de CTPS (ID a5ac736). O direito ao abono salarial do PIS pressupõe, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, o cadastramento no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos e o exercício de atividade remunerada por pelo menos trinta dias no ano-base. Conforme se extrai do extrato do FGTS (ID af55b52), o autor possui inscrição no PIS desde data pretérita. A omissão da reclamada em registrar o vínculo entre março de 2023 e maio de 2024 e prestar as informações sociais cabíveis (RAIS/eSocial) causou prejuízo concreto ao trabalhador. Destarte, defiro o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao abono salarial proporcional ao período laborado sem registro no ano-base 2023 e 2024, apurado em liquidação. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana da parte autora que extrapole o mero inadimplemento contratual, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, a anotação tardia da CTPS ou a controvérsia quanto à justa causa, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, § 3º e § 4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar IG CELL COMERCIO DE PECAS PARA CELULAR LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra em favor de LUIZ HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES DA SILVA, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a ré proceder à anotação e retificação na CTPS obreira para fazer constar admissão em 10/03/2023, função de entregador, salário mensal de R$ 1.600,00 e dispensa imotivada com término em 27/06/2025 (projeção do aviso prévio), em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, na forma do art. 39 da CLT Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, § 6º, da CLT). Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, depósitos de FGTS, férias indenizadas e terço constitucional, aviso prévio indenizado, indenização do PIS, restituição de descontos, salário-família e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§ 2º, 3º e 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MONTEIRO RODRIGUES DA SILVA
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