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0101362-84.2025.5.01.0432

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101362-84.2025.5.01.0432 DESTINATÁRIO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando que, embora tenha celebrado acordo judicial em demanda pretérita, a presente ação versa sobre pedidos indenizatórios (danos morais, materiais e estéticos) decorrentes de acidente de trabalho não abrangidos pela conciliação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quitação ampla, geral e irrevogável de contrato de trabalho, conferida em acordo homologado judicialmente sem ressalvas, obsta o ajuizamento de nova ação para pleitear indenizações decorrentes de infortúnio laboral ocorrido durante a vigência do liame contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível e produz os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 4. A quitação conferida de forma ampla, geral e sem ressalvas quanto ao extinto contrato de trabalho abrange todas as pretensões decorrentes da relação jurídica, inclusive as indenizações por danos morais, materiais e estéticos derivadas de acidente de trabalho. 5. A identidade da causa de pedir remota - consistente no mesmo acidente de trabalho - e a natureza da quitação outorgada impedem a rediscussão de parcelas relacionadas ao mesmo contrato, ainda que o autor altere a fundamentação jurídica ou direcione a demanda contra o sócio da empresa extinta. 6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais são protegidas pela vedação ao fracionamento de pretensões já abrangidas por transação judicial homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo homologado judicialmente que confere quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho alcança todas as pretensões decorrentes do vínculo, inclusive as indenizações por danos morais e materiais advindas de acidente de trabalho. 2. A existência de quitação total e sem ressalvas em demanda pretérita configura coisa julgada material, obstando o ajuizamento de nova ação baseada no mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS CUNHA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101362-84.2025.5.01.0432 DESTINATÁRIO: HERVAL QUINTES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando que, embora tenha celebrado acordo judicial em demanda pretérita, a presente ação versa sobre pedidos indenizatórios (danos morais, materiais e estéticos) decorrentes de acidente de trabalho não abrangidos pela conciliação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quitação ampla, geral e irrevogável de contrato de trabalho, conferida em acordo homologado judicialmente sem ressalvas, obsta o ajuizamento de nova ação para pleitear indenizações decorrentes de infortúnio laboral ocorrido durante a vigência do liame contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível e produz os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 4. A quitação conferida de forma ampla, geral e sem ressalvas quanto ao extinto contrato de trabalho abrange todas as pretensões decorrentes da relação jurídica, inclusive as indenizações por danos morais, materiais e estéticos derivadas de acidente de trabalho. 5. A identidade da causa de pedir remota - consistente no mesmo acidente de trabalho - e a natureza da quitação outorgada impedem a rediscussão de parcelas relacionadas ao mesmo contrato, ainda que o autor altere a fundamentação jurídica ou direcione a demanda contra o sócio da empresa extinta. 6. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais são protegidas pela vedação ao fracionamento de pretensões já abrangidas por transação judicial homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo homologado judicialmente que confere quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho alcança todas as pretensões decorrentes do vínculo, inclusive as indenizações por danos morais e materiais advindas de acidente de trabalho. 2. A existência de quitação total e sem ressalvas em demanda pretérita configura coisa julgada material, obstando o ajuizamento de nova ação baseada no mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - HERVAL QUINTES DOS SANTOS

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