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0101339-26.2024.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101339-26.2024.5.01.0222 DESTINATÁRIO: TAIS DE SALES TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com instituição de ensino, sob o fundamento de inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar a presença dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, especialmente, da subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT) na prestação de serviços realizada em favor da recorrida, mediante intermediação de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência do vínculo empregatício incumbe à parte reclamante, conforme dispõem o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, especialmente quando a reclamada nega a contratação direta. A prova documental apresentada pela parte autora, consubstanciada em comprovantes de transferência bancária, demonstra que o pagamento dos serviços era realizado por terceiro (entidade diversa da recorrida), afastando a onerosidade direta e a natureza salarial dos valores recebidos. Inexistem nos autos evidências de subordinação jurídica, tais como ordens diretas, controle de jornada ou registros administrativos que vinculem a prestadora à estrutura hierárquica da recorrida. A ausência de elementos probatórios robustos, como prova oral ou documental capaz de demonstrar o poder diretivo da reclamada, impede a aplicação do princípio da primazia da realidade. A intermediação de mão de obra realizada por terceiros, sem a comprovação de ingerência direta da tomadora sobre a gestão, escalas ou remuneração da prestadora, obsta o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício pressupõe a prova inequívoca da presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Cabe à parte autora o ônus de provar a existência da relação de emprego quando a reclamada nega a prestação de serviços sob o manto da subordinação. A ausência de demonstração de ingerência direta, controle de jornada e pagamento de salário pela empresa tomadora inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que haja prestação de serviços em ambiente conveniado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula 331, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-1ª Região, Acórdão 0101531-57.2024.5.01.0060. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DE SALES TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101339-26.2024.5.01.0222 DESTINATÁRIO: CURSOS TECNICOS VENCER N.I. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com instituição de ensino, sob o fundamento de inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar a presença dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, especialmente, da subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT) na prestação de serviços realizada em favor da recorrida, mediante intermediação de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência do vínculo empregatício incumbe à parte reclamante, conforme dispõem o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, especialmente quando a reclamada nega a contratação direta. A prova documental apresentada pela parte autora, consubstanciada em comprovantes de transferência bancária, demonstra que o pagamento dos serviços era realizado por terceiro (entidade diversa da recorrida), afastando a onerosidade direta e a natureza salarial dos valores recebidos. Inexistem nos autos evidências de subordinação jurídica, tais como ordens diretas, controle de jornada ou registros administrativos que vinculem a prestadora à estrutura hierárquica da recorrida. A ausência de elementos probatórios robustos, como prova oral ou documental capaz de demonstrar o poder diretivo da reclamada, impede a aplicação do princípio da primazia da realidade. A intermediação de mão de obra realizada por terceiros, sem a comprovação de ingerência direta da tomadora sobre a gestão, escalas ou remuneração da prestadora, obsta o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício pressupõe a prova inequívoca da presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Cabe à parte autora o ônus de provar a existência da relação de emprego quando a reclamada nega a prestação de serviços sob o manto da subordinação. A ausência de demonstração de ingerência direta, controle de jornada e pagamento de salário pela empresa tomadora inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que haja prestação de serviços em ambiente conveniado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula 331, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-1ª Região, Acórdão 0101531-57.2024.5.01.0060. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CURSOS TECNICOS VENCER N.I. LTDA

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