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0101321-20.2024.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328b5ee proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) conjunto interposto(s) pelo(a)(s) reclamante no id 797c87e, em 17/08/2026, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da sentença de id 3e2e001 foi publicada no DJE de 07/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração de id(s) f50d52b. De igual modo, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) conjunto interposto(s) pelo(a)(s) 4º reclamado (COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO) no id 19f5710, em 17/08/2026, sendo este(s) tempestivo(s) e apresentado por parte(s) legítima(s), com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração de id(s) 0ed899e. Depósito recursal de id eb272d6 e custas processuais de ids 6697b4b corretamente recolhidos, na forma dos arts. 789, §1º c/c 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST. Por fim, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) 3ª reclamada (SC DISTRIBUICAO LTDA) no id 3535141, em 24/08/2026, sendo este(s) tempestivo(s) e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração/substabelecimento de id(s) 311c16c, 3703698 e 77ae773. Comprovado o recolhimento de custas processuais (id b5e0a9d) e realizado o depósito recursal mediante apresentação da apólice de seguro-garantia de id aa4f2d3, ambos no prazo alusivo ao recurso, conforme determinam os arts. 789, § 1º c/c 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST. Certifico, outrossim, que a 3ª reclamada interpôs um segundo recurso ordinário (id 1b98f49), em 25/08/2026, às 12:38h. Era o que me cabia certificar. Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. Andrei Rollemberg A. Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - De início, analisando o segundo recurso ordinário interposto pela 3ª ré no id 1b98f49, verifico que, além de intempestivo, não fez menção à ratificação/complementação do primeiro recurso. Por conseguinte, o 2º recurso não merece ser conhecido por intempestivo e, ainda, sob pena de violação ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 3 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s). 4 – Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo comum de 8 (oito) dias. 5 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 6 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ALBINO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328b5ee proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) conjunto interposto(s) pelo(a)(s) reclamante no id 797c87e, em 17/08/2026, sendo este(s) tempestivo(s), uma vez que a intimação para ciência da sentença de id 3e2e001 foi publicada no DJE de 07/08/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração de id(s) f50d52b. De igual modo, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) conjunto interposto(s) pelo(a)(s) 4º reclamado (COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO) no id 19f5710, em 17/08/2026, sendo este(s) tempestivo(s) e apresentado por parte(s) legítima(s), com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração de id(s) 0ed899e. Depósito recursal de id eb272d6 e custas processuais de ids 6697b4b corretamente recolhidos, na forma dos arts. 789, §1º c/c 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST. Por fim, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) 3ª reclamada (SC DISTRIBUICAO LTDA) no id 3535141, em 24/08/2026, sendo este(s) tempestivo(s) e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento(s) de procuração/substabelecimento de id(s) 311c16c, 3703698 e 77ae773. Comprovado o recolhimento de custas processuais (id b5e0a9d) e realizado o depósito recursal mediante apresentação da apólice de seguro-garantia de id aa4f2d3, ambos no prazo alusivo ao recurso, conforme determinam os arts. 789, § 1º c/c 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST. Certifico, outrossim, que a 3ª reclamada interpôs um segundo recurso ordinário (id 1b98f49), em 25/08/2026, às 12:38h. Era o que me cabia certificar. Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. Andrei Rollemberg A. Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - De início, analisando o segundo recurso ordinário interposto pela 3ª ré no id 1b98f49, verifico que, além de intempestivo, não fez menção à ratificação/complementação do primeiro recurso. Por conseguinte, o 2º recurso não merece ser conhecido por intempestivo e, ainda, sob pena de violação ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 3 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s). 4 – Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo comum de 8 (oito) dias. 5 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 6 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E. TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA - COMITE OLIMPICO BRASILEIRO - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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