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TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b9a69 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do artigo 916 do CPC o pedido de parcelamento deve ser acompanhado do pagamento das custas, dos honorários de advogado e de 30% dos valores devidos ao autor. Os valores devidos à título de cota previdenciária e o valor de DEPÓSITO FGTS deverão ser recolhidos em guia própria, com a comprovação nos autos. Indefiro o parcelamento requerido na petição de #id:1594235, uma vez que não há comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, conforme previsto no artigo 916 do CPC. Ademais, o reclamante na petição de #id:f9e507b, discordou expressamente com o parcelamento, assim como a ré não comprovou que o pagamento da integralidade da dívida implicará em suspensão ou prejuízo de suas atividades. Diante de todo o exposto, indefiro o parcelamento na forma pretendida pela ré, ficando mantido o depósito de #id:91e4264, que deverá ser deduzido do valor homologado. Intimem-se as partes, devendo a ré efetuar o pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido in albis, ative-se o SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL VILAMAR COPACABANA LTDA - EPP
TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b9a69 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do artigo 916 do CPC o pedido de parcelamento deve ser acompanhado do pagamento das custas, dos honorários de advogado e de 30% dos valores devidos ao autor. Os valores devidos à título de cota previdenciária e o valor de DEPÓSITO FGTS deverão ser recolhidos em guia própria, com a comprovação nos autos. Indefiro o parcelamento requerido na petição de #id:1594235, uma vez que não há comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, conforme previsto no artigo 916 do CPC. Ademais, o reclamante na petição de #id:f9e507b, discordou expressamente com o parcelamento, assim como a ré não comprovou que o pagamento da integralidade da dívida implicará em suspensão ou prejuízo de suas atividades. Diante de todo o exposto, indefiro o parcelamento na forma pretendida pela ré, ficando mantido o depósito de #id:91e4264, que deverá ser deduzido do valor homologado. Intimem-se as partes, devendo a ré efetuar o pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido in albis, ative-se o SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILSON SILVA DE JESUS
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