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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101298-65.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A recorrente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na fase recursal e da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo fixado para saneamento do vício. III. Razões de decidir: A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração cabal de impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a ausência de comprovação da insuficiência econômica, indefere-se a benesse. Nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. Intimada a recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, e decorrido o lapso temporal in albis, resta configurada a deserção do apelo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário não conhecido por deserção. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigo 789; Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 99, parágrafo 7º; Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101298-65.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: RENATA DA SILVA TINOCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A recorrente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na fase recursal e da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo fixado para saneamento do vício. III. Razões de decidir: A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração cabal de impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a ausência de comprovação da insuficiência econômica, indefere-se a benesse. Nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. Intimada a recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, e decorrido o lapso temporal in albis, resta configurada a deserção do apelo por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário não conhecido por deserção. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigo 789; Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 99, parágrafo 7º; Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DA SILVA TINOCO
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