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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101292-15.2024.5.01.0202 DESTINATÁRIO: GATEWAY ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre a recorrente e outra pessoa jurídica, condenando-as solidariamente ao pagamento de horas extras e verbas rescisórias, acrescidas das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2 - A recorrente sustenta a ausência de grupo econômico, a validade dos controles de ponto e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, pleiteando a reforma do julgado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As controvérsias residem na configuração de grupo econômico por coordenação, na validade da prova oral em detrimento dos registros de jornada e na possibilidade de juntada de comprovante de pagamento rescisório em sede de embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Configuração de grupo econômico: Evidenciada a simbiose operacional, identidade de endereço comercial e controle familiar unificado, caracterizando a atuação conjunta e a comunhão de interesses, nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT. 5 - Horas extras: Demonstrada a fraude nos registros de jornada por prova testemunhal, que revelou a prática habitual de labor além do horário consignado, prevalecendo a jornada fixada pelo juízo de origem em face da persuasão racional e do princípio da identidade física do juiz. 6 - Verbas rescisórias e multas: A apresentação de comprovante de pagamento apenas em sede de embargos de declaração configura preclusão consumativa, nos termos da Súmula 8 do TST, mantendo-se a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT ante a mora patronal. 7 - O deferimento de dedução de valores pagos sob o mesmo título na sentença de origem obsta o enriquecimento sem causa, inexistindo prejuízo prático à recorrente. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso conhecido e não provido. 8.1 - O grupo econômico por coordenação prescinde de hierarquia, bastando a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta. 8.2 - A prova testemunhal que aponta fraude sistemática prevalece sobre os cartões de ponto, ainda que estes apresentem horários variáveis. 8.3 - A juntada de documentos de pagamento após a fase instrutória, sem prova de justo impedimento, atrai a preclusão e não elide a mora rescisória. 9 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, §§ 2º e 3º, 467 e 477, § 8º, da CLT; Art. 371 do CPC. 10 - Jurisprudência citada: Súmulas 8, 124, 264, 297 e 338 do TST; OJ 235 e 297 da SDI-1 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GATEWAY ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101292-15.2024.5.01.0202 DESTINATÁRIO: ELIEL SILVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre a recorrente e outra pessoa jurídica, condenando-as solidariamente ao pagamento de horas extras e verbas rescisórias, acrescidas das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2 - A recorrente sustenta a ausência de grupo econômico, a validade dos controles de ponto e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, pleiteando a reforma do julgado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As controvérsias residem na configuração de grupo econômico por coordenação, na validade da prova oral em detrimento dos registros de jornada e na possibilidade de juntada de comprovante de pagamento rescisório em sede de embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Configuração de grupo econômico: Evidenciada a simbiose operacional, identidade de endereço comercial e controle familiar unificado, caracterizando a atuação conjunta e a comunhão de interesses, nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT. 5 - Horas extras: Demonstrada a fraude nos registros de jornada por prova testemunhal, que revelou a prática habitual de labor além do horário consignado, prevalecendo a jornada fixada pelo juízo de origem em face da persuasão racional e do princípio da identidade física do juiz. 6 - Verbas rescisórias e multas: A apresentação de comprovante de pagamento apenas em sede de embargos de declaração configura preclusão consumativa, nos termos da Súmula 8 do TST, mantendo-se a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT ante a mora patronal. 7 - O deferimento de dedução de valores pagos sob o mesmo título na sentença de origem obsta o enriquecimento sem causa, inexistindo prejuízo prático à recorrente. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso conhecido e não provido. 8.1 - O grupo econômico por coordenação prescinde de hierarquia, bastando a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta. 8.2 - A prova testemunhal que aponta fraude sistemática prevalece sobre os cartões de ponto, ainda que estes apresentem horários variáveis. 8.3 - A juntada de documentos de pagamento após a fase instrutória, sem prova de justo impedimento, atrai a preclusão e não elide a mora rescisória. 9 - Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, §§ 2º e 3º, 467 e 477, § 8º, da CLT; Art. 371 do CPC. 10 - Jurisprudência citada: Súmulas 8, 124, 264, 297 e 338 do TST; OJ 235 e 297 da SDI-1 do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL SILVEIRA DE SOUZA
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