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0101292-02.2018.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/SML/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101292-02.2018.5.01.0048, em que é Agravante INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL e são Agravadas NILZETE LISBOA CONCEICAO e PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública". Destaca-se que, no juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a apreciação restringe-se à verificação da conformidade da decisão originalmente proferida com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostrando pertinente o exame de outras matérias que não guardem correspondência com a referida controvérsia. Examino. Eis o teor do acórdão pretérito desta Eg. 5ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CULPA COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Ao contrário, consignou a Corte local que o ente público não compareceu à audiência inaugural, atraindo para si os efeitos da revelia, sendo indiscutível, assim, a negligência do agravante quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não havendo como reformar a r. decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-101292-02.2018.5.01.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/10/2021). O e. TRT consignou: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública O juízo declarou a revelia da segunda ré, ora recorrente; bem como sua responsabilidade subsidiária, nestes termos: "Em face da confissão ficta aplicada à segunda ré, admite o juízo que o Iphan não quitou todas as faturas devidas à primeira ré no prazo legal. Dito isto, é certo que o § 1º do artigo 71 da lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de inadimplemento do prestador de serviço. Entretanto, no caso presente é fato notório que os prestadores de serviços de entes públicos da União não recebem o pagamento de seus serviços há vários meses. Portanto, o prestador de serviço deixou de pagar seus empregados quando deixou de receber da União. Tanto é verdade que os inadimplementos no contrato de trabalho de mais de 12 anos entre reclamante e primeira ré começam quando o ente público atrasa as faturas. Por outro lado, foi pacificado na jurisprudência trabalhista que o ente público pode ser responsabilizado em caso de culpa, nos termos do item V da súmula nº 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. E como visto acima, resta evidente a culpa do Iphan nos inadimplementos da primeira ré prestadora de serviços. Desta forma, como tomadora dos serviços da primeira ré e beneficiária do trabalho prestado pela autora, o juízo declara a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por aplicação extensiva do artigo 455 da CLT, conforme entendimento consagrado na súmula nº 331 do E. TST. A segunda ré é responsável subsidiária por todas as demais obrigações objeto do presente julgado. A segunda ré tem, entretanto, em seu favor o benefício de ordem, por aplicação analógica do artigo 827 do Código Civil, que trata da fiança (outra espécie de responsabilidade subsidiária). Mas, para valer-se do benefício de ordem, ao ser citada da execução a segunda ré deverá nomear bens do devedor principal, localizados neste município, livres e desembargados, quantos bastem para solver a dívida; tudo na forma do § único do artigo 827 do Código Civil; sob ônus de responder pelo débito." Irresignada, a segunda ré apela alegando que "após o referido julgamento da ADC nº 16/DF o Tribunal Superior do Trabalho reformulou a sua súmula nº 331, estabelecendo que o ente público somente será condenado em responsabilidade subsidiária, quando evidenciada a sua conduta culposa". Por fim, destaca que "merece reforma a r. sentença que condenou o ora recorrente, haja vista que a condenação foi baseada na teoria da responsabilidade subjetiva que tem por regra a imputação do ônus da prova à parte a quem alega a culpa. (artigos 373, I, c/c 396, NCPC (art. 333, I, c/c 355 e seguintes do CPC/73) e 818 da CLT). Portanto, cabe ao autor o ônus de comprovar que a administração pública não fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços por ela celebrado, nem tomou as providências necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços. De tal ônus não se desincumbiu." Razão não lhe assiste. No caso em tela, a prestação de serviços da autora em prol da segunda ré, ora recorrente, por intermédio da primeira ré, restou incontroversa nos autos, uma vez que reconhecida na r. sentença, não foi objeto de impugnação específica, restando apenas a discussão dos efeitos daí advindos. O recorrente, como visto, é confesso quanto à matéria fática. Sendo assim, não há como considerar eventuais provas (documentos) anexadas por ele nos autos. Vejamos o que dispõe os arts. 344 e 345 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." A revelia traz como consequência a ficta confessio, estabelecendo apenas uma presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos (inciso IV do art. 345 do CPC).. Em sendo assim, é sabido que a partir da aplicação da pena de confissão, admite-se por verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não elididos por prova pré-constituída nos autos, conforme preconizado pela súmula 74, do C. TST, o que não é, contudo, o caso sob análise. "Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." Nesse sentido, é a lição de Bezerra Leite, in litteris: "O principal efeito da revelia incide sobre a prova, uma vez que se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos". (Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Saraivajur, 15ª edição, 2017, pág. 676) - (grifei) Logo, qualquer outra prova produzida pelo recorrente não deve ser considerada, por força da revelia e pena de confissão aplicada a ele. Ademais, o art. 345, II, do Código de Processo Civil preceitua que a revelia não induz à confissão ficta caso a lide verse sobre direitos indisponíveis, e é notório que o patrimônio estatal é, em geral, indisponível. Entretanto, é mister se atente que na presente demanda o ente público não é arrolado como responsável direto pelo adimplemento das verbas pleiteadas, tendo a parte autora requerido apenas sua condenação subsidiária. A propósito, a responsabilidade subsidiária é mera responsabilidade patrimonial, restando ao segundo réu, caso arque com a dívida da devedora principal, o direito de regresso contra ela. Portanto, não se pode dizer que esta lide verse sobre direitos indisponíveis, porquanto o patrimônio perseguido é aquele da primeira ré, não o do ente público, ora recorrente. Não obstante, ainda que fosse afastada a confissão ficta do recorrente, o ônus processual de provar a ausência de culpa (em relação à fiscalização do contrato administrativo) permaneceria sendo exclusivamente dele, e não da parte autora, porquanto não existe prova de fato negativo. Pois bem. Dispõe a Súmula 331, item V, do C. TST: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. [grifou-se] Uma primeira leitura de tal verbete autoriza a conclusão de que recai sobre o trabalhador o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações decorrentes da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, fato constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, I). Em razão dessa modificação na Súmula da mais alta corte trabalhista, deixei de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração, nos casos em que fosse adunado aos autos o contrato de prestação de serviços, nos moldes da Lei nº 8.666/93, e que não lograsse a parte autora demonstrar a culpa do ente público no cumprimento das obrigações dele resultantes. Entretanto, sedimentou-se no âmbito deste Regional o entendimento de que recai sobre a Administração o ônus de demonstrar que efetivamente fiscalizou do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos termos da Súmula 41, verbis: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Melhor examinando a questão, percebo que a inversão do ônus probatório é de todo cabível em tais hipóteses, pois do contrário estar-se-ia impondo ao trabalhador prova diabólica, de fato negativo indeterminado no tempo, qual seja, de que o tomador dos serviços em tempo algum promoveu as diligências necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. De outro lado, goza o ente público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas. O verbete regional encontra-se, portanto, em perfeita sintonia com o disposto no art. 373, §§1º e 2º do NCPC, que positiva a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Confira-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3opode ser celebrada antes ou durante o processo. Pontuo que inexiste qualquer contrariedade entre a Súmula 331, inc. V do C. TST e a Súmula 41 desta Corte, porquanto a primeira apenas destaca o fato jurígeno da responsabilidade subsidiária - falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora - sem aludir à parte sobre a qual recai o ônus de prová-lo, esta matéria do verbete regional. Nessa ordem de ideias, a responsabilização subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in elegendo et in vigilando, a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, competindo ao ente público demonstrar que efetivamente empreendeu diligências para coibi-las, do que não cuidou na espécie. Com efeito, não há prova preconstituída nos autos que comprovem a diligência da recorrente em proceder à devida e efetiva fiscalização da execução do contrato firmado com a primeira ré, sobretudo porque o referido ente público é confesso quanto à matéria fática, como já destacado alhures. E ainda que assim não fosse, não há nos autos prova de que a tomadora, antes de cada repasse mensal do valor do contrato, exigisse da prestadora a comprovação da quitação dos haveres trabalhistas devidos aos empregados terceirizados. Deste modo, mantenho a responsabilidade subsidiária do segundo réu reconhecida pelo juízo a quo. O §1º do art. 71 da Lei 8666/93 é norma de direito administrativo, que tem por destinatários os partícipes do contrato de prestação de serviços, os quais não podem transferir contratualmente à Administração a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, não obstando todavia que os empregados terceirizados postulem judicialmente seus direitos em face do tomador de serviços, que se beneficiou de sua força de trabalho, com fulcro na culpa da Administração. Registre-se, outrossim, que este Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, em julgamento à Arguição de Inconstitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (Proc. Arginc nº 0149500-79.2009.5.01.0000), firmou o entendimento de que a condenação subsidiária de ente da Administração Pública fundada na Súmula nº 331, do C. TST, não implica na negativa de vigência do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, na medida em que "o dispositivo aborda a responsabilidade direta do prestador, e não aquela subsidiária advinda, não só da inadimplência, mas também da sua insolvência, justificando-se, desse modo, a imputação de responsabilidade seja ao beneficiário dos serviços, seja à pessoa jurídica interposta ao primeiro na hipótese de insolvência da segunda". Note-se que não se está a declarar a inconstitucionalidade, nem a afastar a aplicação do artigo de lei em questão com base na Súmula 331, não havendo, portanto, falar em violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97; Súmula Vinculante nº 10) ou em descumprimento da decisão prolatada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010. Na mesma senda, a Súmula 43 deste Regional: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Embora o vínculo empregatício não lhe possa ser imposto, ante o que dispõe o art. 37, II, da CF/88, responde a segunda ré subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato com a prestadora de serviços, porque a escolheu mal e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, deixando o trabalhador à mercê dos desvios da Administração Pública. Registre-se que a responsabilidade subsidiária no cumprimento obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho da parte autora com a primeira ré é integral, abrangendo todas as verbas contratuais, multas e indenizações devidas pela fornecedora de mão-de-obra, inclusive a decorrente de dano moral; inclusive verbas previstas em instrumento coletivo de trabalho, o que encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 e no item VI da Súmula 331 do C. TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Deste modo, encarta-se o FGTS na responsabilidade subsidiária, já que configura obrigação patronal para com o trabalhador. No que se refere especificamente às multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT, estatui a Súmula nº 13 deste Regional, verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Frise-se ser inaplicável a Súmula 363 do C. TST, que trata de hipótese diversa, contratação direta de trabalhador sem concurso público, descabendo limitar a responsabilidade a salários e FGTS. Não há falar em ofensa ao art. 5º, inc. XLV da Constituição, aplicável à seara criminal, e não à matéria de responsabilidade civil. Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional quanto aos juros de mora, nos termos da Súmula nº 24, verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário." Nessa esteira, é de se manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, inclusive em relação às verbas decorrentes da rescisão contratual. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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