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TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4d762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a inexigibilidade de pretensões anteriores a 29/10/2019, de acordo com o Art.7º, XXIX, CRFB/88; exceto em relação à pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a qual não se sujeita à prescrição, nos termos do art. 11, §1º, da CLT e da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 132 e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a satisfazer em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum. Indefiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Deduzam-se parcelas pagas sob idêntico título. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada. Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC. INTIMEM-SE. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4d762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a inexigibilidade de pretensões anteriores a 29/10/2019, de acordo com o Art.7º, XXIX, CRFB/88; exceto em relação à pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a qual não se sujeita à prescrição, nos termos do art. 11, §1º, da CLT e da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 132 e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a satisfazer em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum. Indefiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação. O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Deduzam-se parcelas pagas sob idêntico título. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada. Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC. INTIMEM-SE. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SERGIO DA COSTA ABRAAO
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