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0101262-23.2024.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101262-23.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO.DIFERENÇAS DE GORJETAS. RETENÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO.A gorjeta, seja ela oferecida espontaneamente pelos clientes ou cobrada pelo empregador na nota de serviço, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, caput e § 3º, da CLT. A retenção de qualquer percentual das gorjetas arrecadadas ou o seu rateio com funcionários que não possuem contato direto com os clientes (retaguarda/cozinha) somente se revelam lícitos quando expressamente autorizados por acordo coletivo de trabalho com a interveniência do sindicato da categoria profissional. Inexistindo nos autos instrumento coletivo válido autorizando a retenção ou o rateio das gorjetas em relação às empresas rés, o procedimento patronal de retenção unilateral é nulo de pleno direito. Ademais, ao centralizar a arrecadação e a distribuição das gorjetas, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade e a integralidade do repasse dos valores aos empregados, por força do princípio da aptidão para a prova e do art. 818, II, da CLT. No caso, a ausência de documentação idônea aliada ao desconhecimento de fatos essenciais pelo preposto atrai a aplicação da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT), presumindo-se verdadeira a tese obreira de retenção ilícita de parte das gorjetas cobradas nas notas de consumo. Recurso ordinário do reclamante provido. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar procedente o pedido de diferenças de gorjetas decorrentes da retenção ilícita de 8% sobre as vendas do autor (no valor médio mensal de R$ 2.125,00), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, a ser pago solidariamente pela 1ª, 2ª e 4ª rés, tudo nos termos e limites da fundamentação. Novo valor de custas, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculado sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), novo valor ora arbitrado à condenação. Rio de Janeiro,12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BUSINESS RIO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101262-23.2024.5.01.0026 DESTINATÁRIO: FRANCISCO VALDECI ANASTACIO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO.DIFERENÇAS DE GORJETAS. RETENÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO.A gorjeta, seja ela oferecida espontaneamente pelos clientes ou cobrada pelo empregador na nota de serviço, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, caput e § 3º, da CLT. A retenção de qualquer percentual das gorjetas arrecadadas ou o seu rateio com funcionários que não possuem contato direto com os clientes (retaguarda/cozinha) somente se revelam lícitos quando expressamente autorizados por acordo coletivo de trabalho com a interveniência do sindicato da categoria profissional. Inexistindo nos autos instrumento coletivo válido autorizando a retenção ou o rateio das gorjetas em relação às empresas rés, o procedimento patronal de retenção unilateral é nulo de pleno direito. Ademais, ao centralizar a arrecadação e a distribuição das gorjetas, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade e a integralidade do repasse dos valores aos empregados, por força do princípio da aptidão para a prova e do art. 818, II, da CLT. No caso, a ausência de documentação idônea aliada ao desconhecimento de fatos essenciais pelo preposto atrai a aplicação da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT), presumindo-se verdadeira a tese obreira de retenção ilícita de parte das gorjetas cobradas nas notas de consumo. Recurso ordinário do reclamante provido. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, REFORMANDO a decisão de primeiro grau, julgar procedente o pedido de diferenças de gorjetas decorrentes da retenção ilícita de 8% sobre as vendas do autor (no valor médio mensal de R$ 2.125,00), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, a ser pago solidariamente pela 1ª, 2ª e 4ª rés, tudo nos termos e limites da fundamentação. Novo valor de custas, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculado sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), novo valor ora arbitrado à condenação. Rio de Janeiro,12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDECI ANASTACIO SILVA

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