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0101252-65.2023.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101252-65.2023.5.01.0041 DESTINATÁRIO: AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE COTEJO ANALÍTICO DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. A fundamentação genérica da sentença, que afirma a inexistência de provas sem enfrentar o conteúdo do acervo documental e oral produzido nos autos - mormente quando este apresenta contradições relevantes para o deslinde da controvérsia -, configura a teor dos artigos 11 e 489,§1º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, ausência de fundamentação, conforme Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispõe, em seu §1º, IV ("não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: VI - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). A ausência de valoração crítica da prova oral, em observância ao princípio da imediatidade, impõe a nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem, ante a impossibilidade de supressão de instância ou aplicação imediata da causa madura. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré e de ofício anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, como entender de direito, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmº Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101252-65.2023.5.01.0041 DESTINATÁRIO: LEONARDO GOMES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE COTEJO ANALÍTICO DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. A fundamentação genérica da sentença, que afirma a inexistência de provas sem enfrentar o conteúdo do acervo documental e oral produzido nos autos - mormente quando este apresenta contradições relevantes para o deslinde da controvérsia -, configura a teor dos artigos 11 e 489,§1º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, ausência de fundamentação, conforme Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispõe, em seu §1º, IV ("não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: VI - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). A ausência de valoração crítica da prova oral, em observância ao princípio da imediatidade, impõe a nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem, ante a impossibilidade de supressão de instância ou aplicação imediata da causa madura. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré e de ofício anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, como entender de direito, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmº Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GOMES FERNANDES

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