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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f0a97 proferido nos autos. DESPACHO Conforme id a196529, verifico que os valores ainda devidos são: 1ª ré TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA - id 35da866 - R$6.011,53, sendo R$5.899,94 ao autor, e R$111,59 de custas. 2ª ré SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA - id eea9c7f - R$5.201,20, sendo R$5.105,26 ao autor, e R$95,94 de custas. A 2ª ré SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA foi intimada pagamento e se manteve inerte. Ao SISBAJUD. Vindo os valores da 2ª ré, sem embargos, expeça-se alvará ao autor e pelas custas. A sentença Id 5d00767, que julgou procedente o pedido do IDPJ e incluiu no polo passivo MARCOS ANTONIO REZENDE DE QUEIROZ e ALEXANDRE REZENDE QUEIROZ, foi mantida pelo acórdão Id 2b2a677. Diante do exposto: 1. Incluo, neste ato, no polo passivo MARCOS ANTONIO REZENDE DE QUEIROZ e ALEXANDRE REZENDE QUEIROZ, com advogado indicado ao Id 38ef7f8. Ficam cientes de que deverão realizar o pagamento espontâneo do total devido (R$6.011,53 - ID a196529) em 15 dias (úteis), sob pena de execução. O(s) suscitado deverá ser intimado(s) da seguinte forma: por seu advogado constituído. 2. Vindo o depósito aos autos, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para extinção da execução. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias, nos termos abaixo. Destaco que, os valores indicados não são cumulativos, existe apenas uma limitação da Saint Gobain na condenação. Com isso, efetuado o pagamento por um dos réus, este valor deve ser deduzido do valor do outro réu: - MARCOS A. R. DE QUEIROZ e ALEXANDRE R. QUEIROZ, R$6.011,53; - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA - R$5.201,20. 4. Bloqueado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. 5. Negativo o SISBAJUD, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT e ative-se o CNIB, e SNIPER, e intime-se autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. 6. No silêncio da parte autora, sobreste-se na forma do artigo 11-A da CLT. BARRA MANSA/RJ, 14 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELA DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f0a97 proferido nos autos. DESPACHO Conforme id a196529, verifico que os valores ainda devidos são: 1ª ré TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA - id 35da866 - R$6.011,53, sendo R$5.899,94 ao autor, e R$111,59 de custas. 2ª ré SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA - id eea9c7f - R$5.201,20, sendo R$5.105,26 ao autor, e R$95,94 de custas. A 2ª ré SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA foi intimada pagamento e se manteve inerte. Ao SISBAJUD. Vindo os valores da 2ª ré, sem embargos, expeça-se alvará ao autor e pelas custas. A sentença Id 5d00767, que julgou procedente o pedido do IDPJ e incluiu no polo passivo MARCOS ANTONIO REZENDE DE QUEIROZ e ALEXANDRE REZENDE QUEIROZ, foi mantida pelo acórdão Id 2b2a677. Diante do exposto: 1. Incluo, neste ato, no polo passivo MARCOS ANTONIO REZENDE DE QUEIROZ e ALEXANDRE REZENDE QUEIROZ, com advogado indicado ao Id 38ef7f8. Ficam cientes de que deverão realizar o pagamento espontâneo do total devido (R$6.011,53 - ID a196529) em 15 dias (úteis), sob pena de execução. O(s) suscitado deverá ser intimado(s) da seguinte forma: por seu advogado constituído. 2. Vindo o depósito aos autos, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para extinção da execução. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias, nos termos abaixo. Destaco que, os valores indicados não são cumulativos, existe apenas uma limitação da Saint Gobain na condenação. Com isso, efetuado o pagamento por um dos réus, este valor deve ser deduzido do valor do outro réu: - MARCOS A. R. DE QUEIROZ e ALEXANDRE R. QUEIROZ, R$6.011,53; - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA - R$5.201,20. 4. Bloqueado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. 5. Negativo o SISBAJUD, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT e ative-se o CNIB, e SNIPER, e intime-se autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. 6. No silêncio da parte autora, sobreste-se na forma do artigo 11-A da CLT. BARRA MANSA/RJ, 14 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO REZENDE DE QUEIROZ - ALEXANDRE REZENDE QUEIROZ - TRC - TRANSPORTE RODOVIARIO E CABOTAGEM LTDA - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
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