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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2d100 proferido nos autos. Indefiro a pesquisa CCS. A recente e habitual prática da referida ferramenta por este juízo demonstrou, ao final, que os terceiros apontados movimentando as contas eram meros prepostos/funcionários ou ainda, ex-sócios. No caso dos autos, sequer houve desconsideração da P.J. Além do mais, nos termos do art. 818 da CLT, cabe à parte autora provar a existência de sócio oculto, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, não podendo a consulta CCS isoladamente bastar para esta finalidade, razão pela qual deve ser robustamente provada, uma vez que sinaliza uma fraude passível de punição em diversas áreas e consequências severas aos que dela se utilizam. Esse entendimento, aliás, encontra guarida neste E. Regional, como podemos observar nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO. CONVÊNIO BACEN-CCS. AUSENTE VÍNCULO BANCÁRIO COM A PESSOA JURÍDICA. NÃO POSSIBILIDADE. O convênio Bacen- CCS é um importante instrumento para a apuração da confusão patrimonial, em especial, na existência de sócio oculto. No entanto, a consulta ao CCS, por si só, não é o bastante para comprovar eventual confusão patrimonial, fazendo-se necessária a prova de que o suposto procurador ou representante é, de fato, um sócio oculto, de forma a autorizar a sua inclusão no polo passivo da lide. Tendo o convênio afastado qualquer vínculo bancário do sócio com a pessoa jurídica, a indicação isolada e limitada temporalmente de vínculo bancário do Agravado com um dos sócios não é suficiente para fundamentar a inclusão no polo passivo.(0100426-68.2017.5.01.0067 (AP) - GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO - 7a TURMA - 08/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVADO. A mera consulta ao CCS não constitui prova robusta a justificar o reconhecimento de atuação de suposto sócio oculto. Necessária a comprovação de efetiva movimentação das contas bancárias em que restou indicado como representante, além de outras provas de relação jurídica com a empresa executada e seus sócios atuais, o que não se verificou na hipótese (0100008-76.2019.5.01.0030 (AP) - CLAUDIO JOSE MONTESSO - 5a TURMA - 31/01/2024). (g.n) Por fim, no caso de se cogitar a eventual responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, na forma do art. 10-A CLT, bastaria uma consulta à JUCERJA ou até mesmo aos contratos sociais juntados para se requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reporto-me ao despacho anterior. Int. NOVA IGUACU/RJ, 26 de agosto de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE ANTONIA MORAES DE SOUZA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4d08c proferido nos autos. Indefiro id por ora. A pesquisa por meio dos convênios mencionados só é efetiva em empresas de pequeno e médio porte quando a execução é direcionada a seus responsáveis. Assim, deverá o autor fornecer novos meios, mormente no tocante a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, na forma do art. 133 do CPC. Ressalte-se que o incidente de desconsideração da pessoa jurídica (IDPJ) previsto no art.855-A da CLT tem natureza jurídica de ação incidental, e, por isso, imprescindível a apresentação de petição inicial com todos os requisitos exigidos para tanto, inclusive com qualificação precisa do polo passivo do incidente, bem como os documentos necessários para o seu processamento, tal como estabelecem o art. 840 da CLT c/c 319 do CPC. Prazo de 30 dias. NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE ANTONIA MORAES DE SOUZA
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