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0101214-07.2018.5.01.0501

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR RRAg 0101214-07.2018.5.01.0501 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA DE PAULA GONCALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0101214-07.2018.5.01.0501 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0101214-07.2018.5.01.0501, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS PATRÍCIA DE PAULA GONÇALVES e CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 926/937). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 1.222/1.223). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”, e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a reforma da sentença apontando a necessidade de aplicação da confissão ficta à segunda reclamada com reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo Estado do Rio de Janeiro. Alega a reclamante, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro firmou contrato de gestão com o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, qualificado como Organização Social, para operacionalizar a gestão e executar ações de saúde no Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans. A partir desse pacto, houve a contratação da primeira reclamada, CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA., na qualidade de terceirizada, por parte do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Posteriormente, a primeira reclamada procedeu à contratação da reclamante. Portanto, seria o Estado do Rio de Janeiro responsável subsidiário pelas obrigações laborais da reclamante. Com razão. Passo a analisar. Ressalto que, no Processo do Trabalho, a revelia caracterizada pelo não comparecimento do réu à audiência (art. 844 da CLT), acarreta, como um de seus efeitos, a confissão quanto à matéria fática, consoante mencionado dispositivo legal. Ademais, compulsando os autos, verifiquei, que a reclamante foi contratada pelo primeiro reclamado, CNS Nacional de Serviços LTDA., mas prestou serviços no Hospital Estadual Albert Shweitzer e Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans (id. 876d4a3). Observo, também, que foi produzida prova testemunhal em audiência em favor da reclamante, na qual o Sr. Anderson Francisco Ferreira afirmou ter trabalhado com a reclamante no Hospital Calazans, enquanto laborava para o primeiro reclamado. Note-se, ainda, que o Contrato de Gestão nº 13/2012 (id. 29a76d6) celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Hospital e Maternidade Terezinha de Jesus para operacionalizar a gestão e executar ações de saúde no Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans assevera que o segundo reclamado beneficiou-se da prestação de serviços da reclamante durante seu período laboral. Ora, pelo inadimplemento do primeiro reclamado quanto aos direitos trabalhistas, foi acionado, como responsável subsidiário, o segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro. Segundo Di Pietro, o objetivo do contrato de gestão: "é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação de cumprimento das metas estabelecidas.(...) É incontestável que a sua natureza se aproxima muito mais dos convênios do que dos contratos propriamente ditos." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 350/352) Esclareça-se que, no contrato de gestão, tal qual na figura do convênio, a princípio, inexistiria a responsabilidade solidária ou subsidiária, porquanto, segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, diferentemente dos contratos administrativos, em que os interesses são opostos (prestação dos serviços/bens versus lucro), os convênios e contratos desta natureza têm por elemento fundamental a cooperação, de modo a ser alcançado determinado fim de interesse comum, in casu, serviços de saúde pública. Contudo, em análise meticulosa dos termos do contrato de gestão, verifica-se dentre as obrigações do contratado e contratante (Estado do Rio de Janeiro), mais precisamente nas cláusulas terceira e quarta, sob o ID.f9bf6b6, o que se segue: "CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.2 Comunicar à fiscalização do CONTRATO DE GESTÃO, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual para adoção das providências cabíveis; 3.3 Responder pelos serviços que executar na forma do ato convocatório e da legislação aplicável; (...) 3.8 Prestar os serviços de saúde que estão especificados nos Anexos I do presente edital, de acordo com o estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃOe nos exatos termos da legislação pertinente ao SUS - Sistema Único de Saúde, especialmente o disposto nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com observância dos princípios veiculados pela legislação, e em especial: (...) 3.10 Apoiar e integrar o complexo regulador da SES/RJ; (...) 3.27 Disponibilizar permanentemente toda e qualquer documentação para auditoria do Poder Público (...) CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 4.1 Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do presente objeto, conforme previsto neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos; 4.2 Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, nos termos do Anexo I, a partir da efetiva assunção do objeto pela CONTRATADA; (..) 4.4 Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.043/11, mediante termo de permissão de uso; 4.7 . Reter repasse de recursos à CONTRATADA quando a CONTRATANTE for demandada em nome próprio, primariamente por condutas ilícitas e danosas praticadas por agentes da CONTRATADA, a exemplo dos itens 3.15 e 3.30 deste CONTRATO DE GESTÃO." (ID. f9bf6b6) Tais condições denotam forte ingerência do Estado no desenvolvimento da atividade, destoando, outrossim, dos propósitos da parceria propriamente dita. Revela-se, desse modo, verdadeira transferência à terceiro de atividade fim do Estado, segundo o art. 196 da Constituição Federal. Verifica-se que o termo em referência é regido não só pelas Leis nº 8.080/90 (SUS) e nº 9.637/98 (qualificação das organizações sociais), como também pela Lei nº 8.666/93. E a previsão de participação da iniciativa privada do SUS em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/90) não a exime do dever de fiscalização disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.637/98, conforme abaixo transcrito: "Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.(g.n.)" Insta ressaltar que não houve comprovação de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo dos recolhimentos de FGTS e das verbas rescisórias e não foram tomadas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer aplicação de penalidades como advertência ou multa. No caso dos autos, portanto, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. O Estado do Rio de Janeiro não exigiu a demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas por todo o período contratual para efetuar o repasse dos valores devidos ao primeiro reclamado e se quedou inerte diante das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços junto aos trabalhadores terceirizados. Malgrado seja permitido no artigo 197 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, é o entendimento do c. TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. CONTRATO DE GESTÃO. DESVIRTUAMENTO . 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 4. Com efeito, o Tribunal Regional aliado à configuração de "culpa da administração, no caso concreto", detectou a existência de desvirtuamento do contrato de gestão firmado entre o poder público e a organização social Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão e Saúde (IDGS).Este último fato, na linha de entendimento desta Corte Superior, é suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (TST - RR: 9204920135070017 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA - PROGRAMAS NA ÁREA DE SAÚDE. Na hipótese dos autos, restou consignado expressamente pelo eg. TRT que o programa ao qual a autora prestava serviços era subsidiado pelo município recorrido. As atividades desempenhadas eram relacionadas à prestação de serviços de assistência de saúde suplementar, de relevância pública. Assim, nos termos do que consta na v. decisão recorrida, o ônus financeiro com o pessoal contratado era arcado pelo Município. Tais elementos demonstram que o município reclamado beneficiou-se do trabalho da autora para cumprir obrigação social que lhe cabia. Aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TSTRR - 130900-42.2005.5.08.0004, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 14/05/2010)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Ante a divergência jurisprudencial , nos termos exigidos no art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR . CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O TST firmou o entendimento de que a intervenção temporária de município em ente hospitalar privado, com vistas à continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde, com assunção plena da administração e gestão, implica sua responsabilização , em relação ao período em que perdurar a intervenção , pelas obrigações trabalhistas. O município reclamado foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na demanda, pois, em decorrência da intervenção realizada, teve ampla possibilidade de verificação da regularidade da administração pela gestora, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Tal entendimento encontra respaldo em remançosa jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 17157920125120040 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)" Dessa forma, verificando-se a colisão entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, prevalece aquele capaz de realizar o Direito no caso concreto. Neste sentido, a Súmula nº 331 do C. TST, em seu inciso IV, permite a concretização dos princípios constitucionais, quando entende pela responsabilização subsidiária dos órgãos da Administração Pública Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenham participado das relações jurídico-processual (como no caso em tela) e constem no título executivo judicial, portanto. O art. 71 da Lei nº 8.666/93, em seu parágrafo primeiro, pressupõe a efetiva fiscalização da contratante quanto ao cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora, resultando, por conseguinte, na sua responsabilidade subjetiva, que se extrai da Seção IV, do Capítulo III da Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o art. 67 no sentido de que deverá a Administração acompanhar e fiscalizar o contrato pactuado com o vencedor do processo licitatório, o que não se configurou no processo em tela. Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos aos trabalhadores. Inexistindo tal comprovação nos autos, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No feito em exame, restou evidenciado, pelo conjunto probatório existente nos autos, que a Administração Pública não procedeu à fiscalização eficiente da instituição contratada, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Em realidade, não foram tomadas medidas adequadas pelo Estado quanto às faltas perpetradas pela Organização Social com quem contratou. Destarte, reconhecido judicialmente o inadimplemento dos direitos trabalhistas da empregada, em razão da negligência do tomador, encontra-se autorizada a responsabilização subsidiária do Estado. Ressalta-se, entretanto, que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Nesse mesmo diapasão, já se pronunciou este E. Tribunal, verbis: CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Embora possua regime legal próprio, o contrato de gestão é modalidade contratual que se assemelha, em muitos aspectos, à clássica terceirização de mão de obra, tão conhecida por esta Especializada. Sendo assim, restando evidente a falha no dever de fiscalização da entidade contratada, reforçado, inclusive, pela Lei 9.637/98 que rege este tipo de contratação, aplica-se, por analogia, a responsabilidade subsidiária do Ente público, da forma preconizada pela Súmula 331, IV e V, do C.TST. (TRT1, 5a T, RO 00010705820135010482, Relatora Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data da Publicação: 28/07/2014). CONVÊNIO - IMPOSIÇÃO DE DEVER DE VIGILÂNCIA AO ENTE PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE CONVÊNIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Evidencia o termo de convênio celebrado entre os demandantes, que o Município do Rio de Janeiro tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado. Em consequência, assume a Administração Pública, ao descurar-se da obrigação contratual de vigilância, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa. Exsurge, assim, a culpa in vigilandodo Ente Público, já que o repasse de verbas, até mesmo por força do convênio firmado, não pode prescindir da cautela necessária para a fiscalização da conveniada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Comprovada a inadimplência de obrigações de natureza trabalhista para com os prestadores do labor, impõe-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos devidos à trabalhadora. Isso tudo, registre-se, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8666/93, eis que o direito de regresso poderá ser exercitado no Juízo competente. (TRT1, 7a T, RO 0000426-34.2010.5.01.0058, Relator Des. Evandro Pereira Valadão Lopes, Data da Publicação: 16/02/2012). CONVÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELEGAÇÃO A TERCEIROS DE SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se a Administração Pública delega a prestação de serviços de relevância pública a terceiros, através de convênio, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de outro convenente. Apelo do Município improvido. (TRT1, 7a T, RO 0139600-46.2008.5.01.0020, Relatora Desa. Rosana Salim Villela Travesedo, Data da Publicação: 09/06/2011). Frise-se que, uma vez reformada a sentença a fim de que haja a condenação quanto à responsabilidade subsidiária, a responsabilização se dará pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, sejam as verbas remuneratórias ou indenizatórias, abrangendo inclusive as multas de 40% do FGTS e as dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT (Súmula nº 13, deste E. Regional). A nova redação do item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excluindo dessa nenhuma verba. Não há como afastar, no caso, o princípio protetor que, ao moldar o Direito Laboral, destaca, dentre outros aspectos, que o empregado não pode arcar com os riscos do empreendimento, artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o trabalhador vulnerável dispor do máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR RRAg 0101214-07.2018.5.01.0501 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRICIA DE PAULA GONCALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0101214-07.2018.5.01.0501 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0101214-07.2018.5.01.0501, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS PATRÍCIA DE PAULA GONÇALVES e CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 926/937). Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 1.222/1.223). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”, e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a reforma da sentença apontando a necessidade de aplicação da confissão ficta à segunda reclamada com reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo Estado do Rio de Janeiro. Alega a reclamante, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro firmou contrato de gestão com o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, qualificado como Organização Social, para operacionalizar a gestão e executar ações de saúde no Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans. A partir desse pacto, houve a contratação da primeira reclamada, CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA., na qualidade de terceirizada, por parte do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Posteriormente, a primeira reclamada procedeu à contratação da reclamante. Portanto, seria o Estado do Rio de Janeiro responsável subsidiário pelas obrigações laborais da reclamante. Com razão. Passo a analisar. Ressalto que, no Processo do Trabalho, a revelia caracterizada pelo não comparecimento do réu à audiência (art. 844 da CLT), acarreta, como um de seus efeitos, a confissão quanto à matéria fática, consoante mencionado dispositivo legal. Ademais, compulsando os autos, verifiquei, que a reclamante foi contratada pelo primeiro reclamado, CNS Nacional de Serviços LTDA., mas prestou serviços no Hospital Estadual Albert Shweitzer e Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans (id. 876d4a3). Observo, também, que foi produzida prova testemunhal em audiência em favor da reclamante, na qual o Sr. Anderson Francisco Ferreira afirmou ter trabalhado com a reclamante no Hospital Calazans, enquanto laborava para o primeiro reclamado. Note-se, ainda, que o Contrato de Gestão nº 13/2012 (id. 29a76d6) celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Hospital e Maternidade Terezinha de Jesus para operacionalizar a gestão e executar ações de saúde no Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans assevera que o segundo reclamado beneficiou-se da prestação de serviços da reclamante durante seu período laboral. Ora, pelo inadimplemento do primeiro reclamado quanto aos direitos trabalhistas, foi acionado, como responsável subsidiário, o segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro. Segundo Di Pietro, o objetivo do contrato de gestão: "é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação de cumprimento das metas estabelecidas.(...) É incontestável que a sua natureza se aproxima muito mais dos convênios do que dos contratos propriamente ditos." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 350/352) Esclareça-se que, no contrato de gestão, tal qual na figura do convênio, a princípio, inexistiria a responsabilidade solidária ou subsidiária, porquanto, segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, diferentemente dos contratos administrativos, em que os interesses são opostos (prestação dos serviços/bens versus lucro), os convênios e contratos desta natureza têm por elemento fundamental a cooperação, de modo a ser alcançado determinado fim de interesse comum, in casu, serviços de saúde pública. Contudo, em análise meticulosa dos termos do contrato de gestão, verifica-se dentre as obrigações do contratado e contratante (Estado do Rio de Janeiro), mais precisamente nas cláusulas terceira e quarta, sob o ID.f9bf6b6, o que se segue: "CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 3.2 Comunicar à fiscalização do CONTRATO DE GESTÃO, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual para adoção das providências cabíveis; 3.3 Responder pelos serviços que executar na forma do ato convocatório e da legislação aplicável; (...) 3.8 Prestar os serviços de saúde que estão especificados nos Anexos I do presente edital, de acordo com o estabelecido neste CONTRATO DE GESTÃOe nos exatos termos da legislação pertinente ao SUS - Sistema Único de Saúde, especialmente o disposto nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com observância dos princípios veiculados pela legislação, e em especial: (...) 3.10 Apoiar e integrar o complexo regulador da SES/RJ; (...) 3.27 Disponibilizar permanentemente toda e qualquer documentação para auditoria do Poder Público (...) CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 4.1 Disponibilizar à CONTRATADA os meios necessários à execução do presente objeto, conforme previsto neste CONTRATO DE GESTÃO e em seus anexos; 4.2 Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, nos termos do Anexo I, a partir da efetiva assunção do objeto pela CONTRATADA; (..) 4.4 Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.043/11, mediante termo de permissão de uso; 4.7 . Reter repasse de recursos à CONTRATADA quando a CONTRATANTE for demandada em nome próprio, primariamente por condutas ilícitas e danosas praticadas por agentes da CONTRATADA, a exemplo dos itens 3.15 e 3.30 deste CONTRATO DE GESTÃO." (ID. f9bf6b6) Tais condições denotam forte ingerência do Estado no desenvolvimento da atividade, destoando, outrossim, dos propósitos da parceria propriamente dita. Revela-se, desse modo, verdadeira transferência à terceiro de atividade fim do Estado, segundo o art. 196 da Constituição Federal. Verifica-se que o termo em referência é regido não só pelas Leis nº 8.080/90 (SUS) e nº 9.637/98 (qualificação das organizações sociais), como também pela Lei nº 8.666/93. E a previsão de participação da iniciativa privada do SUS em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/90) não a exime do dever de fiscalização disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.637/98, conforme abaixo transcrito: "Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.(g.n.)" Insta ressaltar que não houve comprovação de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo dos recolhimentos de FGTS e das verbas rescisórias e não foram tomadas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer aplicação de penalidades como advertência ou multa. No caso dos autos, portanto, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. O Estado do Rio de Janeiro não exigiu a demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas por todo o período contratual para efetuar o repasse dos valores devidos ao primeiro reclamado e se quedou inerte diante das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços junto aos trabalhadores terceirizados. Malgrado seja permitido no artigo 197 da CRFB a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, é o entendimento do c. TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. CONTRATO DE GESTÃO. DESVIRTUAMENTO . 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" . 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 4. Com efeito, o Tribunal Regional aliado à configuração de "culpa da administração, no caso concreto", detectou a existência de desvirtuamento do contrato de gestão firmado entre o poder público e a organização social Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão e Saúde (IDGS).Este último fato, na linha de entendimento desta Corte Superior, é suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (TST - RR: 9204920135070017 , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA - PROGRAMAS NA ÁREA DE SAÚDE. Na hipótese dos autos, restou consignado expressamente pelo eg. TRT que o programa ao qual a autora prestava serviços era subsidiado pelo município recorrido. As atividades desempenhadas eram relacionadas à prestação de serviços de assistência de saúde suplementar, de relevância pública. Assim, nos termos do que consta na v. decisão recorrida, o ônus financeiro com o pessoal contratado era arcado pelo Município. Tais elementos demonstram que o município reclamado beneficiou-se do trabalho da autora para cumprir obrigação social que lhe cabia. Aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TSTRR - 130900-42.2005.5.08.0004, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 14/05/2010)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Ante a divergência jurisprudencial , nos termos exigidos no art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR . CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O TST firmou o entendimento de que a intervenção temporária de município em ente hospitalar privado, com vistas à continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde, com assunção plena da administração e gestão, implica sua responsabilização , em relação ao período em que perdurar a intervenção , pelas obrigações trabalhistas. O município reclamado foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na demanda, pois, em decorrência da intervenção realizada, teve ampla possibilidade de verificação da regularidade da administração pela gestora, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Tal entendimento encontra respaldo em remançosa jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 17157920125120040 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)" Dessa forma, verificando-se a colisão entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, prevalece aquele capaz de realizar o Direito no caso concreto. Neste sentido, a Súmula nº 331 do C. TST, em seu inciso IV, permite a concretização dos princípios constitucionais, quando entende pela responsabilização subsidiária dos órgãos da Administração Pública Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenham participado das relações jurídico-processual (como no caso em tela) e constem no título executivo judicial, portanto. O art. 71 da Lei nº 8.666/93, em seu parágrafo primeiro, pressupõe a efetiva fiscalização da contratante quanto ao cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora, resultando, por conseguinte, na sua responsabilidade subjetiva, que se extrai da Seção IV, do Capítulo III da Lei nº 8.666/93, ao disciplinar o art. 67 no sentido de que deverá a Administração acompanhar e fiscalizar o contrato pactuado com o vencedor do processo licitatório, o que não se configurou no processo em tela. Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos aos trabalhadores. Inexistindo tal comprovação nos autos, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No feito em exame, restou evidenciado, pelo conjunto probatório existente nos autos, que a Administração Pública não procedeu à fiscalização eficiente da instituição contratada, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Em realidade, não foram tomadas medidas adequadas pelo Estado quanto às faltas perpetradas pela Organização Social com quem contratou. Destarte, reconhecido judicialmente o inadimplemento dos direitos trabalhistas da empregada, em razão da negligência do tomador, encontra-se autorizada a responsabilização subsidiária do Estado. Ressalta-se, entretanto, que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a administração pública, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada. Nesse mesmo diapasão, já se pronunciou este E. Tribunal, verbis: CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Embora possua regime legal próprio, o contrato de gestão é modalidade contratual que se assemelha, em muitos aspectos, à clássica terceirização de mão de obra, tão conhecida por esta Especializada. Sendo assim, restando evidente a falha no dever de fiscalização da entidade contratada, reforçado, inclusive, pela Lei 9.637/98 que rege este tipo de contratação, aplica-se, por analogia, a responsabilidade subsidiária do Ente público, da forma preconizada pela Súmula 331, IV e V, do C.TST. (TRT1, 5a T, RO 00010705820135010482, Relatora Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data da Publicação: 28/07/2014). CONVÊNIO - IMPOSIÇÃO DE DEVER DE VIGILÂNCIA AO ENTE PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE CONVÊNIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Evidencia o termo de convênio celebrado entre os demandantes, que o Município do Rio de Janeiro tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado. Em consequência, assume a Administração Pública, ao descurar-se da obrigação contratual de vigilância, os ônus decorrentes de sua conduta omissiva culposa. Exsurge, assim, a culpa in vigilandodo Ente Público, já que o repasse de verbas, até mesmo por força do convênio firmado, não pode prescindir da cautela necessária para a fiscalização da conveniada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Comprovada a inadimplência de obrigações de natureza trabalhista para com os prestadores do labor, impõe-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos devidos à trabalhadora. Isso tudo, registre-se, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8666/93, eis que o direito de regresso poderá ser exercitado no Juízo competente. (TRT1, 7a T, RO 0000426-34.2010.5.01.0058, Relator Des. Evandro Pereira Valadão Lopes, Data da Publicação: 16/02/2012). CONVÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELEGAÇÃO A TERCEIROS DE SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Se a Administração Pública delega a prestação de serviços de relevância pública a terceiros, através de convênio, não pode eximir-se de responsabilidade em caso de inadimplemento de outro convenente. Apelo do Município improvido. (TRT1, 7a T, RO 0139600-46.2008.5.01.0020, Relatora Desa. Rosana Salim Villela Travesedo, Data da Publicação: 09/06/2011). Frise-se que, uma vez reformada a sentença a fim de que haja a condenação quanto à responsabilidade subsidiária, a responsabilização se dará pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, sejam as verbas remuneratórias ou indenizatórias, abrangendo inclusive as multas de 40% do FGTS e as dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT (Súmula nº 13, deste E. Regional). A nova redação do item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excluindo dessa nenhuma verba. Não há como afastar, no caso, o princípio protetor que, ao moldar o Direito Laboral, destaca, dentre outros aspectos, que o empregado não pode arcar com os riscos do empreendimento, artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o trabalhador vulnerável dispor do máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE PAULA GONCALVES

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