Publicações do processo

0101208-40.2026.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c44d14b proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E. TRT. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2026. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISEANA SANTIAGO MOREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e11acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais, CONHEÇO dos Embargos de Terceiro opostos por DEISEANA SANTIAGO MOREIRA DA SILVA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para determinar o cancelamento da ordem de indisponibilidade emanada dos autos principais (nº 0100433-98.2021.5.01.0203) que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 465.449 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (gravada sob a AV-10). Custas processuais no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a cargo exclusivo do executado (Douglas Segundo Lopes), as quais deverão ser acrescidas ao débito e recolhidas nos autos da execução principal. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do embargado no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes litigantes neste incidente. Após o trânsito em julgado desta decisão: Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo principal (0100433-98.2021.5.01.0203).Arquivem-se os presentes autos de Embargos de Terceiro de forma definitiva. Intimem-se as partes. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISEANA SANTIAGO MOREIRA DA SILVA

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