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0101202-14.2023.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101202-14.2023.5.01.0017 DESTINATÁRIO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO INTERNA CARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada imprecisão material na redação da ementa e de trecho da fundamentação do acórdão embargado no tocante ao marco temporal da diferença de tempo na função de liderança, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos e retificar o erro material de redação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, uma vez que mantido o óbice do art. 461, § 1º, da CLT ante a diferença de tempo na função superior a dois anos entre o reclamante e os paradigmas. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração dos depoimentos testemunhais e da confissão real obtida em audiência. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, explícita e fundamentada todas as teses recursais devolvidas, inexistindo os vícios apontados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar esclarecimentos e retificar erro material de redação na ementa e no corpo do acórdão embargado, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101202-14.2023.5.01.0017 DESTINATÁRIO: SERGIO RIBEIRO GELANDI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO INTERNA CARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada imprecisão material na redação da ementa e de trecho da fundamentação do acórdão embargado no tocante ao marco temporal da diferença de tempo na função de liderança, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos e retificar o erro material de redação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, uma vez que mantido o óbice do art. 461, § 1º, da CLT ante a diferença de tempo na função superior a dois anos entre o reclamante e os paradigmas. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a valoração dos depoimentos testemunhais e da confissão real obtida em audiência. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, explícita e fundamentada todas as teses recursais devolvidas, inexistindo os vícios apontados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para prestar esclarecimentos e retificar erro material de redação na ementa e no corpo do acórdão embargado, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RIBEIRO GELANDI DA SILVA

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