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0101197-31.2016.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0101197-31.2016.5.01.0342 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: ORLANDO CEZAR MOREIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2d84167) proferido nos autos do processo 0101197-31.2016.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101197-31.2016.5.01.0342 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lcb/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando as hipóteses em que houver decisão transitada em julgado com definição expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora (segunda parte do item “i” da modulação de efeitos). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda transitou em julgado com expressa fixação dos critérios de atualização, mediante memória de cálculos que a integrou, razão pela qual determinou a observância de tais parâmetros, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101197-31.2016.5.01.0342, em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADO ORLANDO CEZAR MOREIRA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte executada. A parte executada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O EXECUÇÃO. TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da executada por entender que a decisão regional se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58. A agravante se insurge contra a decisão agravada que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC no período processual, para fins de apuração e atualização dos valores devidos. Aponta violação do art. 5º, V, X, XXXVI, LIV, LV, e 102, § 2º, da CF. Analiso. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constou do acórdão regional: (...) Pois bem. Registro que em 07/07/2018 foi proferida sentença (ID. 05df093), a qual julgou procedente em parte os pedidos formulados (ID. 05df093), determinando a atualização monetária, sob os seguintes moldes: "Juros e correção monetária conforme diploma legal e incidência da correção monetária a teor da súmula 381 do TST( o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços), na forma do art. 883 da CLT" Em 09/07/2018, foi anexada memória dos cálculos (ID. 81f40de), que integrou a sentença, conforme certidão de ID. 8166ead. Da análise da referida planilha, observo a utilização dos seguintes critérios para atualização: "1. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única JT Mensal' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. (...) 3. Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91)" Dessa forma, noto que o título executivo não apenas fixou os critérios de juros e correção monetária, como os apurou, sendo líquida a sentença proferida na fase de conhecimento. Contudo, em 23/02/2024, quando realizada a atualização dos cálculos (ID. 4490044), não foram utilizados os mesmos critérios anteriormente aplicados. Vejamos: "1. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela JT Mensal', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'Tabela JT Mensal' relativa a 02/2024. 2. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 11/08/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177 /91)" Logo, os cálculos homologados não estão em consonância com o determinado em coisa julgada, pois deve incidir a 'Tabela Única JT Mensal' até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice 'IPCA-E', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Além dos juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91). Ressalto que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. Velar pela satisfação do crédito e pela concretização da prestação jurisdicional também. Assim, operada a coisa julgada, não se pode mais discutir os cálculos homologados, exceto em relação a erros materiais, a defeitos na conta de atualização e quanto às deduções, também líquidas, determinada expressamente na sentença e não realizadas. No entanto, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso. Por este motivo, não há que se falar em aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e SELIC durante a fase judicial, já que a coisa julgada anterior à ADC 48 fixou parâmetro diverso. Logo, dou parcial provimento ao recurso. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. A decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. No caso dos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional, houve trânsito em julgado anterior ao julgamento das ADCs nº 58 e 59 quanto aos critérios de juros e correção monetária, sendo a sentença líquida diante da juntada da memória de cálculos que a integrou, conforme certidão de ID. 8166ead. Assim, considerando que os cálculos homologados não observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a retificação da conta, nos moldes da coisa julgada (ID. 81f40de), com a incidência da “'Tabela Única JT Mensal' até 24/03/2015 e, a partir de 25/03 /2015, o índice 'IPCA-E', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, e juros simples de 1% a.m., pro rata die (Art. 39 da Lei nº 8177/91)”. Nesse contexto, tratando-se de sentença líquida, transitada em julgado, na qual foram expressamente definidos tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora aplicáveis, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, que resguardou a autoridade da coisa julgada formada com a fixação dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715371139600000185084051. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715371139600000185084051?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0101197-31.2016.5.01.0342 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: ORLANDO CEZAR MOREIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2d84167) proferido nos autos do processo 0101197-31.2016.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101197-31.2016.5.01.0342 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lcb/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando as hipóteses em que houver decisão transitada em julgado com definição expressa dos critérios de atualização monetária e juros de mora (segunda parte do item “i” da modulação de efeitos). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda transitou em julgado com expressa fixação dos critérios de atualização, mediante memória de cálculos que a integrou, razão pela qual determinou a observância de tais parâmetros, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101197-31.2016.5.01.0342, em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADO ORLANDO CEZAR MOREIRA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte executada. A parte executada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O EXECUÇÃO. TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da executada por entender que a decisão regional se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58. A agravante se insurge contra a decisão agravada que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC no período processual, para fins de apuração e atualização dos valores devidos. Aponta violação do art. 5º, V, X, XXXVI, LIV, LV, e 102, § 2º, da CF. Analiso. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constou do acórdão regional: (...) Pois bem. Registro que em 07/07/2018 foi proferida sentença (ID. 05df093), a qual julgou procedente em parte os pedidos formulados (ID. 05df093), determinando a atualização monetária, sob os seguintes moldes: "Juros e correção monetária conforme diploma legal e incidência da correção monetária a teor da súmula 381 do TST( o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços), na forma do art. 883 da CLT" Em 09/07/2018, foi anexada memória dos cálculos (ID. 81f40de), que integrou a sentença, conforme certidão de ID. 8166ead. Da análise da referida planilha, observo a utilização dos seguintes critérios para atualização: "1. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única JT Mensal' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. (...) 3. Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91)" Dessa forma, noto que o título executivo não apenas fixou os critérios de juros e correção monetária, como os apurou, sendo líquida a sentença proferida na fase de conhecimento. Contudo, em 23/02/2024, quando realizada a atualização dos cálculos (ID. 4490044), não foram utilizados os mesmos critérios anteriormente aplicados. Vejamos: "1. Valores corrigidos pelo índice 'Tabela JT Mensal', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'Tabela JT Mensal' relativa a 02/2024. 2. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 11/08/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177 /91)" Logo, os cálculos homologados não estão em consonância com o determinado em coisa julgada, pois deve incidir a 'Tabela Única JT Mensal' até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice 'IPCA-E', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Além dos juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91). Ressalto que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. Velar pela satisfação do crédito e pela concretização da prestação jurisdicional também. Assim, operada a coisa julgada, não se pode mais discutir os cálculos homologados, exceto em relação a erros materiais, a defeitos na conta de atualização e quanto às deduções, também líquidas, determinada expressamente na sentença e não realizadas. No entanto, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso. Por este motivo, não há que se falar em aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e SELIC durante a fase judicial, já que a coisa julgada anterior à ADC 48 fixou parâmetro diverso. Logo, dou parcial provimento ao recurso. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. A decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. No caso dos autos, conforme registrado pelo Tribunal Regional, houve trânsito em julgado anterior ao julgamento das ADCs nº 58 e 59 quanto aos critérios de juros e correção monetária, sendo a sentença líquida diante da juntada da memória de cálculos que a integrou, conforme certidão de ID. 8166ead. Assim, considerando que os cálculos homologados não observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a retificação da conta, nos moldes da coisa julgada (ID. 81f40de), com a incidência da “'Tabela Única JT Mensal' até 24/03/2015 e, a partir de 25/03 /2015, o índice 'IPCA-E', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, e juros simples de 1% a.m., pro rata die (Art. 39 da Lei nº 8177/91)”. Nesse contexto, tratando-se de sentença líquida, transitada em julgado, na qual foram expressamente definidos tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora aplicáveis, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, que resguardou a autoridade da coisa julgada formada com a fixação dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715371139600000185084051. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715371139600000185084051?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO CEZAR MOREIRA

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