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TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03a85b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. A sentença de ID 539751e dispôs: "Procede também o pedido do item f do rol, devendo a ré fornecer novo PPP compatível com as apurações da perícia (id 80112ef / fls. 492-493), no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00." A ré juntou o PPP em ID b482440. Entretanto, a parte autora alegou que o PPP estaria incorreto, sob o fundamento de que deveria ter constado o seguinte: Período 24/02/1986 a 20/02/1996: 90,7 DB (A) Período 07/05/1999 a 14/06/2020: 86,00 DB (A) Período 09/09/2014 a 08/09/2018: 92,5 DB (A) Período 01/04/2019 a 13/08/2020: 92,5 DB (A) A ré, por sua vez, aduziu que a autora não teria razão e que ocorreu um erro de digitação do perito nos esclarecimentos de ID 80112ef, qual seja: o perito, no tópico do período de exposição de ruído entre 01/03/1996 a 30/04/2014 (Setor de Segurança a Qualidade - cargo de Inspetora de Qualidade), ao invés de digitar 07/05/1999 a 14/06/2000, teria digitado incorretamente 07/05/1999 a 14/06/2020. Intimado, o perito informou em ID e9f6ede que de fato houve erro de digitação. Definiu o perito: "Onde se lê: de 07/05/1999 a 14/06/2020... Leia-se: de 07/05/1999 a 14/06/2000..." A incorreção evidente de escrita (troca de datas) configura o erro material, podendo ser corrigida a qualquer tempo. Isto posto, prestados os devidos esclarecimentos, entendo que a obrigação de fazer está corretamente cumprida pelo reclamado. Passo a determinar: 1 - Registrados os pagamentos. Tendo em vista o decurso do prazo e, nada pendente, julgo extinta a execução (art. 924, II do CPC/2015), lançando este resultado no sistema. 2 - Proceda a Secretaria à consulta das contas judiciais, a fim de que localizar a existência de eventual saldo nos autos, prosseguindo-se nos termos da Portaria nº 260-SCR/2020 do TRT1. 3 - Nada pendente, certifique-se nos autos a inexistência de saldo. 4 - Arquive-se o processo de forma definitiva. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03a85b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. A sentença de ID 539751e dispôs: "Procede também o pedido do item f do rol, devendo a ré fornecer novo PPP compatível com as apurações da perícia (id 80112ef / fls. 492-493), no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00." A ré juntou o PPP em ID b482440. Entretanto, a parte autora alegou que o PPP estaria incorreto, sob o fundamento de que deveria ter constado o seguinte: Período 24/02/1986 a 20/02/1996: 90,7 DB (A) Período 07/05/1999 a 14/06/2020: 86,00 DB (A) Período 09/09/2014 a 08/09/2018: 92,5 DB (A) Período 01/04/2019 a 13/08/2020: 92,5 DB (A) A ré, por sua vez, aduziu que a autora não teria razão e que ocorreu um erro de digitação do perito nos esclarecimentos de ID 80112ef, qual seja: o perito, no tópico do período de exposição de ruído entre 01/03/1996 a 30/04/2014 (Setor de Segurança a Qualidade - cargo de Inspetora de Qualidade), ao invés de digitar 07/05/1999 a 14/06/2000, teria digitado incorretamente 07/05/1999 a 14/06/2020. Intimado, o perito informou em ID e9f6ede que de fato houve erro de digitação. Definiu o perito: "Onde se lê: de 07/05/1999 a 14/06/2020... Leia-se: de 07/05/1999 a 14/06/2000..." A incorreção evidente de escrita (troca de datas) configura o erro material, podendo ser corrigida a qualquer tempo. Isto posto, prestados os devidos esclarecimentos, entendo que a obrigação de fazer está corretamente cumprida pelo reclamado. Passo a determinar: 1 - Registrados os pagamentos. Tendo em vista o decurso do prazo e, nada pendente, julgo extinta a execução (art. 924, II do CPC/2015), lançando este resultado no sistema. 2 - Proceda a Secretaria à consulta das contas judiciais, a fim de que localizar a existência de eventual saldo nos autos, prosseguindo-se nos termos da Portaria nº 260-SCR/2020 do TRT1. 3 - Nada pendente, certifique-se nos autos a inexistência de saldo. 4 - Arquive-se o processo de forma definitiva. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA
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