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0101196-20.2019.5.01.0058

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rv/Rac RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101196-20.2019.5.01.0058, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e são Recorrido(s) JANAINA FERNANDES PEREIRA e TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 553/574, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (Fundação Oswaldo Cruz) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 580/583), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 600/601. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No caso dos autos, não há dúvidas da culpa da Administração pela violação de diversos direitos trabalhistas do autor, haja vista não ter tomado qualquer providência diante das ilegalidades trabalhistas levadas a cabo pela 1ª reclamada, tal como a aplicação de advertência, a suspensão do repasse de verbas ou a rescisão do contrato com a empresa violadora. Não há qualquer documento que ateste a execução de procedimento por parte do ente público para cessar a violação relatada, o que se traduz em grave omissão no exercício do poder-dever fiscalizatório da administração pública responsável por desamparar o trabalhador e atingir diretamente o seu patrimônio. Os documentos juntados pela recorrente não se prestam a comprovar efetiva fiscalização do contrato, por notoriamente insuficientes. Perfeita a demonstração da culpabilidade da Administração realizada pelo reclamante, que comprovou a falta de pagamento das verbas trabalhistas e a falta de providências do ente público, admitida esta, aliás, pela própria recorrente em suas peças de defesa, nas quais lança mão de equivocados argumentos jurídicos para negar seu dever de fiscalização das relações de trabalho nos contratos de terceirização. Acerca da configuração da culpa in elegendo e in vigilando da Administração ao contratar empresa não idônea quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, destaca-se o seguinte trecho do irreparável acórdão proferido por este Egrégio Tribunal no julgamento do Processo nº 0012387-23.2013.5.01.0201: (...) É fato que a Lei nº 8.666/1993 exige a verificação da idoneidade da empresa contratada, do ponto de vista fiscal e trabalhista, desde o momento da contratação, sendo as certidões negativas de débitos trabalhistas de apresentação obrigatória nos certames licitatórios (art. 29, V). Mais relevante é que, além disso, tem o contratado obrigação de manter as condições de habilitação durante todo o contrato, como se encontra expresso no art. 55: (...) Assim sendo, é inequívoco que a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista é lícita e obrigatória à Administração não apenas no momento da contratação, mas a qualquer tempo enquanto perdurar a vigência do contrato. Na hipótese de não apresentação das certidões negativas, pode a Administração proceder à rescisão do contrato e ainda aplicar penalidade ao descumpridor (matéria pacificada no âmbito dos tribunais superiores, tomando-se como exemplo a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.953, de Relatoria do Min. Castro Meira, julgado em 04/03/2008). Nesse contexto, evidente a relação direta entre a conduta culposa (falta de fiscalização) e o inadimplemento das verbas, já que este não se perpetuaria caso agisse imediatamente a Administração, não se tratando, portanto, de presunção de culpa de forma transversa, como acusa o recorrente. A ausência de fiscalização efetiva do contrato permitiu a execução dos serviços por empresas que mantiveram continuamente práticas ilegais e abusivas perante os funcionários terceirizados. Tratando-se de verbas de caráter alimentar e havendo o Município se beneficiado da mão de obra do autor, deve, efetivamente, responsabilizar-se subsidiariamente pelas verbas deferidas. Sem dúvida, o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva do segundo reclamado (Município de São João de Meriti), na parte inicial do item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, restando notoriamente configurada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Acrescenta-se que este egrégio Tribunal Regional possui entendimento consolidado em sua Súmula nº 41 de que "recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Diferentemente do que alega a recorrente, o Supremo Tribunal Federal não proferiu decidiu definitiva no sentido de atribuir ao empregado o ônus de provar a falta de fiscalização efetiva do contrato. Pelo contrário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, no julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, reconheceu que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 760.931 não fixou a responsabilidade pelo ônus probandi da ausência de fiscalização. Entendeu a SDI-I que, com base no princípio da aptidão da prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Cita-se: (...) No caso concreto, a discussão a respeito do ônus de produzir a prova é meramente lateral e não fulcral para a manutenção do julgado, uma vez que já constatou o MM. Magistrado que o conjunto probatório dos autos revela a ausência de fiscalização (pela continuidade da ilegalidade flagrante ao longo de três anos). Sabe-se que, segundo o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova, havendo a prova nos autos, torna-se despicienda a discussão sobre quem a Isto é, produziu ou deveria tê-la produzido, podendo ambas as partes aproveitá-la. do ponto de vista objetivo, não interesse quem produziu a prova, mas sim o que se provou e a sua análise pelo magistrado. A valoração da prova é prerrogativa do órgão julgador, podendo o Magistrado singular ou Colegiado fazê-la de forma livre e fundamentada, com base no princípio do livre convencimento motivado. Não trouxe o reclamado no recurso ordinário qualquer razão que justifique a imposição de reforma à sentença, devendo ser mantida a conclusão do Juízo de origem, que constatou, corretamente, a cabal demonstração da omissão de fiscalização. Nego provimento." (fls. 468/471 - grifos no original e apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da CF, 818 da CLT, 333, I, e 355 e ss. do CPC, 141, 373, I e II, e 396 do NCPC e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, à tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE nº 760.931, à ADC nº 16 do STF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 496/508). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Oswaldo Cruz, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Oswaldo Cruz, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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