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0101195-75.2025.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101195-75.2025.5.01.0203 DESTINATÁRIO: PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. . INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. É vedado à parte inovar em sede recursal, alterando a causa de pedir ou formulando pretensões não deduzidas na petição inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. Hipótese em que a tese de nulidade do banco de horas não integrou a exordial. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE PONTO VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. Havendo nos autos cartões de ponto com registros variáveis e recibos de pagamento que comprovam a quitação habitual de horas extraordinárias e adicional noturno, recai sobre o autor o ônus de apresentar demonstrativo analítico de eventuais diferenças a seu favor (Art. 818, I, da CLT). A ausência de prova de inidoneidade dos registros ou de diferenças não quitadas impõe a manutenção da improcedência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5766. Nos termos do art. 791-A da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. Sentença mantida. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101195-75.2025.5.01.0203 DESTINATÁRIO: RAINAN DE SOUZA FERREIRA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. . INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. É vedado à parte inovar em sede recursal, alterando a causa de pedir ou formulando pretensões não deduzidas na petição inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. Hipótese em que a tese de nulidade do banco de horas não integrou a exordial. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE PONTO VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. Havendo nos autos cartões de ponto com registros variáveis e recibos de pagamento que comprovam a quitação habitual de horas extraordinárias e adicional noturno, recai sobre o autor o ônus de apresentar demonstrativo analítico de eventuais diferenças a seu favor (Art. 818, I, da CLT). A ausência de prova de inidoneidade dos registros ou de diferenças não quitadas impõe a manutenção da improcedência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5766. Nos termos do art. 791-A da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. Sentença mantida. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RAINAN DE SOUZA FERREIRA AMORIM

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