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0101195-10.2024.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d6717f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101195-10.2024.5.01.0042 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIMENTO TUPI SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) Recorrente: Advogado(s): 2. DENIS DOS SANTOS BAHIA MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (RJ0114456-D) Recorrido: Advogado(s): DENIS DOS SANTOS BAHIA MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (RJ0114456-D) Recorrido: Advogado(s): CIMENTO TUPI SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) RECURSO DE: CIMENTO TUPI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Guia de pagamento das custas processuais no id. 007a9ce. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 489 do Código de Processo Civil. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação ao Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal; Artigo 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 884 do Código Civil; Súmula nº 6, itens III e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. violação ao Artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 8º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 141 do Código de Processo Civil; Artigo 492 do Código de Processo Civil; Artigo 769 do Código de Processo Civil; Artigo 334 do Código Civil; Artigo 9º, inciso I e § 4º, da Lei nº 6.830/1980; Artigo 11, inciso VIII, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Resumo da Controvérsia: Insurge-se a reclamada em face da concessão de diferenças salariais advindas de equiparação salarial entre o autor e o paradigma Flávio. Requer a reforma do julgado para que seja declarada a cessação da responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária a partir da efetivação do depósito judicial garantidor da execução. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DENIS DOS SANTOS BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id f49cf9e). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado, na medida em que deixou de “IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): violação ao Artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal; artigos 62, I, 71, caput e § 4º, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, II, do Código de Processo Civil; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 264 do TST. Artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F, 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil. Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada. Assevera que o trabalho externo exercido não era incompatível com a fiscalização de jornada. Busca a reforma da decisão colegiada que julgou improcedente a postulação indenizatória a título de danos morais por assédio moral. Alega ter sofrido humilhação pública e reiteradas ameaças de dispensa emanadas de seu gerente durante reuniões funcionais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (à luz da ADI nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal). Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do empregado hipossuficiente agraciado com o benefício da gratuidade judiciária, Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DOS SANTOS BAHIA

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d6717f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101195-10.2024.5.01.0042 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIMENTO TUPI SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) Recorrente: Advogado(s): 2. DENIS DOS SANTOS BAHIA MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (RJ0114456-D) Recorrido: Advogado(s): DENIS DOS SANTOS BAHIA MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ (RJ0114456-D) Recorrido: Advogado(s): CIMENTO TUPI SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) RECURSO DE: CIMENTO TUPI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Guia de pagamento das custas processuais no id. 007a9ce. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 489 do Código de Processo Civil. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação ao Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal; Artigo 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 884 do Código Civil; Súmula nº 6, itens III e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. violação ao Artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 8º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 141 do Código de Processo Civil; Artigo 492 do Código de Processo Civil; Artigo 769 do Código de Processo Civil; Artigo 334 do Código Civil; Artigo 9º, inciso I e § 4º, da Lei nº 6.830/1980; Artigo 11, inciso VIII, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Resumo da Controvérsia: Insurge-se a reclamada em face da concessão de diferenças salariais advindas de equiparação salarial entre o autor e o paradigma Flávio. Requer a reforma do julgado para que seja declarada a cessação da responsabilidade pelos juros de mora e correção monetária a partir da efetivação do depósito judicial garantidor da execução. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DENIS DOS SANTOS BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id f49cf9e). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado, na medida em que deixou de “IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): violação ao Artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal; artigos 62, I, 71, caput e § 4º, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, II, do Código de Processo Civil; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 264 do TST. Artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F, 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil. Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada. Assevera que o trabalho externo exercido não era incompatível com a fiscalização de jornada. Busca a reforma da decisão colegiada que julgou improcedente a postulação indenizatória a título de danos morais por assédio moral. Alega ter sofrido humilhação pública e reiteradas ameaças de dispensa emanadas de seu gerente durante reuniões funcionais. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (à luz da ADI nº 5.766 do Supremo Tribunal Federal). Resumo da Controvérsia: O recorrente insurge-se contra a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do empregado hipossuficiente agraciado com o benefício da gratuidade judiciária, Em relação ao tema em apreço, no julgamento da ADI 5766/DF, como entende o próprio C. TST, o E. STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-ED-Ag-RR-100891-20.2018.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/11/2025). (g.n.) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar nas violações apontadas, nem mesmo em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIMENTO TUPI SA

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