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TRT1 · 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f9ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra, julgo procedente em parte a ação ajuizada por ALICE DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA em face de HOSPITAL DI CAMP LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento de: i) intervalo intrajornada; ii) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 2.000,00), a cargo da ré. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA
TRT1 · 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f9ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que este dispositivo integra, julgo procedente em parte a ação ajuizada por ALICE DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA em face de HOSPITAL DI CAMP LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento de: i) intervalo intrajornada; ii) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 2.000,00), a cargo da ré. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DI CAMP LTDA
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