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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c333fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO GILSON DA COSTA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, VECTRA ENGENHARIA LTDA e SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições do Reclamante e do 1º Reclamado com manifestações. Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais da parte autora e de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se as impugnações. Da incompetência funcional e da ilegitimidade ativa ad causam Nada impede que um trabalhador postule em ação trabalhista individual, dirigida a uma Vara do Trabalho, a declaração de nulidade de um negócio jurídico com dimensão coletiva. Nesse caso, a decisão que venha a reconhecer a nulidade somente terá aplicabilidade para o autor da demanda, ao contrário do que se verifica quando a pretensão refere-se a uma declaração de nulidade de uma cláusula coletiva com relação à categoria, hipótese em que a legitimidade ativa ad causam é do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos. Logo, a competência funcional é da Vara do Trabalho e não do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. E a legitimidade ativa é de cada trabalhador titular do direito supostamente violado pela cláusula coletiva. Assim, rejeitam-se as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de forma solidária de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial amplamente predominante realmente afasta a exigência de aplicação do art. 611-A, § 5º, CLT, quanto a demandas com pleito de reconhecimento de nulidade com efeitos apenas para o autor da demanda e não de forma coletiva para toda categoria. Logo, não incide na hipótese em exame a exigência de litisconsórcio necessário, o que, entretanto, não afasta a possibilidade de litisconsórcio facultativo. E o pleito de declaração de nulidade de cláusulas coletivas, ainda que a aplicabilidade seja limitada à parte autora, justifica o litisconsórcio facultativo e a presença do sindicato da categoria profissional no polo passivo da demanda. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Do intervalo intrajornada Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inexistência de gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. O depoimento da testemunha indicada pelos Reclamados não serve para influenciar na convicção deste Juízo, por se tratar de empregado do 2º Reclamado com cargo de confiança e amplos poderes de gestão. Com efeito, declarou tal testemunha que “trabalhou no 1º Reclamado janeiro de 2018 até novembro de 2025, com a função de supervisor de operações; atualmente trabalha na Vectra Engenharia, com a função de gestor de contratos; não tem marcação de ponto na Vectra; tem poderes para admitir e dispensar funcionários”. Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “trabalhou no 1º reclamado de setembro de 2016 a outubro de 2025, como motorista de carreta; trabalhava em turno de 8 horas, com horários variados em escalas; trabalhava na mesma letra que o reclamante; tirava meia hora de intervalo; almoçava e jantava no refeitório da CSN; levava 5 minutos para ir e 5 minutos para voltar da área até o refeitório; tempo de fila era de 5 minutos e de almoço 15 minutos; depois do almoço voltava direto para a área por causa da produção.” Logo, tem-se como comprovada a alegação da inicial de gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Forçoso convir, portanto, que assiste razão ao Reclamante quando postula o pagamento de que trata o art. 71, § 4º, CLT, quanto aos dias em que trabalhou por mais de seis horas. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada de 30 minutos por dia de trabalho, sem quaisquer reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, CLT, observando-se os seguintes parâmetros: - limitação da condenação quanto aos dias de trabalho com jornada superior a 6 horas, considerando-se os dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência, com intervalo intrajornada de 30 minutos; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST. Das horas extras O art. 7º, XIV, CRFB/88, limitou a jornada de trabalho quanto aos turnos ininterruptos de revezamento em seis horas, permitindo flexibilização mediante negociação coletiva. Assim, sendo comprovado que o elastecimento da jornada de trabalho do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento além de seis horas decorreu de norma prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo, não se vislumbra o direito ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias. E, não obstante a cuidadosa e muito bem elaborada petição inicial, impõe-se concluir que é justamente essa a hipótese dos autos, eis que, ao contrário do que sustenta a parte autora, os acordos coletivos anexados autorizam o elastecimento da jornada de trabalho do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento além de seis horas. O acordo coletivo de 2021/2023 expressamente autoriza a jornada de oito horas em turnos de revezamento. Por outro lado, os acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021 expressamente autorizam jornada de trabalho “compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte”. Logo, como é evidente, houve sim acordo coletivo flexibilizando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Nesse mesmo sentido, vale citar lapidar aresto deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." - Súmula 423, do C. TST. (...) Em que pese a afirmação do Reclamante de suposta ausência de norma coletiva autorizadora, os acordos coletivos acostados pela Reclamada, com o devido registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, previram exatamente os horários dos turnos descritos na Inicial. Veja-se, a respeito, o § 3º da cláusula terceira da norma coletiva: "Os cargos acima terão jornada de trabalho compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte." Ademais, a norma relativa ao biênio 2019/2021 foi ainda mais específica que a de 2017/2019, tendo detalhado mais profundamente a questão no tópico denominado "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", não só mantendo os mesmos horários anteriormente previstos, como também especificando as escalas a serem adotadas, de modo que não resta dúvidas acerca da existência de autorização normativa para o exercício dos turnos de 8 horas laborados pelo demandante. Outrossim, embora o ofício recebido nos autos do processo 01000936-35.2017.5.01.0341 (a que o Reclamante se referiu na Inicial e utilizou como fundamento central da sua argumentação) afirme que a "norma coletiva não menciona elastecimento de jornada de 06 para 08 horas, em turno de revezamento", o documento foi claro ao indicar que o Acordo previu a realização de turnos em horários específicos, bastando uma simples conta matemática para demonstrar a jornada de 8h autorizada. (...)” (TRT-1, 4ª Turma, Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino, processo n. 0101118-16.2020.5.01.0341, DEJT 2023-04-15) Não se ignora que, em depoimento prestado no processo n. 0100866-73.2021.5.01.0342, o representante legal do sindicato da categoria profissional declarou que “houve convocação da categoria para votação do acordo coletivo de 2019; que não se recorda o mês exato da convocação, só olhando algum documento; que não houve assembleia para o turno de revezamento de 08h; que não houve nenhuma votação para esse turno; que, como não houve a assembleia, não houve a aprovação”, bem como que, em depoimento prestado no processo n. 0100155-34.2022.5.01.0342, declarou que “confirma que prestou depoimento nos autos nº 0100866-73.2021.5.01.0342;que acredita que não entendeu bem a pergunta feita no dia; que o teor da assembleia foi aumento de 5% e vários outros assuntos; que pensava que se tratava da ata de 2017 e não de 2019 no depoimento do feito supramencionado; que não tem conhecimento dos termos da ACT 2019/2021; que depois de dizer que não tem conhecimento, diz que tem; que na verdade se confundiu; que estava na Assembleia, sendo que seu nome está até na ata; que foi discutido reajuste e outros assuntos; que foi mencionado sobre turno na assembleia; que foi falado sobre turno ininterrupto de revezamento; que havia 80 e poucas pessoas nessas Assembleia”. Também não se ignora que, nos autos do processo n. 0100936-35.2017.5.01.0341, o presidente do sindicato da categoria profissional, em atenção à determinação do então MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, remeteu ofício declarando que não houve acordo coletivo de “turno de revezamento” com o 1º Reclamado. Todavia, tais declarações não podem ser convalidadas. Em primeiro lugar, porque a declaração realizada no processo n. 0100936-35.2017.5.01.0341 refere-se ao acordo coletivo de 2016/2017 e não aos acordos coletivos de 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. Em segundo lugar, porque, consoante o disposto no art. 408, parágrafo único, CPC, tal documento apenas comprova que o presidente do sindicato da categoria profissional fez a declaração, mas não o conteúdo da declaração. Em terceiro lugar, cumpre notar que nesse mesmo ofício o presidente do sindicato da categoria profissional declarou que “a norma coletiva não menciona elastecimento da jornada de 06 para 08 horas, EM TURNO DE REVEZAMENTO, assegurando, porém, jornadas semanais de 35 horas, quando o horário for de 7h00 às 15h00 ou 16h00 às 23h00 e de 30 horas semanais se a jornada for de 15h00 às 23h00.” Como se percebe, a declaração, embora negue flexibilização quanto ao turno ininterrupto de revezamento, acaba por reconhecê-la ao mencionar a possibilidade de adoção de jornadas de oito horas das “7h00 às 15h00 ou 16h00 às 23h00 e de 30 horas semanais se a jornada for de 15h00 às 23h00.” Em quarto lugar, a declaração e os depoimentos do representante legal do sindicado da categoria profissional, no sentido de que não houve acordo coletivo de “turno de revezamento” com o 1º Reclamado, colidem frontalmente com o conteúdo até mesmo do acordo coletivo de 2016/2017, que também revela expressamente autorização para jornadas de 8 horas, ainda que impondo a limitação de 35 ou 30 horas semanais. Em outros termos, a negativa de flexibilização declarada revela apenas uma interpretação totalmente distorcida por parte do presidente do sindicato da categoria profissional e não a efetiva realidade dos fatos. Trata-se, portanto, de aspecto irrelevante para a validade do negócio jurídico, que permanece válido, consoante o disposto no art. 110, CC. Por outro lado, não se verifica qualquer vício formal na aprovação da flexibilização da jornada de trabalho nos acordos coletivos de 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. A ata de assembleia relativa ao acordo coletivo de 2021/2023 expressamente menciona a flexibilização da jornada em turnos de revezamento (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR067834_20212021_12_13T09_58_16.pdf). Já as atas de assembleia relativas aos acordos coletivos de 2017/2019 (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR013132_20182018_03_20T09_26_20.pdf) e 2019/2021 (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR010941_20202020_03_09T14_33_36.pdf), que contaram respectivamente com a presença de 51 e 85 (id n. e6e1f12 do processo 0100038-14.2020.5.01.0342) associados, revelam que, além das matérias relativas a reajuste salarial e tíquele-alimentação, também foi aprovada a manutenção dos demais itens e cláusulas coletivas anteriores. E, como já assinalado, os acordos coletivos de 2016/2017 e 2017/2019 expressamente autorizaram “jornada de trabalho compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte”, flexibilizando o limite de seis horas para as jornadas de turnos revezamento. Logo, tem-se que a flexibilização com o elastecimento da jornada para oito horas prevista nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021 foi devidamente aprovada nas assembleias da categoria profissional. Também não se verifica qualquer vício no edital de convocação, que faz expressa menção a deliberações sobre negociação de acordo coletivo. Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, o art. 612, CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A propósito, vale citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “(...) 2. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 7h20min. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE FORMAL DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ARTIGO 612 DA CLT. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE MATERIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS E DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TURNO À REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional decidiu que, com base na garantia constitucional da liberdade sindical (artigo 8º da Constituição Federal), deve prevalecer o número mínimo de interessados na deliberação dos interesses previsto no sindicato representativo da categoria do reclamante, em detrimento do quórum previsto no artigo 612 da CLT. Já o reclamante alega não haver convocações válidas para as reuniões sindicais, pois não houve presença de, no mínimo, 1/3 dos funcionários abrangidos pelas normas coletivas nas reuniões que precedem os acordos, nos termos do que estabelece a referida norma da CLT. Com efeito, os artigos 7º, XXVI, e 8º, caput, da Constituição Federal consagram, respectivamente, os direitos fundamentais do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho e da liberdade sindical. Por serem normas constitucionais de eficácia plena, são, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/1942), principiologicamente incompatíveis com as limitações estabelecidas no artigo 612 da CLT. Ademais, por serem normas hierarquicamente superiores (constitucionais), devem prevalecer, no conflito aparente de normas, sobre a norma hierarquicamente inferior (infraconstitucional). Assim, estabelecidas as premissas acima, e em virtude do cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC, forçoso é reconhecer a validade formal das normas coletivas sob comento, pois, em respeito aos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, o quórum para deliberar, em assembleia sindical, acerca da celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho deve ser aquele indicado no estatuto do sindicato respectivo. Há precedentes da SDC que rechaçam a aplicação do artigo 612 da CLT e concluem que incide do artigo 859 da CLT. Ressalta-se, todavia, que a questão relativa à aplicação do artigo 859 não foi objeto de controvérsia na presente demanda. Não há, portanto, qualquer invalidade formal das normas coletivas. Por fim, no que tange à validade material da norma coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extraordinárias. Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou em jornada especial autorizada por acordos coletivos adunados aos autos, que contemplavam jornada de duração de 7h20min diários e 44 horas semanais e reconheceu a validade dessas normas coletivas. Por suposto, o excepcional reconhecimento da jornada de até 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, aumentará a jornada semanal, a qual se limita a 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, razão pela qual também deve ser reconhecida a sua validade material, nos termos da Súmula nº 423. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...)” (TST, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, processo n. TST-RR-839-19.2011.5.03.0038, DEJT 28/10/2020) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFORMAÇÃO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS COM A ASPIRAÇÃO DA CATEGORIA OBREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DEFEITO FORMAL QUE PUDESSE CONDUZIR À INVALIDADE INTEGRAL DO INSTRUMENTO NORMATIVO. INAPLICABILIDADE DO QUÓRUM RIGOROSO DO ART. 612 DA CLT, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (CANCELAMENTO DAS ANTIGAS OJs 13 E 21 DA SDC/TST), PREVALECENDO O QUÓRUM DOS ESTATUTOS SINDICAIS (ART. 8º, I, II e VI, CF). A negociação coletiva é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social. Suas proeminentes funções – geração de normas jurídicas; pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva; função sociopolítica; e função econômica – justificam o incentivo que se deve conferir a esse método de solução de conflitos. Na análise do caso concreto, verifica-se que as normas autônomas juscoletivas construídas se harmonizam com a função central do Direito do Trabalho e seu segmento juscoletivo, pois elevaram, em seu conjunto, o patamar setorial de direitos trabalhistas em comparação com o padrão geral imperativo existente. Destaque-se que a criação de um procedimento rígido para a formulação de normas coletivas visa a garantir aos trabalhadores a ampla discussão e participação na elaboração das normas, de maneira que expressem os reais anseios dos trabalhadores. Se, da análise do instrumento normativo, puder extrair-se a adequação das regras à aspiração da classe obreira, não se justifica a anulação de todo o instrumento normativo. Do confronto entre a convenção coletiva vigente no ano imediatamente anterior (de 1º de maio de 2007 a 30.04.2008) e a que se questiona nesta ação (de 1º de maio de 2008 a 30.04.2009), verifica-se que houve reprodução praticamente integral de todas as cláusulas, com estabelecimento de diversas vantagens além das previstas em lei, com implemento de um padrão de direitos superior ao estabelecido nas normas heterônomas. Essa circunstância autoriza concluir pela adequação das cláusulas fixadas na CCT 2008/2009 com a vontade coletiva obreira, já expressada nas similares convenções coletivas anteriores. Destaque-se que não há demonstração da insatisfação dos associados quanto ao conteúdo do instrumento normativo. Todos esses dados conduzem à convicção de ser válida a convenção coletiva impugnada pelo Ministério Público do Trabalho. Registre-se, por fim, que não se aplica, desde a CF/88, o quórum rigoroso do art. 612 da CLT, por ferir o princípio constitucional da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º, I, II e VI, CF/88), conforme bem assentado pela jurisprudência do TST, que cancelou as antigas OJs 13 e 21 da SDC. O quórum prevalecente é o dos estatutos sindicais. Recurso ordinário provido". (RO-368500-50.2008.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/09/2012) Forçoso convir, portanto, pela inexistência de qualquer vício formal nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021. Aliás, não se pode deixar de registrar que eventual pactuação de acordo coletivo com expressa flexibilização de jornada para oito horas sem regular aprovação em assembleia poderia acarretar sérios prejuízos à categoria profissional, ante a possibilidade de responsabilização do sindicato em sede de direito de regresso quanto a danos suportados pelo empregador com eventuais condenações ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com base no art. 118, CC. Por outro lado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho há muito não exige efetiva negociação para o elastecimento da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, que seria presumida pela mera ocorrência de celebração hígida da avença coletiva, conforme já assentado pelo Pleno em sede incidente de uniformização de jurisprudência, em decisão que acabou ensejando o seguinte acórdão, in verbis: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 169 DA SBDI-I DO TST. 1. Embora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites traçados pelo legislador constituinte, que, no art. 7o., cuidou de discriminar aspectos do contrato de jornada normal (compensação e elastecimento, inc. XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inc. XIV). 2. Portanto, conquanto o prestígio e o status constitucional da negociação coletiva inscritos no art. 7o., inc. XXIV, da Constituição da República, não devam servir de fundamento para a flexibilização absoluta dos contratos de trabalho, é irrecusável a prevalência das disposições insertas em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estipulem, para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, jornada superior a seis horas, sem, entretanto,ultrapassar o limite diário de oito horas ou semanal de quarenta e quatro horas. 3. Há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais. Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no art. 7o., inc. XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação. 4. O Tribunal Pleno, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nestes autos, fixou o entendimento segundo o qual uma vez estabelecida jornada superior a seis horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. Essa decisão vincula os órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a Eg. SBDI-I, no caso, observar a orientação fixada pela Corte. 5. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-576.619/1999.9, SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 01/09/2006) No mesmo sentido, tem-se a posição já sedimentada na Súmula n. 423, TST, que se originou justamente do precedente acima citado. Ademais, segundo o entendimento com eficácia vinculativa pacificado no Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a validade da negociação coletiva não se encontra atrelada à existência de contrapartida. Por oportuno, cabe assinalar que o ARE 1121633 versava justamente sobre a validade de flexibilização por norma coletiva quanto à jornada de trabalho, mais especificamente quanto a horas in itinere, prevalecendo o entendimento de que a Constituição da República de 1988 autoriza a negociação coletiva quanto a tais temas. A propósito, vale conferir o seguinte aresto do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceram, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, está em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 30%. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 30%. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que considera, como trabalho noturno, apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, com previsão de pagamento de adicional noturno no percentual de 30%, calculado sobre a hora normal, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que , cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula nº 60, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno também quanto às horas de prorrogação da jornada noturna, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes. Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, dando provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno no período de 31/7/2012 a 1/9/2012 e reflexos. Considerou válida cláusula de norma coletiva que prevê a aplicação do adicional de 30% sobre a hora noturna trabalhada exclusivamente entre 22 horas de um dia a 5 horas do dia seguinte. A referida decisão regional, ao considerar válida norma coletiva, está em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que não se conhece". (RR-11162-43.2016.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023) Por outro lado, cabe assinalar que nem mesmo a prestação habitual de horas extras poderia invalidar a flexibilização prevista nos acordos coletivos quanto à jornada de trabalho, seja por não se tratar de regime de compensação, seja por força do que dispõe ao art. 59-B, parágrafo único, CLT. Logo, também não se verifica qualquer vício material nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021. Assim, impõe-se reconhecer a validade e aplicabilidade das normas coletivas acostadas aos autos no que concerne à flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, no tocante ao período até 30 de abril de 2023, somente podem ser consideradas como extras as horas laboradas além do limite de oito horas diárias ou dos limites semanais previstos nos acordos coletivos. Não obstante, não se verifica qualquer norma coletiva com vigência a partir de 1º de maio de 2023 com previsão de flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, a convenção coletiva de 2023/2024 não revela qualquer previsão em tal sentido. E as meras tratativas mencionadas pelo Reclamado por óbvio não equivalem à aprovação de um acordo coletivo de trabalho. Aliás, ao contrário do que parece crer o Reclamado, não se encontra o sindicato da categoria profissional obrigado a aceitar os termos da negociação coletiva. Em suma, ante a inexistência de qualquer flexibilização com vigência a partir de 1º de maio de 2023, devem ser consideradas como extras as horas laboradas além do limite de seis horas diárias. Firmadas tais premissas, verifica-se que o demonstrativo apresentado pelo Reclamante em sua manifestação em sede de réplica comprova a existência de horas extras pendentes de quitação, mormente considerando-se a inexistência de flexibilização a partir de 1º de maio de 2023. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal até 30 de abril de 2023 e as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal a partir de 1º de maio de 2023, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - dias e horários de trabalho conforme a inicial quanto a eventuais períodos sem controles de frequência acostados aos autos, em conformidade como entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, TST; - apuração de horas extras em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de interrupção ou suspensão contratual; - adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas trabalhadas em dias normais; - pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia de repouso, na forma da Súmula n. 146, TST, para as horas trabalhadas em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, assim considerados as seguintes datas: sexta-feira da paixão (art. 2o. da Lei n. 9.093/95), 1o. de janeiro, 21 de abril, 1o. de maio, 7 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1o. da Lei n. 10.607/02), dia de eleições gerais (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 1.226/50) e 12 de outubro (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 6.802/80), indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras datas por falta de amparo legal, ante o disposto no art. 22, I, CRFB/88, e na Lei n. 9.093/95; - divisor de 220 horas até 30 de abril de 2023 e de 180 horas a partir de 1º de maio de 2023; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; - limitação dos reflexos em conformidade com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST. Do grupo econômico Em suas contestações, não impugnam os Reclamados de forma específica os fatos alegados na inicial para embasar a alegação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta, limitando-se a proferir alegações genéricas acerca de inexistência de caracterização de grupo econômico. Ademais, a documentação anexada com a inicial é suficiente para se concluir pela caracterização de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta ou coordenada. Logo, tem-se como presentes os requisitos para a caracterização do grupo econômico por coordenação. De se destacar, outrossim, que, ao contrário do que sustenta o 2º Reclamado, tratando-se de demanda que envolve período posterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, não se verifica a necessidade de constatação de grupo econômico por subordinação, como se nota a título meramente ilustrativo no seguinte aresto do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido". (Ag-RR-1000571-20.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). Assim, condena-se solidariamente o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas na presente sentença. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se solidariamente o 1º e 2º Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 1.000,00 pelo 1º e 2º Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do 1º Reclamado. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA COSTA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c333fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO GILSON DA COSTA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, VECTRA ENGENHARIA LTDA e SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições do Reclamante e do 1º Reclamado com manifestações. Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais da parte autora e de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se as impugnações. Da incompetência funcional e da ilegitimidade ativa ad causam Nada impede que um trabalhador postule em ação trabalhista individual, dirigida a uma Vara do Trabalho, a declaração de nulidade de um negócio jurídico com dimensão coletiva. Nesse caso, a decisão que venha a reconhecer a nulidade somente terá aplicabilidade para o autor da demanda, ao contrário do que se verifica quando a pretensão refere-se a uma declaração de nulidade de uma cláusula coletiva com relação à categoria, hipótese em que a legitimidade ativa ad causam é do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos. Logo, a competência funcional é da Vara do Trabalho e não do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. E a legitimidade ativa é de cada trabalhador titular do direito supostamente violado pela cláusula coletiva. Assim, rejeitam-se as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de forma solidária de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial amplamente predominante realmente afasta a exigência de aplicação do art. 611-A, § 5º, CLT, quanto a demandas com pleito de reconhecimento de nulidade com efeitos apenas para o autor da demanda e não de forma coletiva para toda categoria. Logo, não incide na hipótese em exame a exigência de litisconsórcio necessário, o que, entretanto, não afasta a possibilidade de litisconsórcio facultativo. E o pleito de declaração de nulidade de cláusulas coletivas, ainda que a aplicabilidade seja limitada à parte autora, justifica o litisconsórcio facultativo e a presença do sindicato da categoria profissional no polo passivo da demanda. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Do intervalo intrajornada Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inexistência de gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. O depoimento da testemunha indicada pelos Reclamados não serve para influenciar na convicção deste Juízo, por se tratar de empregado do 2º Reclamado com cargo de confiança e amplos poderes de gestão. Com efeito, declarou tal testemunha que “trabalhou no 1º Reclamado janeiro de 2018 até novembro de 2025, com a função de supervisor de operações; atualmente trabalha na Vectra Engenharia, com a função de gestor de contratos; não tem marcação de ponto na Vectra; tem poderes para admitir e dispensar funcionários”. Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “trabalhou no 1º reclamado de setembro de 2016 a outubro de 2025, como motorista de carreta; trabalhava em turno de 8 horas, com horários variados em escalas; trabalhava na mesma letra que o reclamante; tirava meia hora de intervalo; almoçava e jantava no refeitório da CSN; levava 5 minutos para ir e 5 minutos para voltar da área até o refeitório; tempo de fila era de 5 minutos e de almoço 15 minutos; depois do almoço voltava direto para a área por causa da produção.” Logo, tem-se como comprovada a alegação da inicial de gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Forçoso convir, portanto, que assiste razão ao Reclamante quando postula o pagamento de que trata o art. 71, § 4º, CLT, quanto aos dias em que trabalhou por mais de seis horas. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada de 30 minutos por dia de trabalho, sem quaisquer reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, CLT, observando-se os seguintes parâmetros: - limitação da condenação quanto aos dias de trabalho com jornada superior a 6 horas, considerando-se os dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência, com intervalo intrajornada de 30 minutos; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST. Das horas extras O art. 7º, XIV, CRFB/88, limitou a jornada de trabalho quanto aos turnos ininterruptos de revezamento em seis horas, permitindo flexibilização mediante negociação coletiva. Assim, sendo comprovado que o elastecimento da jornada de trabalho do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento além de seis horas decorreu de norma prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo, não se vislumbra o direito ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias. E, não obstante a cuidadosa e muito bem elaborada petição inicial, impõe-se concluir que é justamente essa a hipótese dos autos, eis que, ao contrário do que sustenta a parte autora, os acordos coletivos anexados autorizam o elastecimento da jornada de trabalho do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento além de seis horas. O acordo coletivo de 2021/2023 expressamente autoriza a jornada de oito horas em turnos de revezamento. Por outro lado, os acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021 expressamente autorizam jornada de trabalho “compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte”. Logo, como é evidente, houve sim acordo coletivo flexibilizando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Nesse mesmo sentido, vale citar lapidar aresto deste E. TRT da 1ª Região, in verbis: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." - Súmula 423, do C. TST. (...) Em que pese a afirmação do Reclamante de suposta ausência de norma coletiva autorizadora, os acordos coletivos acostados pela Reclamada, com o devido registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, previram exatamente os horários dos turnos descritos na Inicial. Veja-se, a respeito, o § 3º da cláusula terceira da norma coletiva: "Os cargos acima terão jornada de trabalho compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte." Ademais, a norma relativa ao biênio 2019/2021 foi ainda mais específica que a de 2017/2019, tendo detalhado mais profundamente a questão no tópico denominado "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", não só mantendo os mesmos horários anteriormente previstos, como também especificando as escalas a serem adotadas, de modo que não resta dúvidas acerca da existência de autorização normativa para o exercício dos turnos de 8 horas laborados pelo demandante. Outrossim, embora o ofício recebido nos autos do processo 01000936-35.2017.5.01.0341 (a que o Reclamante se referiu na Inicial e utilizou como fundamento central da sua argumentação) afirme que a "norma coletiva não menciona elastecimento de jornada de 06 para 08 horas, em turno de revezamento", o documento foi claro ao indicar que o Acordo previu a realização de turnos em horários específicos, bastando uma simples conta matemática para demonstrar a jornada de 8h autorizada. (...)” (TRT-1, 4ª Turma, Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino, processo n. 0101118-16.2020.5.01.0341, DEJT 2023-04-15) Não se ignora que, em depoimento prestado no processo n. 0100866-73.2021.5.01.0342, o representante legal do sindicato da categoria profissional declarou que “houve convocação da categoria para votação do acordo coletivo de 2019; que não se recorda o mês exato da convocação, só olhando algum documento; que não houve assembleia para o turno de revezamento de 08h; que não houve nenhuma votação para esse turno; que, como não houve a assembleia, não houve a aprovação”, bem como que, em depoimento prestado no processo n. 0100155-34.2022.5.01.0342, declarou que “confirma que prestou depoimento nos autos nº 0100866-73.2021.5.01.0342;que acredita que não entendeu bem a pergunta feita no dia; que o teor da assembleia foi aumento de 5% e vários outros assuntos; que pensava que se tratava da ata de 2017 e não de 2019 no depoimento do feito supramencionado; que não tem conhecimento dos termos da ACT 2019/2021; que depois de dizer que não tem conhecimento, diz que tem; que na verdade se confundiu; que estava na Assembleia, sendo que seu nome está até na ata; que foi discutido reajuste e outros assuntos; que foi mencionado sobre turno na assembleia; que foi falado sobre turno ininterrupto de revezamento; que havia 80 e poucas pessoas nessas Assembleia”. Também não se ignora que, nos autos do processo n. 0100936-35.2017.5.01.0341, o presidente do sindicato da categoria profissional, em atenção à determinação do então MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, remeteu ofício declarando que não houve acordo coletivo de “turno de revezamento” com o 1º Reclamado. Todavia, tais declarações não podem ser convalidadas. Em primeiro lugar, porque a declaração realizada no processo n. 0100936-35.2017.5.01.0341 refere-se ao acordo coletivo de 2016/2017 e não aos acordos coletivos de 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. Em segundo lugar, porque, consoante o disposto no art. 408, parágrafo único, CPC, tal documento apenas comprova que o presidente do sindicato da categoria profissional fez a declaração, mas não o conteúdo da declaração. Em terceiro lugar, cumpre notar que nesse mesmo ofício o presidente do sindicato da categoria profissional declarou que “a norma coletiva não menciona elastecimento da jornada de 06 para 08 horas, EM TURNO DE REVEZAMENTO, assegurando, porém, jornadas semanais de 35 horas, quando o horário for de 7h00 às 15h00 ou 16h00 às 23h00 e de 30 horas semanais se a jornada for de 15h00 às 23h00.” Como se percebe, a declaração, embora negue flexibilização quanto ao turno ininterrupto de revezamento, acaba por reconhecê-la ao mencionar a possibilidade de adoção de jornadas de oito horas das “7h00 às 15h00 ou 16h00 às 23h00 e de 30 horas semanais se a jornada for de 15h00 às 23h00.” Em quarto lugar, a declaração e os depoimentos do representante legal do sindicado da categoria profissional, no sentido de que não houve acordo coletivo de “turno de revezamento” com o 1º Reclamado, colidem frontalmente com o conteúdo até mesmo do acordo coletivo de 2016/2017, que também revela expressamente autorização para jornadas de 8 horas, ainda que impondo a limitação de 35 ou 30 horas semanais. Em outros termos, a negativa de flexibilização declarada revela apenas uma interpretação totalmente distorcida por parte do presidente do sindicato da categoria profissional e não a efetiva realidade dos fatos. Trata-se, portanto, de aspecto irrelevante para a validade do negócio jurídico, que permanece válido, consoante o disposto no art. 110, CC. Por outro lado, não se verifica qualquer vício formal na aprovação da flexibilização da jornada de trabalho nos acordos coletivos de 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. A ata de assembleia relativa ao acordo coletivo de 2021/2023 expressamente menciona a flexibilização da jornada em turnos de revezamento (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR067834_20212021_12_13T09_58_16.pdf). Já as atas de assembleia relativas aos acordos coletivos de 2017/2019 (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR013132_20182018_03_20T09_26_20.pdf) e 2019/2021 (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR010941_20202020_03_09T14_33_36.pdf), que contaram respectivamente com a presença de 51 e 85 (id n. e6e1f12 do processo 0100038-14.2020.5.01.0342) associados, revelam que, além das matérias relativas a reajuste salarial e tíquele-alimentação, também foi aprovada a manutenção dos demais itens e cláusulas coletivas anteriores. E, como já assinalado, os acordos coletivos de 2016/2017 e 2017/2019 expressamente autorizaram “jornada de trabalho compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte”, flexibilizando o limite de seis horas para as jornadas de turnos revezamento. Logo, tem-se que a flexibilização com o elastecimento da jornada para oito horas prevista nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021 foi devidamente aprovada nas assembleias da categoria profissional. Também não se verifica qualquer vício no edital de convocação, que faz expressa menção a deliberações sobre negociação de acordo coletivo. Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, o art. 612, CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A propósito, vale citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “(...) 2. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 7h20min. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE FORMAL DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ARTIGO 612 DA CLT. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE MATERIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS E DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TURNO À REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional decidiu que, com base na garantia constitucional da liberdade sindical (artigo 8º da Constituição Federal), deve prevalecer o número mínimo de interessados na deliberação dos interesses previsto no sindicato representativo da categoria do reclamante, em detrimento do quórum previsto no artigo 612 da CLT. Já o reclamante alega não haver convocações válidas para as reuniões sindicais, pois não houve presença de, no mínimo, 1/3 dos funcionários abrangidos pelas normas coletivas nas reuniões que precedem os acordos, nos termos do que estabelece a referida norma da CLT. Com efeito, os artigos 7º, XXVI, e 8º, caput, da Constituição Federal consagram, respectivamente, os direitos fundamentais do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho e da liberdade sindical. Por serem normas constitucionais de eficácia plena, são, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/1942), principiologicamente incompatíveis com as limitações estabelecidas no artigo 612 da CLT. Ademais, por serem normas hierarquicamente superiores (constitucionais), devem prevalecer, no conflito aparente de normas, sobre a norma hierarquicamente inferior (infraconstitucional). Assim, estabelecidas as premissas acima, e em virtude do cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC, forçoso é reconhecer a validade formal das normas coletivas sob comento, pois, em respeito aos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, o quórum para deliberar, em assembleia sindical, acerca da celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho deve ser aquele indicado no estatuto do sindicato respectivo. Há precedentes da SDC que rechaçam a aplicação do artigo 612 da CLT e concluem que incide do artigo 859 da CLT. Ressalta-se, todavia, que a questão relativa à aplicação do artigo 859 não foi objeto de controvérsia na presente demanda. Não há, portanto, qualquer invalidade formal das normas coletivas. Por fim, no que tange à validade material da norma coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extraordinárias. Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou em jornada especial autorizada por acordos coletivos adunados aos autos, que contemplavam jornada de duração de 7h20min diários e 44 horas semanais e reconheceu a validade dessas normas coletivas. Por suposto, o excepcional reconhecimento da jornada de até 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, aumentará a jornada semanal, a qual se limita a 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, razão pela qual também deve ser reconhecida a sua validade material, nos termos da Súmula nº 423. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...)” (TST, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, processo n. TST-RR-839-19.2011.5.03.0038, DEJT 28/10/2020) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFORMAÇÃO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS COM A ASPIRAÇÃO DA CATEGORIA OBREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DEFEITO FORMAL QUE PUDESSE CONDUZIR À INVALIDADE INTEGRAL DO INSTRUMENTO NORMATIVO. INAPLICABILIDADE DO QUÓRUM RIGOROSO DO ART. 612 DA CLT, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (CANCELAMENTO DAS ANTIGAS OJs 13 E 21 DA SDC/TST), PREVALECENDO O QUÓRUM DOS ESTATUTOS SINDICAIS (ART. 8º, I, II e VI, CF). A negociação coletiva é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social. Suas proeminentes funções – geração de normas jurídicas; pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva; função sociopolítica; e função econômica – justificam o incentivo que se deve conferir a esse método de solução de conflitos. Na análise do caso concreto, verifica-se que as normas autônomas juscoletivas construídas se harmonizam com a função central do Direito do Trabalho e seu segmento juscoletivo, pois elevaram, em seu conjunto, o patamar setorial de direitos trabalhistas em comparação com o padrão geral imperativo existente. Destaque-se que a criação de um procedimento rígido para a formulação de normas coletivas visa a garantir aos trabalhadores a ampla discussão e participação na elaboração das normas, de maneira que expressem os reais anseios dos trabalhadores. Se, da análise do instrumento normativo, puder extrair-se a adequação das regras à aspiração da classe obreira, não se justifica a anulação de todo o instrumento normativo. Do confronto entre a convenção coletiva vigente no ano imediatamente anterior (de 1º de maio de 2007 a 30.04.2008) e a que se questiona nesta ação (de 1º de maio de 2008 a 30.04.2009), verifica-se que houve reprodução praticamente integral de todas as cláusulas, com estabelecimento de diversas vantagens além das previstas em lei, com implemento de um padrão de direitos superior ao estabelecido nas normas heterônomas. Essa circunstância autoriza concluir pela adequação das cláusulas fixadas na CCT 2008/2009 com a vontade coletiva obreira, já expressada nas similares convenções coletivas anteriores. Destaque-se que não há demonstração da insatisfação dos associados quanto ao conteúdo do instrumento normativo. Todos esses dados conduzem à convicção de ser válida a convenção coletiva impugnada pelo Ministério Público do Trabalho. Registre-se, por fim, que não se aplica, desde a CF/88, o quórum rigoroso do art. 612 da CLT, por ferir o princípio constitucional da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º, I, II e VI, CF/88), conforme bem assentado pela jurisprudência do TST, que cancelou as antigas OJs 13 e 21 da SDC. O quórum prevalecente é o dos estatutos sindicais. Recurso ordinário provido". (RO-368500-50.2008.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/09/2012) Forçoso convir, portanto, pela inexistência de qualquer vício formal nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021. Aliás, não se pode deixar de registrar que eventual pactuação de acordo coletivo com expressa flexibilização de jornada para oito horas sem regular aprovação em assembleia poderia acarretar sérios prejuízos à categoria profissional, ante a possibilidade de responsabilização do sindicato em sede de direito de regresso quanto a danos suportados pelo empregador com eventuais condenações ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com base no art. 118, CC. Por outro lado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho há muito não exige efetiva negociação para o elastecimento da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, que seria presumida pela mera ocorrência de celebração hígida da avença coletiva, conforme já assentado pelo Pleno em sede incidente de uniformização de jurisprudência, em decisão que acabou ensejando o seguinte acórdão, in verbis: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ACORDO COLETIVO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 169 DA SBDI-I DO TST. 1. Embora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites traçados pelo legislador constituinte, que, no art. 7o., cuidou de discriminar aspectos do contrato de jornada normal (compensação e elastecimento, inc. XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inc. XIV). 2. Portanto, conquanto o prestígio e o status constitucional da negociação coletiva inscritos no art. 7o., inc. XXIV, da Constituição da República, não devam servir de fundamento para a flexibilização absoluta dos contratos de trabalho, é irrecusável a prevalência das disposições insertas em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estipulem, para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, jornada superior a seis horas, sem, entretanto,ultrapassar o limite diário de oito horas ou semanal de quarenta e quatro horas. 3. Há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais. Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no art. 7o., inc. XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação. 4. O Tribunal Pleno, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nestes autos, fixou o entendimento segundo o qual uma vez estabelecida jornada superior a seis horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. Essa decisão vincula os órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a Eg. SBDI-I, no caso, observar a orientação fixada pela Corte. 5. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-576.619/1999.9, SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 01/09/2006) No mesmo sentido, tem-se a posição já sedimentada na Súmula n. 423, TST, que se originou justamente do precedente acima citado. Ademais, segundo o entendimento com eficácia vinculativa pacificado no Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a validade da negociação coletiva não se encontra atrelada à existência de contrapartida. Por oportuno, cabe assinalar que o ARE 1121633 versava justamente sobre a validade de flexibilização por norma coletiva quanto à jornada de trabalho, mais especificamente quanto a horas in itinere, prevalecendo o entendimento de que a Constituição da República de 1988 autoriza a negociação coletiva quanto a tais temas. A propósito, vale conferir o seguinte aresto do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceram, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, está em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 30%. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 30%. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que considera, como trabalho noturno, apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, com previsão de pagamento de adicional noturno no percentual de 30%, calculado sobre a hora normal, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que , cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula nº 60, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno também quanto às horas de prorrogação da jornada noturna, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes. Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, dando provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno no período de 31/7/2012 a 1/9/2012 e reflexos. Considerou válida cláusula de norma coletiva que prevê a aplicação do adicional de 30% sobre a hora noturna trabalhada exclusivamente entre 22 horas de um dia a 5 horas do dia seguinte. A referida decisão regional, ao considerar válida norma coletiva, está em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que não se conhece". (RR-11162-43.2016.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023) Por outro lado, cabe assinalar que nem mesmo a prestação habitual de horas extras poderia invalidar a flexibilização prevista nos acordos coletivos quanto à jornada de trabalho, seja por não se tratar de regime de compensação, seja por força do que dispõe ao art. 59-B, parágrafo único, CLT. Logo, também não se verifica qualquer vício material nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021. Assim, impõe-se reconhecer a validade e aplicabilidade das normas coletivas acostadas aos autos no que concerne à flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, no tocante ao período até 30 de abril de 2023, somente podem ser consideradas como extras as horas laboradas além do limite de oito horas diárias ou dos limites semanais previstos nos acordos coletivos. Não obstante, não se verifica qualquer norma coletiva com vigência a partir de 1º de maio de 2023 com previsão de flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, a convenção coletiva de 2023/2024 não revela qualquer previsão em tal sentido. E as meras tratativas mencionadas pelo Reclamado por óbvio não equivalem à aprovação de um acordo coletivo de trabalho. Aliás, ao contrário do que parece crer o Reclamado, não se encontra o sindicato da categoria profissional obrigado a aceitar os termos da negociação coletiva. Em suma, ante a inexistência de qualquer flexibilização com vigência a partir de 1º de maio de 2023, devem ser consideradas como extras as horas laboradas além do limite de seis horas diárias. Firmadas tais premissas, verifica-se que o demonstrativo apresentado pelo Reclamante em sua manifestação em sede de réplica comprova a existência de horas extras pendentes de quitação, mormente considerando-se a inexistência de flexibilização a partir de 1º de maio de 2023. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal até 30 de abril de 2023 e as excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal a partir de 1º de maio de 2023, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência, com 30 minutos de intervalo intrajornada; - dias e horários de trabalho conforme a inicial quanto a eventuais períodos sem controles de frequência acostados aos autos, em conformidade como entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, TST; - apuração de horas extras em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de interrupção ou suspensão contratual; - adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas trabalhadas em dias normais; - pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia de repouso, na forma da Súmula n. 146, TST, para as horas trabalhadas em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, assim considerados as seguintes datas: sexta-feira da paixão (art. 2o. da Lei n. 9.093/95), 1o. de janeiro, 21 de abril, 1o. de maio, 7 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1o. da Lei n. 10.607/02), dia de eleições gerais (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 1.226/50) e 12 de outubro (art. 1o. da Lei n. 9.093/95 c/c Lei n. 6.802/80), indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras datas por falta de amparo legal, ante o disposto no art. 22, I, CRFB/88, e na Lei n. 9.093/95; - divisor de 220 horas até 30 de abril de 2023 e de 180 horas a partir de 1º de maio de 2023; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; - limitação dos reflexos em conformidade com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST. Do grupo econômico Em suas contestações, não impugnam os Reclamados de forma específica os fatos alegados na inicial para embasar a alegação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta, limitando-se a proferir alegações genéricas acerca de inexistência de caracterização de grupo econômico. Ademais, a documentação anexada com a inicial é suficiente para se concluir pela caracterização de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta ou coordenada. Logo, tem-se como presentes os requisitos para a caracterização do grupo econômico por coordenação. De se destacar, outrossim, que, ao contrário do que sustenta o 2º Reclamado, tratando-se de demanda que envolve período posterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, não se verifica a necessidade de constatação de grupo econômico por subordinação, como se nota a título meramente ilustrativo no seguinte aresto do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido". (Ag-RR-1000571-20.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). Assim, condena-se solidariamente o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas na presente sentença. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se solidariamente o 1º e 2º Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 1.000,00 pelo 1º e 2º Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do 1º Reclamado. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA - TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - VECTRA ENGENHARIA LTDA
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