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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a24a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de processo que tramita no procedimento ordinário movido por Uelton Martins da Silva em face de Lemos Indústria de Móveis Ltda e Wilson José Basílio Maciel. Considerando que a parte autora, apesar de ciente da determinação constante da ata de audiência de ID 1eac3f9, para proceder à emenda integral substitutiva da petição inicial, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, nos termos da certidão de ID 7c3dbd2, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, I, 485, I, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Fica registrado que, em caso de ajuizamento de uma nova ação, esse Juízo estará prevento para conhecê-la e sobre ela decidir, nos termos do art. 286 do Novo CPC. Custas processuais de R$ 2.218,79, calculadas sobre R$ 110.939,50, valor atribuído à causa, pela parte autora, dispensada de seu recolhimento, em razão do beneficio da gratuidade de justiça que lhe é concedido, na forma do art. 790, §3º da CLT. Intime-se a parte autora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UELTON MARTINS DA SILVA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a24a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de processo que tramita no procedimento ordinário movido por Uelton Martins da Silva em face de Lemos Indústria de Móveis Ltda e Wilson José Basílio Maciel. Considerando que a parte autora, apesar de ciente da determinação constante da ata de audiência de ID 1eac3f9, para proceder à emenda integral substitutiva da petição inicial, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, nos termos da certidão de ID 7c3dbd2, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, I, 485, I, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Fica registrado que, em caso de ajuizamento de uma nova ação, esse Juízo estará prevento para conhecê-la e sobre ela decidir, nos termos do art. 286 do Novo CPC. Custas processuais de R$ 2.218,79, calculadas sobre R$ 110.939,50, valor atribuído à causa, pela parte autora, dispensada de seu recolhimento, em razão do beneficio da gratuidade de justiça que lhe é concedido, na forma do art. 790, §3º da CLT. Intime-se a parte autora. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE BASILIO MACIEL
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