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TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3de3f9 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo, para todos os efeitos de direito, a manifestação encaminhada diretamente a este Juízo via e-mail institucional pela Sra. ANA ELIZABETH ARAÚJO FAIR . Em homenagem ao direito de petição e à ampla transparência processual, determino que a Secretaria da Vara proceda à juntada aos autos de toda a documentação que instrui o e-mail recebido (compreendendo a Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal brasileira, cópia de passaporte, carteira do plano de saúde e as comunicações mantidas com o Consulado-Geral do Brasil em Camberra), a fim de que fiquem registradas no sistema PJe para eventual exame pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A peticionante aduz que foi inserida indevidamente no polo passivo da presente demanda sob falsas alegações de residência e vínculo laboral com sua falecida genitora, pretendendo a demonstração de sua ausência do território nacional nos últimos anos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o d. Oficial de Justiça, em diligência anterior, já havia certificado que a requerente não residia no endereço indicado na exordial. Diante de tal constatação, ainda na fase cognitiva e por ocasião da realização da Audiência de Instrução, o próprio d. patrono do reclamante requereu a retirada e exclusão formal da Sra. Ana Elizabeth Araújo Fair da lide. Assim, considerando que a requerente já se encontra formalmente excluída do polo passivo do presente processo, inexiste qualquer restrição ou constrição patrimonial pendente contra si. Portanto, nada há a deferir ou prover quanto ao mérito da ação ou à sua exclusão, por manifesta ausência de interesse de agir e ilegitimidade de parte de quem não mais compõe a relação jurídica-processual deste feito. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PLEITO REPARATÓRIO A requerente manifesta expressamente a intenção de utilizar a documentação imigratória ora anexada para fundamentar e dar início a uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a parte autora do processo trabalhista, em decorrência de suposta fraude processual e má-fé articulada na petição inicial. A competência material desta Especializada encontra-se estritamente delimitada no artigo 114 da Constituição Federal, abrangendo os conflitos decorrentes das relações de trabalho. No caso em tela, a pretensão reparatória esboçada pela requerente (terceira estranha à lide) em face do exequente ampara-se em suposta conduta ilícita de natureza estritamente civil/criminal (falsidade ideológica e fraude processual). Desse modo, declaro que a Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar o pleito indenizatório nos moldes pretendidos pela requerente. Eventual direito à reparação civil por danos morais ou a apuração de responsabilidade civil, profissional e criminal da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé e falsa declaração deverá ser deduzido por vias autônomas perante o Juízo Cível da Justiça Comum Estadual competente ou mediante representação perante o Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. rbm RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARA MENCHINI
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3de3f9 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo, para todos os efeitos de direito, a manifestação encaminhada diretamente a este Juízo via e-mail institucional pela Sra. ANA ELIZABETH ARAÚJO FAIR . Em homenagem ao direito de petição e à ampla transparência processual, determino que a Secretaria da Vara proceda à juntada aos autos de toda a documentação que instrui o e-mail recebido (compreendendo a Certidão de Movimentos Migratórios emitida pela Polícia Federal brasileira, cópia de passaporte, carteira do plano de saúde e as comunicações mantidas com o Consulado-Geral do Brasil em Camberra), a fim de que fiquem registradas no sistema PJe para eventual exame pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A peticionante aduz que foi inserida indevidamente no polo passivo da presente demanda sob falsas alegações de residência e vínculo laboral com sua falecida genitora, pretendendo a demonstração de sua ausência do território nacional nos últimos anos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o d. Oficial de Justiça, em diligência anterior, já havia certificado que a requerente não residia no endereço indicado na exordial. Diante de tal constatação, ainda na fase cognitiva e por ocasião da realização da Audiência de Instrução, o próprio d. patrono do reclamante requereu a retirada e exclusão formal da Sra. Ana Elizabeth Araújo Fair da lide. Assim, considerando que a requerente já se encontra formalmente excluída do polo passivo do presente processo, inexiste qualquer restrição ou constrição patrimonial pendente contra si. Portanto, nada há a deferir ou prover quanto ao mérito da ação ou à sua exclusão, por manifesta ausência de interesse de agir e ilegitimidade de parte de quem não mais compõe a relação jurídica-processual deste feito. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PLEITO REPARATÓRIO A requerente manifesta expressamente a intenção de utilizar a documentação imigratória ora anexada para fundamentar e dar início a uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a parte autora do processo trabalhista, em decorrência de suposta fraude processual e má-fé articulada na petição inicial. A competência material desta Especializada encontra-se estritamente delimitada no artigo 114 da Constituição Federal, abrangendo os conflitos decorrentes das relações de trabalho. No caso em tela, a pretensão reparatória esboçada pela requerente (terceira estranha à lide) em face do exequente ampara-se em suposta conduta ilícita de natureza estritamente civil/criminal (falsidade ideológica e fraude processual). Desse modo, declaro que a Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar o pleito indenizatório nos moldes pretendidos pela requerente. Eventual direito à reparação civil por danos morais ou a apuração de responsabilidade civil, profissional e criminal da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé e falsa declaração deverá ser deduzido por vias autônomas perante o Juízo Cível da Justiça Comum Estadual competente ou mediante representação perante o Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. rbm RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CEFISA SOARES ARAUJO - IZABEL CRISTINA SOARES ARAUJO
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