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0101168-83.2026.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140c83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes 12861e8 no valor total de R$ 35.000,00, nos exatos termos. Quanto ao cronograma, o acordo será cumprido mediante pagamento do valor bruto de R$ 35.000,00, da seguinte forma: R$ 25.000,00 em 1º de setembro de 2026; e o saldo de R$ 10.000,00 em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada, com vencimento inicial em 1º de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, vencendo-se a última em 1º de julho de 2027. O inadimplemento acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo multa compensatória de 50% sobre o saldo inadimplido, além de correção monetária e juros legais, na forma pactuada. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas proporcionalmente a cada parcela do acordo, com comprovação nos autos no prazo de cinco dias após o respectivo vencimento. Considerando que a composição foi celebrada sem reconhecimento de vínculo de emprego, deverão ser observados os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o valor total do acordo, nos termos do Tema 310 do TST, que reafirmou a OJ nº 398 da SBDI-1, ainda que as partes tenham atribuído natureza indenizatória às parcelas ajustadas. Assim, são devidas as contribuições previdenciárias pelo tomador dos serviços, à alíquota de 20%, e pelo prestador de serviços, à alíquota de 11%, esta última observado o teto de contribuição, nos termos dos arts. 22, III, e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e do art. 114, VIII, da Constituição Federal, devendo a parte responsável comprovar nos autos os respectivos recolhimentos, no prazo de 30 dias. Custas processuais no importe de R$ 700,00 , correspondentes a 2% sobre o valor do acordo, de R$ 35.000,00, a cargo da parte autora, isenta do recolhimento. Homologo a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Registre-se o trânsito em julgado e promova-se a movimentação do processo para a próxima fase, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023. Na sequência, registre-se o acordo na funcionalidade “Controle de Acordo” do PJe, com o lançamento do correspondente sobrestamento automático pelo período previsto para o seu cumprimento, observando-se os procedimentos próprios do sistema. Alerte-se a Secretaria para que se atente ao correto registro das verbas discriminadas no acordo. Cumprido o acordo ou noticiado eventual inadimplemento, adotem-se as providências processuais cabíveis. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA PEREIRA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140c83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes 12861e8 no valor total de R$ 35.000,00, nos exatos termos. Quanto ao cronograma, o acordo será cumprido mediante pagamento do valor bruto de R$ 35.000,00, da seguinte forma: R$ 25.000,00 em 1º de setembro de 2026; e o saldo de R$ 10.000,00 em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada, com vencimento inicial em 1º de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, vencendo-se a última em 1º de julho de 2027. O inadimplemento acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo multa compensatória de 50% sobre o saldo inadimplido, além de correção monetária e juros legais, na forma pactuada. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas proporcionalmente a cada parcela do acordo, com comprovação nos autos no prazo de cinco dias após o respectivo vencimento. Considerando que a composição foi celebrada sem reconhecimento de vínculo de emprego, deverão ser observados os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o valor total do acordo, nos termos do Tema 310 do TST, que reafirmou a OJ nº 398 da SBDI-1, ainda que as partes tenham atribuído natureza indenizatória às parcelas ajustadas. Assim, são devidas as contribuições previdenciárias pelo tomador dos serviços, à alíquota de 20%, e pelo prestador de serviços, à alíquota de 11%, esta última observado o teto de contribuição, nos termos dos arts. 22, III, e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e do art. 114, VIII, da Constituição Federal, devendo a parte responsável comprovar nos autos os respectivos recolhimentos, no prazo de 30 dias. Custas processuais no importe de R$ 700,00 , correspondentes a 2% sobre o valor do acordo, de R$ 35.000,00, a cargo da parte autora, isenta do recolhimento. Homologo a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Registre-se o trânsito em julgado e promova-se a movimentação do processo para a próxima fase, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2023. Na sequência, registre-se o acordo na funcionalidade “Controle de Acordo” do PJe, com o lançamento do correspondente sobrestamento automático pelo período previsto para o seu cumprimento, observando-se os procedimentos próprios do sistema. Alerte-se a Secretaria para que se atente ao correto registro das verbas discriminadas no acordo. Cumprido o acordo ou noticiado eventual inadimplemento, adotem-se as providências processuais cabíveis. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DOS SANTOS CARVALHO

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