Publicações do processo

0101167-07.2025.5.01.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f99b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO DA COSTA GONCALVES em desfavor de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários advocatícios. Ante a improcedência dos pedidos formulados pela parte ativa em desfavor da 1ª reclamada, prejudicado o pedido de responsabilização da 2ª reclamada, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, pelos créditos postulados na presente reclamatória. Custas pela parte autora, dispensadas, no valor de R$ 270,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.513,32 (Artigos 789, § 2º, 790, § 3º e 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA COSTA GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f99b0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO DA COSTA GONCALVES em desfavor de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários advocatícios. Ante a improcedência dos pedidos formulados pela parte ativa em desfavor da 1ª reclamada, prejudicado o pedido de responsabilização da 2ª reclamada, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, pelos créditos postulados na presente reclamatória. Custas pela parte autora, dispensadas, no valor de R$ 270,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.513,32 (Artigos 789, § 2º, 790, § 3º e 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

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