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0101166-78.2025.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e864a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, condenando o reclamado SOGAMAX SERVIÇOS LTDA, a pagar à reclamante as parcelas constantes na fundamentação supra: aviso prévio proporcional de 36 dias, férias integrais, em dobro, de 2022/2023 + 1/3, férias simples de 2023/2024 + 1/3, e 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 1/12 de 2022 e 3/12 de 2023, FGTS + multa de 40%. Outrossim deverá o reclamado arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência acima, bem como proceder à retificação na CTPS do autor. Juros e Correção monetária: Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tema 68 do IRR do TST. Base de cálculo: R$1.615,00, fixados, conforme CTS digital. Autorizo a compensação de parcelas quitadas a idêntico título de comprovadas nos autos. Sentença já liquidada conforme anexo. Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica salarial, à exceção do FGTS + 40%, férias + 1/3. O recolhimento da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, também será efetuado e comprovado nos autos pelo empregador, no prazo de 15 dias após o transcurso da data prevista no art. 276, caput, Decreto 3.048/99, sob pena de execução do débito previdenciário por esta Justiça Especializada, nos termos do §3º do art. 114, C.F./88, e de comunicação ao INSS (Súmula 368, III, TST). Autorizo, desde já, a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda a cargo do(a) Reclamante. Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas de R$256,81, pelo reclamado, calculadas sobre R$12.840,41 valor arbitrado à condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se. NADA MAIS GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MENEZES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e864a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, condenando o reclamado SOGAMAX SERVIÇOS LTDA, a pagar à reclamante as parcelas constantes na fundamentação supra: aviso prévio proporcional de 36 dias, férias integrais, em dobro, de 2022/2023 + 1/3, férias simples de 2023/2024 + 1/3, e 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 1/12 de 2022 e 3/12 de 2023, FGTS + multa de 40%. Outrossim deverá o reclamado arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência acima, bem como proceder à retificação na CTPS do autor. Juros e Correção monetária: Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tema 68 do IRR do TST. Base de cálculo: R$1.615,00, fixados, conforme CTS digital. Autorizo a compensação de parcelas quitadas a idêntico título de comprovadas nos autos. Sentença já liquidada conforme anexo. Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica salarial, à exceção do FGTS + 40%, férias + 1/3. O recolhimento da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, também será efetuado e comprovado nos autos pelo empregador, no prazo de 15 dias após o transcurso da data prevista no art. 276, caput, Decreto 3.048/99, sob pena de execução do débito previdenciário por esta Justiça Especializada, nos termos do §3º do art. 114, C.F./88, e de comunicação ao INSS (Súmula 368, III, TST). Autorizo, desde já, a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda a cargo do(a) Reclamante. Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas de R$256,81, pelo reclamado, calculadas sobre R$12.840,41 valor arbitrado à condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se. NADA MAIS GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOGAMAX SERVICOS LTDA

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