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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0101153-55.2024.5.01.0431 RECLAMANTE: CRISTIANO DE SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: M A J R TRANSPORTES EXPRESS LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M A J R TRANSPORTES EXPRESS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da HOMOLOGAÇÃO dos cálculos consolidados nas atualizações promovidas pela contadoria do Juízo, para fixar a condenação em R$ 171.115,96 que se referem às verbas salariais atualizadas, e R$ 8.979,06 referente a honorários, ambos atualizados até o mês agosto de 2026, Depósito de FGTS R$ 8.465,33, INSS R$ 32.570,48 e custas de R$ 600,00. Venha o reclamado com o depósito do FGTS (8,0%) não recolhido ao longo do contrato, devendo a parcela ser depositada na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CABO FRIO/RJ, 26 de agosto de 2026. ELIANA GONCALVES LEMOS EGGER Intimado(s) / Citado(s) - M A J R TRANSPORTES EXPRESS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5708b proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos consolidados nas atualizações promovidas pela contadoria do Juízo, para fixar a condenação em R$ 171.115,96 que se referem às verbas salariais atualizadas, e R$ 8.979,06 referente a honorários, ambos atualizados até o mês agosto de 2026, Depósito de FGTS R$ 8.465,33, INSS R$ 32.570,48 e custas de R$ 600,00. Venha o reclamado com o depósito do FGTS (8,0%) não recolhido ao longo do contrato, devendo a parcela ser depositada na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução. Intimem-se as partes para ciência da homologação, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios à disposição deste Tribunal, valendo o silêncio como concordância tácita. Transcorrido o prazo do art. 879, § 2º da CLT, sem manifestações, cite-se a ré sobre a execução, devendo a reclamada vir com o pagamento do valor da condenação no prazo de 48 horas - art. 880, CLT. CABO FRIO/RJ, 25 de agosto de 2026. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE SOUZA MONTEIRO
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