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0101153-40.2019.5.01.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101153-40.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: REFERENCE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E SUPERVISÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho que culminou no óbito do empregado, condenando-as ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se restou demonstrada a culpa patronal pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, apta a justificar a manutenção da condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia que o empregado, contratado como ajudante de reparos, executava atividades próprias de mecânico de elevadores, de elevada complexidade e risco, sem a qualificação técnica, os treinamentos específicos e a supervisão presencial exigidos pelas normas regulamentadoras. O laudo pericial e a prova testemunhal convergem ao apontar que o acidente decorreu da utilização de mão de obra não qualificada, da ausência de capacitação, de planejamento e de acompanhamento por profissional habilitado, bem como do descumprimento das normas de segurança previstas na CLT, na NR-11 e na NR-12. Não comprovado o regular cumprimento do dever patronal de proteção nem demonstrada conduta exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper o nexo causal, subsiste a responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do acidente fatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada não provido, mantendo-se a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, inclusive da pensão mensal vitalícia. Tese de julgamento: Não se configura culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho quando demonstrado que o empregador submeteu trabalhador sem a devida qualificação técnica a atividade de elevado risco, deixando de fornecer treinamento adequado, supervisão presencial e observância das normas de saúde e segurança do trabalho, circunstâncias que caracterizam culpa patronal e preservam o dever de indenizar. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, bem como das contrarrazões respectivas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - REFERENCE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101153-40.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SYLVINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E SUPERVISÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho que culminou no óbito do empregado, condenando-as ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se restou demonstrada a culpa patronal pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, apta a justificar a manutenção da condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia que o empregado, contratado como ajudante de reparos, executava atividades próprias de mecânico de elevadores, de elevada complexidade e risco, sem a qualificação técnica, os treinamentos específicos e a supervisão presencial exigidos pelas normas regulamentadoras. O laudo pericial e a prova testemunhal convergem ao apontar que o acidente decorreu da utilização de mão de obra não qualificada, da ausência de capacitação, de planejamento e de acompanhamento por profissional habilitado, bem como do descumprimento das normas de segurança previstas na CLT, na NR-11 e na NR-12. Não comprovado o regular cumprimento do dever patronal de proteção nem demonstrada conduta exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper o nexo causal, subsiste a responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do acidente fatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada não provido, mantendo-se a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, inclusive da pensão mensal vitalícia. Tese de julgamento: Não se configura culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho quando demonstrado que o empregador submeteu trabalhador sem a devida qualificação técnica a atividade de elevado risco, deixando de fornecer treinamento adequado, supervisão presencial e observância das normas de saúde e segurança do trabalho, circunstâncias que caracterizam culpa patronal e preservam o dever de indenizar. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, bem como das contrarrazões respectivas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SYLVINA

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