Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101153-40.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: REFERENCE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E SUPERVISÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho que culminou no óbito do empregado, condenando-as ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se restou demonstrada a culpa patronal pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, apta a justificar a manutenção da condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia que o empregado, contratado como ajudante de reparos, executava atividades próprias de mecânico de elevadores, de elevada complexidade e risco, sem a qualificação técnica, os treinamentos específicos e a supervisão presencial exigidos pelas normas regulamentadoras. O laudo pericial e a prova testemunhal convergem ao apontar que o acidente decorreu da utilização de mão de obra não qualificada, da ausência de capacitação, de planejamento e de acompanhamento por profissional habilitado, bem como do descumprimento das normas de segurança previstas na CLT, na NR-11 e na NR-12. Não comprovado o regular cumprimento do dever patronal de proteção nem demonstrada conduta exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper o nexo causal, subsiste a responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do acidente fatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada não provido, mantendo-se a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, inclusive da pensão mensal vitalícia. Tese de julgamento: Não se configura culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho quando demonstrado que o empregador submeteu trabalhador sem a devida qualificação técnica a atividade de elevado risco, deixando de fornecer treinamento adequado, supervisão presencial e observância das normas de saúde e segurança do trabalho, circunstâncias que caracterizam culpa patronal e preservam o dever de indenizar. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, bem como das contrarrazões respectivas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - REFERENCE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101153-40.2019.5.01.0040 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SYLVINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E SUPERVISÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho que culminou no óbito do empregado, condenando-as ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se restou demonstrada a culpa patronal pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, apta a justificar a manutenção da condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia que o empregado, contratado como ajudante de reparos, executava atividades próprias de mecânico de elevadores, de elevada complexidade e risco, sem a qualificação técnica, os treinamentos específicos e a supervisão presencial exigidos pelas normas regulamentadoras. O laudo pericial e a prova testemunhal convergem ao apontar que o acidente decorreu da utilização de mão de obra não qualificada, da ausência de capacitação, de planejamento e de acompanhamento por profissional habilitado, bem como do descumprimento das normas de segurança previstas na CLT, na NR-11 e na NR-12. Não comprovado o regular cumprimento do dever patronal de proteção nem demonstrada conduta exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper o nexo causal, subsiste a responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do acidente fatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada não provido, mantendo-se a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, inclusive da pensão mensal vitalícia. Tese de julgamento: Não se configura culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho quando demonstrado que o empregador submeteu trabalhador sem a devida qualificação técnica a atividade de elevado risco, deixando de fornecer treinamento adequado, supervisão presencial e observância das normas de saúde e segurança do trabalho, circunstâncias que caracterizam culpa patronal e preservam o dever de indenizar. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, bem como das contrarrazões respectivas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SYLVINA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.