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0101152-19.2024.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101152-19.2024.5.01.0060 DESTINATÁRIO: TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada. A parte embargante sustenta a existência de omissão e julgamento extra petita, sob o argumento de que o colegiado anulou penalidades disciplinares sem pedido específico na petição inicial, o que configuraria preclusão e afronta ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a análise da validade das penalidades disciplinares, para fins de configuração da desídia, configura julgamento extra petita na ausência de pedido expresso de anulação das sanções; (ii) a decisão padece de omissão que justifique a oposição de embargos de declaração; (iii) a interposição do recurso revela intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador detém o poder de valorar as provas e as penalidades disciplinares aplicadas ao longo do contrato como elemento necessário para a análise da regularidade da dispensa por justa causa (art. 482, "e", da CLT).A análise da abusividade e desproporcionalidade das sanções impostas pelo empregador integra o exame do suporte probatório da tese de desídia, não exigindo, portanto, pedido autônomo na petição inicial para sua apreciação. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aborda de forma fundamentada e exauriente a controvérsia, ainda que a decisão contrarie os interesses da parte. A utilização de embargos de declaração para o mero reexame de matéria já decidida, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela o caráter protelatório do recurso. O magistrado tem a faculdade de aplicar multa à parte que interpõe recurso manifestamente infundado, visando retardar o trâmite processual, conforme o art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Multa por embargos protelatórios mantida. Tese de julgamento: A análise da validade de penalidades disciplinares pelo órgão julgador, como meio de verificar a proporcionalidade e a gradação da falta grave, não configura julgamento extra petita em ação que discute a reversão da justa causa. Não se prestam os embargos de declaração à reapreciação de mérito, quando a decisão exibe fundamentação clara sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessária a resposta a cada argumento ou dispositivo legal indicado pelas partes. A interposição de embargos declaratórios que visam apenas rediscutir o convencimento do julgador, sem apontar vício real no julgado, autoriza a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 482, "e", 818, II, 836, 897 e 897-A; CPC, arts. 80 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101152-19.2024.5.01.0060 DESTINATÁRIO: TRANSTURISMO REI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada. A parte embargante sustenta a existência de omissão e julgamento extra petita, sob o argumento de que o colegiado anulou penalidades disciplinares sem pedido específico na petição inicial, o que configuraria preclusão e afronta ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a análise da validade das penalidades disciplinares, para fins de configuração da desídia, configura julgamento extra petita na ausência de pedido expresso de anulação das sanções; (ii) a decisão padece de omissão que justifique a oposição de embargos de declaração; (iii) a interposição do recurso revela intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador detém o poder de valorar as provas e as penalidades disciplinares aplicadas ao longo do contrato como elemento necessário para a análise da regularidade da dispensa por justa causa (art. 482, "e", da CLT).A análise da abusividade e desproporcionalidade das sanções impostas pelo empregador integra o exame do suporte probatório da tese de desídia, não exigindo, portanto, pedido autônomo na petição inicial para sua apreciação. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aborda de forma fundamentada e exauriente a controvérsia, ainda que a decisão contrarie os interesses da parte. A utilização de embargos de declaração para o mero reexame de matéria já decidida, quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela o caráter protelatório do recurso. O magistrado tem a faculdade de aplicar multa à parte que interpõe recurso manifestamente infundado, visando retardar o trâmite processual, conforme o art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Multa por embargos protelatórios mantida. Tese de julgamento: A análise da validade de penalidades disciplinares pelo órgão julgador, como meio de verificar a proporcionalidade e a gradação da falta grave, não configura julgamento extra petita em ação que discute a reversão da justa causa. Não se prestam os embargos de declaração à reapreciação de mérito, quando a decisão exibe fundamentação clara sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessária a resposta a cada argumento ou dispositivo legal indicado pelas partes. A interposição de embargos declaratórios que visam apenas rediscutir o convencimento do julgador, sem apontar vício real no julgado, autoriza a imposição de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 482, "e", 818, II, 836, 897 e 897-A; CPC, arts. 80 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA

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