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0101145-16.2023.5.01.0075

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b80f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101145-16.2023.5.01.0075 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER ANGELO FREIRE HIPPERTT (RJ065415) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ GUILHERME DE SOUSA SANTOS BARBARA ROSA MONCOSSO AZEVEDO (RJ120806) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GUILHERME DE SOUSA SANTOS BARBARA ROSA MONCOSSO AZEVEDO (RJ120806) Recorrido: Advogado(s): COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Recorrido: CONSORCIO SPRINK-APSEG Recorrido: Advogado(s): PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ANA LUIZA WAMBIER (RJ188807) Recorrido: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER ANGELO FREIRE HIPPERTT (RJ065415) RECURSO DE: CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 10185c1; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 54fa68a). Representação processual regular (Id 20c22e6). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; aos arts. 141, 223, 492, 507 e 1.013 do Código de Processo Civil; e ao art. 896 da CLT. - Súmula nº 184 do TST. A controvérsia consiste em determinar se houve supressão de instância e ofensa à preclusão temporal consumativa por parte do Tribunal Regional ao conhecer e dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar subsidiariamente o recorrente. A pretensão do recorrente fundamenta-se no argumento de que a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente em face dele, e o reclamante, ao não opor embargos de declaração contra a referida decisão para sanar eventual omissão, deixou precluir o direito de discutir a questão diretamente na instância revisora, violando as regras do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUIZ GUILHERME DE SOUSA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id baad384; recurso apresentado em 12/04/2026 - Id f637d68). Representação processual regular (Id 72401a8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, e 7º, inciso IX, da Constituição Federal; e aos artigos 59-A, parágrafo único, e 73, caput, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT. - Súmula nº 60, item II, do TST. - Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Insurge-se o recorrente contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação além das 05h00, sob o fundamento de que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno no regime 12x36 após a vigência da Lei nº 13.467/2017, afastando a aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. O recorrente sustenta que a garantia constitucional do art. 7º, IX, da CF impõe remuneração superior do trabalho noturno e não pode ser suprimida por legislação ordinária, aduzindo que a Súmula nº 60, II, do TST permanece plenamente aplicável e que a redução ficta da hora noturna enseja tanto o adicional noturno quanto o pagamento de sobrelabor. Postula, assim, a reforma da decisão para deferir o adicional noturno até o término da jornada (07h10) com os reflexos legais pertinentes. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) Quanto aos pleitos relativos ao adicional noturno pela prorrogação de jornada posterior às 5h e de remuneração em dobro pelos feriados trabalhados, é aplicável o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" É indevida, portanto, a aplicação das Súmulas 60, item II e 444, e da Orientação Jurisprudencial 388, da SBDI-1, do C. TST, ao caso em análise. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME DE SOUSA SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b80f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101145-16.2023.5.01.0075 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER ANGELO FREIRE HIPPERTT (RJ065415) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ GUILHERME DE SOUSA SANTOS BARBARA ROSA MONCOSSO AZEVEDO (RJ120806) Recorrido: Advogado(s): LUIZ GUILHERME DE SOUSA SANTOS BARBARA ROSA MONCOSSO AZEVEDO (RJ120806) Recorrido: Advogado(s): COLEGIO ELEVA EDUCACAO LTDA JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Recorrido: CONSORCIO SPRINK-APSEG Recorrido: Advogado(s): PARTAGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ANA LUIZA WAMBIER (RJ188807) Recorrido: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER ANGELO FREIRE HIPPERTT (RJ065415) RECURSO DE: CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 10185c1; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 54fa68a). Representação processual regular (Id 20c22e6). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; aos arts. 141, 223, 492, 507 e 1.013 do Código de Processo Civil; e ao art. 896 da CLT. - Súmula nº 184 do TST. A controvérsia consiste em determinar se houve supressão de instância e ofensa à preclusão temporal consumativa por parte do Tribunal Regional ao conhecer e dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar subsidiariamente o recorrente. A pretensão do recorrente fundamenta-se no argumento de que a sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente em face dele, e o reclamante, ao não opor embargos de declaração contra a referida decisão para sanar eventual omissão, deixou precluir o direito de discutir a questão diretamente na instância revisora, violando as regras do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUIZ GUILHERME DE SOUSA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id baad384; recurso apresentado em 12/04/2026 - Id f637d68). Representação processual regular (Id 72401a8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, e 7º, inciso IX, da Constituição Federal; e aos artigos 59-A, parágrafo único, e 73, caput, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT. - Súmula nº 60, item II, do TST. - Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Insurge-se o recorrente contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação além das 05h00, sob o fundamento de que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno no regime 12x36 após a vigência da Lei nº 13.467/2017, afastando a aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. O recorrente sustenta que a garantia constitucional do art. 7º, IX, da CF impõe remuneração superior do trabalho noturno e não pode ser suprimida por legislação ordinária, aduzindo que a Súmula nº 60, II, do TST permanece plenamente aplicável e que a redução ficta da hora noturna enseja tanto o adicional noturno quanto o pagamento de sobrelabor. Postula, assim, a reforma da decisão para deferir o adicional noturno até o término da jornada (07h10) com os reflexos legais pertinentes. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) Quanto aos pleitos relativos ao adicional noturno pela prorrogação de jornada posterior às 5h e de remuneração em dobro pelos feriados trabalhados, é aplicável o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, verbis: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" É indevida, portanto, a aplicação das Súmulas 60, item II e 444, e da Orientação Jurisprudencial 388, da SBDI-1, do C. TST, ao caso em análise. (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO ITAIPU MULTICENTER

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