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TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102eeee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSELENE RAMOS DE JESUS em face de VIDA & SAÚDE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DEDICADOS À SAÚDE LTDA, BEM CUIDAR COOPERATIVA DE TRABALHO DE SAÚDE e COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCAÇÃO COOPQUERUBIM, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.275,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 113.766,38, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDA & SAUDE COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL de servicos de saude ltda - BEM CUIDAR - COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCACAO COOPQUERUBIM
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102eeee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSELENE RAMOS DE JESUS em face de VIDA & SAÚDE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DEDICADOS À SAÚDE LTDA, BEM CUIDAR COOPERATIVA DE TRABALHO DE SAÚDE e COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCAÇÃO COOPQUERUBIM, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a presente decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arbitrados na fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.275,33, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 113.766,38, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELENE RAMOS DE JESUS
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