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0101137-25.2018.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04e0be proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro, por ora, os requerimentos de ID 2607212, atinentes à penhora dos imóveis localizados no município de Araruama/RJ e à consequente expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Compulsando os resultados das consultas realizadas via convênios eletrônicos (CNIB - #id:6c47a56), verifica-se que não restou demonstrada a titularidade dos executados sobre os bens indicados, sendo certo que a inscrição em sistema de indisponibilidade (CNIB) pressupõe o domínio atual do devedor sobre o patrimônio. A validade dos atos de constrição judicial repousa sobre o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Nesse passo, a penhora de bens imóveis exige a prova cabal da propriedade mediante certidão de inteiro teor da matrícula, conforme preconiza o art. 844 do CPC, a fim de evitar nulidades processuais e a indevida ingerência no patrimônio de terceiros estranhos à lide. Ressalte-se que a utilidade da execução (art. 797 do CPC) deve ser pautada pela legalidade e pela segurança jurídica. A ausência de registro dos referidos imóveis em nome dos executados nos sistemas oficiais obsta a efetivação da penhora imediata e a expedição de ofícios comunicatórios. Desta sorte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Certidão de Ônus Reais atualizada dos imóveis indicados, comprovando o liame dominial com quaisquer dos executados. Caso o exequente pretenda alegar fraude à execução (art. 792 do CPC), deverá apresentar, no mesmo prazo, os indícios de prova da alienação irregular ou do negócio jurídico simulado, sob pena de indeferimento definitivo da medida. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ISMAEL ALVES FURTADO

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