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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101135-18.2024.5.01.0016 DESTINATÁRIO: FRANCIANE BARBOSA DE JESUS CHARNESCKY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO/ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. TEORIA MENOR. NÃO PROVIDO O RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução em decorrência do acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase executiva. A decisão recorrida acolheu o incidente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve observar os requisitos da teoria maior ou menor prevista no art. 50 do Código Civil; e (ii) saber se há prova de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar o redirecionamento da execução aos sócios e a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Frustrada a execução contra a empresa devedora, admite-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução. A responsabilidade do administrador não sócio, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, submete-se à Teoria Menor, prevista no art. 28 do Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A aplicação da Teoria Maior exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A ausência de prova nos autos sobre a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não impede a responsabilização do sócio/administrador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Verificadaa inidoneidade financeira da empresa executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a dívida existente, e, ainda, tendo agido em descompasso com a legislação trabalhista, visto que condenada ao pagamento das parcelas ora em execução, aplicam-se ao caso o art. 50 do Código Civil e a inteligência do art. 28 da Lei nº 8.078/1990, que autorizam o redirecionamento da execução contra os sócios/responsáveis legais. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na hipótese de inadimplência trabalhista. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 28 do Código do Consumidor; art. 855-A, §1º, II, da CLT; art. 897, "a", da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 489, II, do CPC; art. 832 da CLT; art. 93, IX, da Constituição Federal; Súmula nº 297, I, do TST. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por REJEITAR a preliminar arguida pela agravada, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo devedor derivado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIANE BARBOSA DE JESUS CHARNESCKY
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101135-18.2024.5.01.0016 DESTINATÁRIO: MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO/ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. TEORIA MENOR. NÃO PROVIDO O RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução em decorrência do acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase executiva. A decisão recorrida acolheu o incidente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve observar os requisitos da teoria maior ou menor prevista no art. 50 do Código Civil; e (ii) saber se há prova de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar o redirecionamento da execução aos sócios e a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Frustrada a execução contra a empresa devedora, admite-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução. A responsabilidade do administrador não sócio, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, submete-se à Teoria Menor, prevista no art. 28 do Código do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A aplicação da Teoria Maior exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A ausência de prova nos autos sobre a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não impede a responsabilização do sócio/administrador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Verificadaa inidoneidade financeira da empresa executada e a inexistência de patrimônio social capaz de garantir a dívida existente, e, ainda, tendo agido em descompasso com a legislação trabalhista, visto que condenada ao pagamento das parcelas ora em execução, aplicam-se ao caso o art. 50 do Código Civil e a inteligência do art. 28 da Lei nº 8.078/1990, que autorizam o redirecionamento da execução contra os sócios/responsáveis legais. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada na hipótese de inadimplência trabalhista. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; art. 28 do Código do Consumidor; art. 855-A, §1º, II, da CLT; art. 897, "a", da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 489, II, do CPC; art. 832 da CLT; art. 93, IX, da Constituição Federal; Súmula nº 297, I, do TST. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por REJEITAR a preliminar arguida pela agravada, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo devedor derivado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME
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