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0101125-44.2025.5.01.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101125-44.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: WAGNER DIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. MODALIDADE RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empregadora em face de acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, manteve condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. A embargante aponta contradição interna quanto aos reflexos da verba sobre aviso-prévio e FGTS (ante o pedido de demissão), obscuridade na fixação da sucumbência, erro material nos índices de correção monetária aplicados e omissão quanto aos fundamentos do enquadramento de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão torna indevidos os reflexos de diferenças de adicional de insalubridade sobre aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS; (ii) estabelecer a correta aplicação da sucumbência recíproca na hipótese de reforma parcial da sentença; (iii) determinar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis conforme a data de ajuizamento da ação e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (iv) verificar a existência de omissão ou erro de julgamento no enquadramento jurídico do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de reflexos de verbas rescisórias (aviso-prévio e multa de 40% do FGTS) é logicamente incompatível com a modalidade de extinção do contrato por pedido de demissão, cuja preclusão operou no processo. 4. A reforma parcial da sentença que mantém a improcedência de diversos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, limitando-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré aos valores resultantes da liquidação das diferenças de insalubridade. 5. O erro material na indicação de marcos temporais para aplicação de índices de correção deve ser sanado para observar a data real do ajuizamento da ação (01/09/2025), aplicando-se o IPCA e a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir desta data. 6. A higienização de banheiros de grande circulação em ambientes hospitalares, conforme entendimento da Súmula nº 448, II, do TST, autoriza o enquadramento em grau máximo, não se tratando de omissão, mas de interpretação jurídica realizada pelo julgador com base na faculdade do art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. São indevidos os reflexos de diferenças de adicional de insalubridade sobre aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS na modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. 2. A sucumbência recíproca deve ser observada mesmo em sede recursal, limitando os honorários advocatícios da parte ré ao proveito econômico obtido pelo autor nos pedidos julgados procedentes. 3. A partir de 01/09/2025, os débitos trabalhistas sujeitam-se ao regime da Lei nº 14.905/2024, com aplicação de IPCA e juros conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil. 4. O enquadramento jurídico de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros em ambiente de saúde encontra amparo na jurisprudência sumulada do TST, não constituindo erro ou omissão a discordância do réu com a valoração técnica do julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 191, 194, 195 e 790-B; CPC, art. 479; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; STF, ADI nº 5766. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos interpostos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando as contradições, omissões e erro material apontados, conferir-lhes efeito modificativo ao fim de: excluir da condenação acessória os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso prévio e na indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, mantidos os demais reflexos deferidos em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS mensal; sanar a obscuridade referente aos ônus de sucumbência, declarando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, fixados em 15%, incidirão estritamente sobre o valor que resultar da liquidação das diferenças de adicional de insalubridade, mantendo-se a sucumbência recíproca quanto aos pleitos definitivamente rejeitados, cujos honorários advocatícios devidos pelo autor ficam sob condição suspensa de exigibilidade; corrigir o erro material nos critérios de correção monetária e juros de mora da fase judicial, fixando que, a partir do ajuizamento da ação em 01/09/2025, aplica-se o índice de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DIAS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101125-44.2025.5.01.0046 DESTINATÁRIO: HOSPITAL DI CAMP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. MODALIDADE RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empregadora em face de acórdão que, em sede de Recurso Ordinário, manteve condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. A embargante aponta contradição interna quanto aos reflexos da verba sobre aviso-prévio e FGTS (ante o pedido de demissão), obscuridade na fixação da sucumbência, erro material nos índices de correção monetária aplicados e omissão quanto aos fundamentos do enquadramento de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão torna indevidos os reflexos de diferenças de adicional de insalubridade sobre aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS; (ii) estabelecer a correta aplicação da sucumbência recíproca na hipótese de reforma parcial da sentença; (iii) determinar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis conforme a data de ajuizamento da ação e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (iv) verificar a existência de omissão ou erro de julgamento no enquadramento jurídico do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de reflexos de verbas rescisórias (aviso-prévio e multa de 40% do FGTS) é logicamente incompatível com a modalidade de extinção do contrato por pedido de demissão, cuja preclusão operou no processo. 4. A reforma parcial da sentença que mantém a improcedência de diversos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, limitando-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela ré aos valores resultantes da liquidação das diferenças de insalubridade. 5. O erro material na indicação de marcos temporais para aplicação de índices de correção deve ser sanado para observar a data real do ajuizamento da ação (01/09/2025), aplicando-se o IPCA e a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir desta data. 6. A higienização de banheiros de grande circulação em ambientes hospitalares, conforme entendimento da Súmula nº 448, II, do TST, autoriza o enquadramento em grau máximo, não se tratando de omissão, mas de interpretação jurídica realizada pelo julgador com base na faculdade do art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. São indevidos os reflexos de diferenças de adicional de insalubridade sobre aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS na modalidade de extinção contratual por pedido de demissão. 2. A sucumbência recíproca deve ser observada mesmo em sede recursal, limitando os honorários advocatícios da parte ré ao proveito econômico obtido pelo autor nos pedidos julgados procedentes. 3. A partir de 01/09/2025, os débitos trabalhistas sujeitam-se ao regime da Lei nº 14.905/2024, com aplicação de IPCA e juros conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil. 4. O enquadramento jurídico de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros em ambiente de saúde encontra amparo na jurisprudência sumulada do TST, não constituindo erro ou omissão a discordância do réu com a valoração técnica do julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 191, 194, 195 e 790-B; CPC, art. 479; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; STF, ADI nº 5766. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos interpostos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando as contradições, omissões e erro material apontados, conferir-lhes efeito modificativo ao fim de: excluir da condenação acessória os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso prévio e na indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, mantidos os demais reflexos deferidos em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS mensal; sanar a obscuridade referente aos ônus de sucumbência, declarando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, fixados em 15%, incidirão estritamente sobre o valor que resultar da liquidação das diferenças de adicional de insalubridade, mantendo-se a sucumbência recíproca quanto aos pleitos definitivamente rejeitados, cujos honorários advocatícios devidos pelo autor ficam sob condição suspensa de exigibilidade; corrigir o erro material nos critérios de correção monetária e juros de mora da fase judicial, fixando que, a partir do ajuizamento da ação em 01/09/2025, aplica-se o índice de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DI CAMP LTDA

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