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0101118-72.2025.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e68a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ NERIS DA SILVA BERNARDO, devidamente qualificada nos autos, promove ação trabalhista em face de HFG SOLUÇÕES LTDA E OUTROS. Pleiteia indenizações por acidente de trabalho. Juntou procuração e documentos. Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos. Houve a produção de prova pericial e documental. Na audiência, ocorreu a oitiva das partes e de testemunhas. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A reclamante sustenta a responsabilidade das reclamadas pelo acidente sofrido, alegando negligência quanto à segurança do trabalho. A HFG SOLUÇÕES LTDA contestou os pedidos, arguindo a culpa exclusiva da vítima. Analiso. A análise da prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta do de cujus. Restou comprovado que o trabalhador, na qualidade de encarregado e principal responsável pela obra no local, agiu de forma autônoma e imprudente ao se colocar em situação de risco acentuado. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam que o falecido, por vontade própria e sem qualquer determinação de seus superiores, iniciou tarefa para a qual não estava habilitado nem preparado. Ao desviar-se de suas atribuições contratuais e ignorar protocolos básicos de segurança, a conduta do trabalhador rompeu o nexo de causalidade entre a atividade do empregador e o dano. Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Fica prejudicada a discussão da responsabilidade subsidiária, em razão da total improcedência do pedido principal. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MARIA JOSÉ NERIS DA SILVA BERNARDO em face de HFG SOLUÇÕES LTDA E OUTROS, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita à autora. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela parte autora, dispensadas ante a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HFG SOLUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e68a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ NERIS DA SILVA BERNARDO, devidamente qualificada nos autos, promove ação trabalhista em face de HFG SOLUÇÕES LTDA E OUTROS. Pleiteia indenizações por acidente de trabalho. Juntou procuração e documentos. Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos. Houve a produção de prova pericial e documental. Na audiência, ocorreu a oitiva das partes e de testemunhas. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A reclamante sustenta a responsabilidade das reclamadas pelo acidente sofrido, alegando negligência quanto à segurança do trabalho. A HFG SOLUÇÕES LTDA contestou os pedidos, arguindo a culpa exclusiva da vítima. Analiso. A análise da prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta do de cujus. Restou comprovado que o trabalhador, na qualidade de encarregado e principal responsável pela obra no local, agiu de forma autônoma e imprudente ao se colocar em situação de risco acentuado. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam que o falecido, por vontade própria e sem qualquer determinação de seus superiores, iniciou tarefa para a qual não estava habilitado nem preparado. Ao desviar-se de suas atribuições contratuais e ignorar protocolos básicos de segurança, a conduta do trabalhador rompeu o nexo de causalidade entre a atividade do empregador e o dano. Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Fica prejudicada a discussão da responsabilidade subsidiária, em razão da total improcedência do pedido principal. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MARIA JOSÉ NERIS DA SILVA BERNARDO em face de HFG SOLUÇÕES LTDA E OUTROS, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita à autora. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela parte autora, dispensadas ante a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE NERIS DA SILVA BERNARDO

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