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0101116-12.2026.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101116-12.2026.5.01.0058 RECLAMANTE: CLIS LENE FONSECA DE ARAUJO RECLAMADO: ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLIS LENE FONSECA DE ARAUJO NOTIFICAÇÃO PJe-JT REDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Conforme certidão id.a63af51, ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores, bem como modalidade presencial. Tipo: Una (rito sumaríssimo) Sala: Sala Principal Data: 15/12/2026 08:50 horas 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JANETE LIRA DE ASSIS DIAS RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JANETE LIRA DE ASSIS DIAS Intimado(s) / Citado(s) - CLIS LENE FONSECA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5484fd9 proferida nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora afirma que trabalhou para a Reclamada no período de 15/12/2020 à 08/03/2026, exercendo a função de técnica em enfermagem e que, ao ser dispensada, a primeira reclamada não efetuou a entrega da documentação necessária para que reclamante acesse a sua conta vinculada do FGTS, bem como, possa dar entrada em seu seguro desemprego. No entanto, alega ter sido dispensada imotivadamente, razão pela qual pretende a concessão da tutela provisória a fim de que seja expedido por este d. Juízo alvará para soerguimento do FGTS depositado e, seja expedido oficio para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego. Pois bem. A CTPS da parte autora (id abd12cb) revela que a dispensa da demandante ocorreu imotivadamente. Tanto assim que consta a projeção do aviso prévio indenizado, o que é suficiente para deferir a tutela provisória pretendida. Por tais fundamentos, tem-se que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Logo, defere-se a concessão da tutela provisória pretendida pela parte autora para saque dos valores depositados em conta vinculada e habilitação no programa do seguro desemprego. Imprime-se à presente sentença/decisão força de ofício para habilitação no seguro desemprego e de alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS, registrando-se os seguintes dados: Nome do reclamante: CLIS LENE FONSECA DE ARAUJO CPF: 118.565.317-16 CTPS digital PIS: 137.68607.77-0 Nome do empregador: ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS CNPJ: 02.539.959/0001-25 Datas de admissão e extinção do contrato: 15.12.2020 a 08.03.2026. Projeção do aviso indenizado: 23.03.2026. função: técnico de enfermagem. Último salário percebido: R$1.665,93 O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte reclamante, CLIS LENE FONSECA DE ARAÚJO, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Ciente neste ato a parte reclamante reclamante que o prazo de validade do ofício para habilitação no seguro-desemprego é de 120 dias a partir da data de sua expedição, e que não haverá renovação se ultrapassado este prazo por inércia do interessado. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da parte Reclamante, CLIS LENE FONSECA DE ARAUJO. Deverá a CEF verificar se o trabalhador optou pelo saque aniversário, devendo, na ocorrência desta hipótese, a liberação ficar restrita à indenização da multa de 40%, caso tenha sido depositada. Intimem-se as partes desta decisão. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Inicialmente, registra-se que, a despeito da opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, com fulcro no art. 4º, § 1º do Ato Conjunto 15/2021 deste Regional, levando-se em conta a grande dificuldade técnica que se tem enfrentado com o sistema de informática, constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam ao tentar participar das audiências pela plataforma Zoom, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando adiamentos desnecessários, atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara, determino a inclusão do processo em pauta no formato presencial. Cabe invocar, ainda, no mesmo sentido, o caput do artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 481/2023, que assim dispõe, in verbis: "Artigo 3º – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (...)" Vale ressaltar que, no caso dos autos, verifica-se, ainda, ante a natureza dos pedidos e a complexidade da demanda, que, indubitavelmente, a colheita da prova oral necessária será melhor realizada de modo presencial, formato que garante maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade. Assim, designa-se audiência para o dia no formato presencial. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta. Caso devolvido pelos motivo de endereço inválido ou inexistente, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção, a teor do art. a teor do art. 852-B, II e §1º, da CLT. Caso devolvido por outros motivos (recusado etc.), renove-se a diligência por mandado. No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada preferencialmente por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. Em caso de ente público, a ré deverá ser citada via Domicílio Judicial Eletrônico. Não havendo aperfeiçoamento da leitura pela pessoa jurídica de direito público em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da citação/notificação inicial ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, iniciando-se a contagem do prazo para resposta no primeiro dia útil subsequente, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período, na forma do art. 3º, §5º, do Ato Conjunto 08/2024. 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB. O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a. Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b. Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c. Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d. Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES. Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 10) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada. Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 11) ) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 12) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 13) As partes e testemunhas que residem fora do município do Rio de Janeiro poderão participar de forma telepresencial, desde que comprovada previamente nos autos esta condição, não sendo admitida a participação nas dependências do escritório dos patronos. 14) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas. Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLIS LENE FONSECA DE ARAUJO

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