Publicações do processo

0101106-23.2023.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-23.2023.5.01.0203 DESTINATÁRIO: SERGIO RODRIGO CUNHA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. Em consonância aos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, o vício de omissão da decisão proferida deve ser sanado pela utilização de embargos de declaração. Existente, acolhem-se, em parte, os embargos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. PREQUESTIONAMENTO. No que se refere ao prequestionamento, antecipadamente, este resta atendido sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa aos dispositivos legais tidos como violados. O alcance deste preceito consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para suprir omissão no dispositivo do v. acórdão de Id b2b9cbd, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RODRIGO CUNHA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101106-23.2023.5.01.0203 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. Em consonância aos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, o vício de omissão da decisão proferida deve ser sanado pela utilização de embargos de declaração. Existente, acolhem-se, em parte, os embargos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. PREQUESTIONAMENTO. No que se refere ao prequestionamento, antecipadamente, este resta atendido sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa aos dispositivos legais tidos como violados. O alcance deste preceito consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para suprir omissão no dispositivo do v. acórdão de Id b2b9cbd, sem efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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