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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8878b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$3.000,00 #id:6ddbfa0 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias de INSALUBRIDADE com a mesma complexidade, bem como, a estimativa dos honorários no valor de R$4.000,00 #id:57e4ecc é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias MÉDICAS com a mesma complexidade, Homologo-as, portanto. O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.500,00. Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i. Perito, até a data da perícia. Perícia médica já designada no #id:57e4ecc. Deverão, ainda, indicar o local que entendem deva ser vistoriado pelo perito, nas hipóteses de perícias destinadas à apuração de insalubridade e periculosidade, caso não conste dos autos a informação. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial. A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta. Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. Nas hipóteses de perícias destinadas à apuração de insalubridade, periculosidade ou outras cuja a ausência do reclamante ou da ré à diligência não obste a realização do ato pericial, o seu não comparecimento ensejará a preclusão e retirada dos pontos controvertidos de natureza fática relacionados ao objeto da perícia. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, inclua-se em pauta de instrução, intimando-se e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes e o perito. MARICA/RJ, 14 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER LIMA DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8878b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$3.000,00 #id:6ddbfa0 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias de INSALUBRIDADE com a mesma complexidade, bem como, a estimativa dos honorários no valor de R$4.000,00 #id:57e4ecc é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias MÉDICAS com a mesma complexidade, Homologo-as, portanto. O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.500,00. Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i. Perito, até a data da perícia. Perícia médica já designada no #id:57e4ecc. Deverão, ainda, indicar o local que entendem deva ser vistoriado pelo perito, nas hipóteses de perícias destinadas à apuração de insalubridade e periculosidade, caso não conste dos autos a informação. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial. A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta. Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. Nas hipóteses de perícias destinadas à apuração de insalubridade, periculosidade ou outras cuja a ausência do reclamante ou da ré à diligência não obste a realização do ato pericial, o seu não comparecimento ensejará a preclusão e retirada dos pontos controvertidos de natureza fática relacionados ao objeto da perícia. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, inclua-se em pauta de instrução, intimando-se e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes e o perito. MARICA/RJ, 14 de setembro de 2026. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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