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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3be30a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIEL BARANDA DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ROSIVALDO DA SILVA FREITAS e CLOVIS SOARES CARDOZO ("BAIANO"), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicionais legalmente previstos, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, entre outros consectários legais, atribuindo à causa o valor de R$ 222.633,68. Em verificação do acervo do Sistema PJe, constatou-se a existência de ação trabalhista idêntica anteriormente ajuizada perante este órgão jurisdicional, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Instado a se manifestar, o autor manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO Da Litispendência (Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e Art. 485, V, do CPC) Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso. A caracterização da litispendência exige a presença da tríplice identidade prevista no § 2º do referido dispositivo legal: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Na hipótese em exame, o cotejo analítico entre a presente demanda e a reclamação trabalhista autuada sob o número prevento revela a exata coincidência de todos os elementos constitutivos da ação: Identidade de Partes: Gabriel Baranda dos Santos figura como Reclamante em ambas as ações, figurando Rosivaldo da Silva Freitas e Clovis Soares Cardozo ("Baiano") no polo passivo em ambos os feitos;Identidade de Causa de Pedir: em ambas as peças iniciais narra-se o contrato de trabalho como cobrador de van no período de 01/02/2022 a 29/05/2026, acidente de trabalho em 29/10/2024, assédio moral e jornadas de trabalho idênticas;Identidade de Pedidos e Valor da Causa: amoldam-se perfeitamente os pedidos de reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, horas extras, adicionais e indenizações, sendo atribuído em ambas o valor exato de R$ 222.633,68;Duplicidade de Protocolos: o feito prevento foi protocolado via PJe em 21/08/2026 às 22:25:14, enquanto o presente processo (nº 0101100-79.2026.5.01.0342) foi distribuído em seguida, em 21/08/2026 às 23:11:36. Resta nitidamente demonstrado que a presente ação constitui mera reprodução do protocolo inicial distribuído anteriormente no mesmo dia. A proliferação de demandas idênticas afronta os princípios da economia processual e da eficiência jurisdicional. Portanto, imperioso o reconhecimento da litispendência a este feito de protocolo posterior, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Da Justiça Gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos. Das Custas Processuais Custas pelo Reclamante no importe de R$ 4.452,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 222.633,68), das quais fica isento na forma da lei (artigo 790-A da CLT). II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à Reclamação Trabalhista nº 0101100-79.2026.5.01.0342, movida por GABRIEL BARANDA DOS SANTOS em face de ROSIVALDO DA SILVA FREITAS e CLOVIS SOARES CARDOZO ("BAIANO"), ante o reconhecimento da LITISPENDÊNCIA, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais pelo Reclamante, no valor de R$ 4.452,67, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte autora da presente decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as baixas de estilo. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BARANDA DOS SANTOS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101100-79.2026.5.01.0342 RECLAMANTE: GABRIEL BARANDA DOS SANTOS RECLAMADO: ROSIVALDO DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7003726 proferida nos autos: "DECISÃO Reconheço a dependência em face do risco de decisões conflitantes ou contraditórias com o processo 0101098-12.2026.5.01.0342, nos termos dos arts. 55, § 3º e 286, III, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias se manifestar acerca de "eventual" litispendência com o processo 0101098-12.2026.5.01.0342." VOLTA REDONDA/RJ, 25 de agosto de 2026. MAURO MANOEL DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BARANDA DOS SANTOS
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