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0101095-92.2024.5.01.0062

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101095-92.2024.5.01.0062 DESTINATÁRIO: ALBERTINA DE SANTANA DE GOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VALIDADE. TEMA 41 DO TST. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em fase de juízo de retratação cujo conhecimento havia sido negado, de ofício, por deserção, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal foram realizados por escritório de advocacia, considerado terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por escritório de advocacia, na qualidade de terceiro estranho à lide, aproveitam à parte recorrente para fins de regularidade do preparo recursal, à luz da tese vinculante fixada no Tema 41 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 41 da sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos, firma a tese de que o pagamento de custas e o depósito recursal realizados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os requisitos e prazos legais. 4. O recolhimento efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte possui eficácia probante para o preparo quando as guias trazem o código de barras equivalente e identificam a parte recorrente como real recolhedora. 5. A existência de tese jurídica vinculante impõe a superação do óbice da deserção calcado no item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, garantindo a modificação do julgado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, paragrafo 1º, e art. 899, paragrafo 4º; Súmula 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, EXERCER o juízo de retratação e, no mérito, CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, com o retorno dos autos após o julgamento do juízo de retratação para apreciação do recurso ordinário da segunda ré, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado. Rio de Janeiro, de de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTINA DE SANTANA DE GOES

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101095-92.2024.5.01.0062 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VALIDADE. TEMA 41 DO TST. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em fase de juízo de retratação cujo conhecimento havia sido negado, de ofício, por deserção, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal foram realizados por escritório de advocacia, considerado terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por escritório de advocacia, na qualidade de terceiro estranho à lide, aproveitam à parte recorrente para fins de regularidade do preparo recursal, à luz da tese vinculante fixada no Tema 41 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 41 da sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos, firma a tese de que o pagamento de custas e o depósito recursal realizados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os requisitos e prazos legais. 4. O recolhimento efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte possui eficácia probante para o preparo quando as guias trazem o código de barras equivalente e identificam a parte recorrente como real recolhedora. 5. A existência de tese jurídica vinculante impõe a superação do óbice da deserção calcado no item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, garantindo a modificação do julgado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido. Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, paragrafo 1º, e art. 899, paragrafo 4º; Súmula 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, EXERCER o juízo de retratação e, no mérito, CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, com o retorno dos autos após o julgamento do juízo de retratação para apreciação do recurso ordinário da segunda ré, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado. Rio de Janeiro, de de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

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