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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e6bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS em face de LV CASTRO ENGENHARIA E INSPEÇÃO INDUSTRIAL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo Reclamante, das quais ficará dispensado, no importe de R$ 549,34, calculadas sobre R$ 27.467,11, valor dado à causa. Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, § 1º, do CPC. Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e6bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS em face de LV CASTRO ENGENHARIA E INSPEÇÃO INDUSTRIAL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelo Reclamante, das quais ficará dispensado, no importe de R$ 549,34, calculadas sobre R$ 27.467,11, valor dado à causa. Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, § 1º, do CPC. Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - LV CASTRO ENGENHARIA E INSPECAO INDUSTRIAL LTDA
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