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0101088-88.2024.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f651c00 proferido nos autos. Vistos etc. Ante os termos da notificação devolvida de ID nº 95d7fe7, intime-se o(a) reclamante JOSE CASUBEK JUNIOR, por meio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 dias, fornecer o correto endereço para fins de intimação de seu(ua) constituinte, devendo, ainda, na oportunidade, dizer se o(a) mesmo(a) está ciente da audiência designada para o dia 01/12/2026 10:40 horas, na qual prestará depoimento pessoal, sob pena de confissão, valendo o silêncio como confirmação. Vindo o endereço, atualize-se o cadastro da parte autora no sistema Pje e, se for o caso, intime-se referido(a) reclamante para a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CASUBEK JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5214c7e proferido nos autos. Vistos. O reclamante, em manifestação apresentada em atendimento à intimação, noticia ciência das informações encaminhadas pela 5ª Vara Cível de Londrina/PR e reitera os pedidos de efetivação de arresto, depósito judicial, incidência de multa coercitiva e, sucessivamente, bloqueio de ativos financeiros da segunda reclamada. Conforme já consignado no despacho anteriormente proferido, a 5ª Vara Cível de Londrina informou inexistirem, nos autos nº 0078394-55.2023.8.16.0014, depósitos efetuados pela segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sendo o único depósito ali existente realizado por terceiro. Do mesmo modo, a 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro informou inexistir saldo disponível no processo nº 0101133-74.2023.5.01.0051. As diligências realizadas, portanto, não identificaram numerário depositado em outro Juízo que possa ser objeto de transferência para estes autos. De outro lado, o reclamante pretende que a segunda reclamada seja compelida a depositar o montante de R$ 48.253,08, correspondente à composição ajustada com a primeira reclamada, acrescida de cláusula penal, ou, subsidiariamente, a quantia de R$ 45.046,78. Todavia, conforme igualmente já registrado, a proposta de acordo apresentada pelo reclamante e pela primeira reclamada não foi homologada, razão pela qual não constitui título executivo judicial e não autoriza, por si só, a imposição à segunda reclamada do pagamento das obrigações nela convencionadas. A circunstância de não terem sido localizados depósitos realizados pela Petrobras perante os Juízos oficiados não modifica, por si só, essa conclusão, nem autoriza, no atual estágio processual, a adoção das medidas executivas requeridas com fundamento na composição não homologada. A discussão relativa à existência, extensão e destinação de valores eventualmente retidos pela segunda reclamada em razão de cláusula de garantia contratual, bem como sua eventual responsabilidade pela satisfação dos créditos postulados, deverá ser apreciada no regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório e após adequada definição do título e das obrigações das partes. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, os pedidos de determinação de depósito judicial de R$ 48.253,08 ou R$ 45.046,78, bloqueio de ativos via SISBAJUD, transferência de numerário, liberação de valores e reconhecimento de litigância de má-fé. Quanto à multa diária mencionada pelo reclamante, sua eventual incidência e exigibilidade ficam reservadas para apreciação posterior, à vista do inteiro teor e do alcance da decisão que a fixou, bem como dos atos processuais supervenientes. Mantenho a determinação de inclusão do feito em pauta para prosseguimento, conforme despacho anterior. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2026. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CASUBEK JUNIOR

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