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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101082-23.2025.5.01.0074 DESTINATÁRIO: DIONES VICENTE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. O descumprimento de obrigações trabalhistas, inclusive a ausência de registro do vínculo empregatício na CTPS e a falta de quitação de verbas contratuais ou rescisórias, não enseja, por si, o reconhecimento do dano moral. A reparação civil pressupõe a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não se admitindo a presunção do prejuízo extrapatrimonial. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O assédio moral configura-se pela prática reiterada de condutas abusivas aptas a expor o trabalhador a situações de humilhação, constrangimento e desgaste psicológico no ambiente laboral, violando direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Revela-se cabível a majoração do valor indenizatório quando aquele fixado na origem se mostrar insuficiente para compensar adequadamente o prejuízo extrapatrimonial sofrido e para desestimular a repetição de práticas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por assédio moral para R$ 10.000,00 e o percentual dos honorários sucumbenciais para 10%. Vencida a Exma. Desembargadora Nélie Oliveira Perbeils no tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCUMPRIMENTO SE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CPTS". Vencida a Exma. Desembargadora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo no tópico "DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO". RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - DIONES VICENTE DOS SANTOS
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