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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101078-02.2019.5.01.0072 DESTINATÁRIO: REGIVALDO FIRMINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIRMADA PELA RÉ. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO CARÁTER DA RELAÇÃO JURÍDICA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, há a inversão do ônus da prova, que passa a ser do contratante, a teor dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC/15, tratando-se este de fato impeditivo do direito perseguido. Recurso não provido. MULTA PREVISTA PELO ART. 477, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA VIA JUDICIAL. Segundo entendimento já consolidado no C. TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, independentemente de a relação jurídica ser controvertida. Tanto assim que a OJ n° 351, da SBDI-1, que afastava a incidência da multa quando houvesse fundada controvérsia acerca da obrigação inadimplida foi cancelada em novembro de 2009. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. Não caracterizado o contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária da segunda ré. Recurso não provido. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. O inadimplemento de obrigações contratuais ou legais não enseja dano moral in re ipsa, sendo, assim, necessária a demonstração do efetivo dano para a pretendida reparação. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL ao do 1o reclamado, nos termos da fundamentação. Determinar, ainda, em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CJGP nº 06/2026, que apresenta orientações complementares acerca do cumprimento do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (STF), que conste do presente acórdão o seguinte registro: "Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho." Pelo reclamado/recorrente, compareceu o Dr. Gabriel Oliveira Lambert de Andrade (OAB/RJ 115522). Rio de janeiro 12 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - REGIVALDO FIRMINO DA SILVA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101078-02.2019.5.01.0072 DESTINATÁRIO: SOARES MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIRMADA PELA RÉ. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO CARÁTER DA RELAÇÃO JURÍDICA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, há a inversão do ônus da prova, que passa a ser do contratante, a teor dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC/15, tratando-se este de fato impeditivo do direito perseguido. Recurso não provido. MULTA PREVISTA PELO ART. 477, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA VIA JUDICIAL. Segundo entendimento já consolidado no C. TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, independentemente de a relação jurídica ser controvertida. Tanto assim que a OJ n° 351, da SBDI-1, que afastava a incidência da multa quando houvesse fundada controvérsia acerca da obrigação inadimplida foi cancelada em novembro de 2009. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. Não caracterizado o contrato de prestação de serviços, não há se falar em responsabilidade subsidiária da segunda ré. Recurso não provido. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. O inadimplemento de obrigações contratuais ou legais não enseja dano moral in re ipsa, sendo, assim, necessária a demonstração do efetivo dano para a pretendida reparação. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL ao do 1o reclamado, nos termos da fundamentação. Determinar, ainda, em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR CJGP nº 06/2026, que apresenta orientações complementares acerca do cumprimento do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP nº 42, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (STF), que conste do presente acórdão o seguinte registro: "Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho." Pelo reclamado/recorrente, compareceu o Dr. Gabriel Oliveira Lambert de Andrade (OAB/RJ 115522). Rio de janeiro 12 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SOARES MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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