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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae9bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia da petição inicial, limitação da condenação ao valor dos pedidos e impugnação à justiça gratuita arguidas pela ré. Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSUÉ BETZEL em face de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, para condenar a ré ao pagamento da seguinte verba, a ser apurada em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título: a) 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que houve labor em jornada superior a 6 horas (conforme controles de frequência de id 42e9cb3), com adicional de 50%, com natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa (artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT), vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, a exigibilidade ficará sob condição suspensiva nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e das decisões do STF (ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024). Ante a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a determinar. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae9bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia da petição inicial, limitação da condenação ao valor dos pedidos e impugnação à justiça gratuita arguidas pela ré. Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSUÉ BETZEL em face de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, para condenar a ré ao pagamento da seguinte verba, a ser apurada em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título: a) 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que houve labor em jornada superior a 6 horas (conforme controles de frequência de id 42e9cb3), com adicional de 50%, com natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa (artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT), vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, a exigibilidade ficará sob condição suspensiva nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Juros e correção monetária na forma da fundamentação e das decisões do STF (ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024). Ante a natureza exclusivamente indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a determinar. Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE BETZEL
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