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0101072-91.2022.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293eb9a proferido nos autos. Marcelo da Silveira Ambrosio ajuizou ação trabalhista em face de Axalta Coating Systems Brasil Ltda., a qual se encontra em fase de liquidação definitiva após o trânsito em julgado. Em paralelo, tramitou o incidente de cumprimento provisório de sentença autuado sob o número 0101611-52.2025.5.01.0006, que visava a antecipação dos atos executórios. Naqueles autos apartados, proferiu-se sentença de extinção e determinou-se o arquivamento definitivo em 19/06/2026 (ID 7857408), em razão da ausência de saldo remanescente a executar naquele feito específico e da necessidade de prosseguimento da execução nos autos principais. Ocorre que a parte Autora apresentou petição no processo provisório (ID be01903), após a referida sentença, requerendo a intimação da Ré para entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fundamentando o pedido no reconhecimento definitivo do adicional de insalubridade. Já nos presentes autos principais, a contadoria apresentou certidão de atualização (ID 6fc274f), apontando a existência de um saldo remanescente de R$ 3.377,81, composto por R$ 548,73 de principal, R$ 649,08 de contribuição previdenciária e R$ 2.180,00 de honorários periciais, após o abatimento do pagamento parcial de R$ 68.034,54 realizado pela executada. A fase de cumprimento provisório de sentença esgotou sua finalidade com a consolidação da liquidação e o retorno da marcha processual ao feito principal, não comportando nova dilação para obrigações de fazer após a sentença de extinção ali proferida. O princípio da economia processual e a unidade da execução recomendam que todos os atos pendentes, inclusive a entrega de documentos e a quitação do saldo remanescente, concentrem-se na ação principal. Assim, a certidão da contadoria (ID 6fc274f) reflete com precisão os valores devidos, observando os parâmetros da coisa julgada e os abatimentos necessários. Quanto à obrigação de fazer referente ao PPP, o pedido da parte Autora encontra amparo no título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu a atividade insalubre, devendo a Ré cumprir a obrigação acessória para fins previdenciários, sob pena de cominação de multa. Ante o exposto, defiro a homologação da atualização dos cálculos e o processamento do pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos presentes autos. Homologo a certidão da contadoria de ID 6fc274f para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 3.377,81, atualizado até 03/08/2026.Intime-se a parte Ré, Axalta Coating Systems Brasil Ltda., para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento do saldo remanescente (R$ 3.377,81), sob pena de execução imediata com utilização dos convênios eletrônicos.Intime-se a Ré para que proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Autor, no mesmo prazo de 5 dias, contemplando o reconhecimento do adicional de insalubridade. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVEIRA AMBROSIO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293eb9a proferido nos autos. Marcelo da Silveira Ambrosio ajuizou ação trabalhista em face de Axalta Coating Systems Brasil Ltda., a qual se encontra em fase de liquidação definitiva após o trânsito em julgado. Em paralelo, tramitou o incidente de cumprimento provisório de sentença autuado sob o número 0101611-52.2025.5.01.0006, que visava a antecipação dos atos executórios. Naqueles autos apartados, proferiu-se sentença de extinção e determinou-se o arquivamento definitivo em 19/06/2026 (ID 7857408), em razão da ausência de saldo remanescente a executar naquele feito específico e da necessidade de prosseguimento da execução nos autos principais. Ocorre que a parte Autora apresentou petição no processo provisório (ID be01903), após a referida sentença, requerendo a intimação da Ré para entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, fundamentando o pedido no reconhecimento definitivo do adicional de insalubridade. Já nos presentes autos principais, a contadoria apresentou certidão de atualização (ID 6fc274f), apontando a existência de um saldo remanescente de R$ 3.377,81, composto por R$ 548,73 de principal, R$ 649,08 de contribuição previdenciária e R$ 2.180,00 de honorários periciais, após o abatimento do pagamento parcial de R$ 68.034,54 realizado pela executada. A fase de cumprimento provisório de sentença esgotou sua finalidade com a consolidação da liquidação e o retorno da marcha processual ao feito principal, não comportando nova dilação para obrigações de fazer após a sentença de extinção ali proferida. O princípio da economia processual e a unidade da execução recomendam que todos os atos pendentes, inclusive a entrega de documentos e a quitação do saldo remanescente, concentrem-se na ação principal. Assim, a certidão da contadoria (ID 6fc274f) reflete com precisão os valores devidos, observando os parâmetros da coisa julgada e os abatimentos necessários. Quanto à obrigação de fazer referente ao PPP, o pedido da parte Autora encontra amparo no título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu a atividade insalubre, devendo a Ré cumprir a obrigação acessória para fins previdenciários, sob pena de cominação de multa. Ante o exposto, defiro a homologação da atualização dos cálculos e o processamento do pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos presentes autos. Homologo a certidão da contadoria de ID 6fc274f para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 3.377,81, atualizado até 03/08/2026.Intime-se a parte Ré, Axalta Coating Systems Brasil Ltda., para comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento do saldo remanescente (R$ 3.377,81), sob pena de execução imediata com utilização dos convênios eletrônicos.Intime-se a Ré para que proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado ao Autor, no mesmo prazo de 5 dias, contemplando o reconhecimento do adicional de insalubridade. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA.

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